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TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N. º 3. 675/60. EMENDA CONSTITUCIONAL N. º 41/2003. TRF4. 5053...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:09:18

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N.º 3.675/60. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. 1. Não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei n.º 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/01. 2. Não se verifica qualquer ofensa ao princípio da isonomia, pois os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais. 3. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. (TRF4, AC 5053363-28.2011.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 07/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053363-28.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE
:
EUGENIO LUIZ BODZINSKI
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA

TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N.º 3.675/60. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
1. Não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei n.º 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/01.
2. Não se verifica qualquer ofensa ao princípio da isonomia, pois os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais.
3. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8550640v5 e, se solicitado, do código CRC A84961E7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053363-28.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE
:
EUGENIO LUIZ BODZINSKI
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que o autor, militar reformado, postula a suspensão da contribuição previdenciária incidente sobre os valores que não excederem ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, devendo o percentual de 7,5% incidir somente sobre os valores que ultrapassarem o teto do regime geral de previdência social, conforme disposto no art. 40, § 18, da CF/88. Postulou a repetição dos valores indevidamente retidos. Foi atribuído à causa o valor de R$ 33.574,98.

Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:

"DISPOSITIVO:
Posto isto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o tempo de tramitação do feito e baixa complexidade da matéria, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50."

Em suas razões de apelação, defendeu a parte autora a aplicação aos militares da regra contida no art. 40, § 18, da CF/88, sob o argumento de que o dispositivo não restringe a aplicação do art. 40 da CRFB aos servidores públicos "civis", razão pela qual seu comando pode ser estendido aos "militares" inativos e pensionistas.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8550636v5 e, se solicitado, do código CRC 498F8CAD.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053363-28.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
APELANTE
:
EUGENIO LUIZ BODZINSKI
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Contribuição dos militares inativos

Cinge-se a controvérsia à discussão acerca do direito da parte autora à restituição dos valores descontados de seus proventos a título de contribuição previdenciária, no percentual de 7,5%, incidente sobre o montante que excede o limite máximo fixado para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a contar da publicação da EC nº 41/03.

A título ilustrativo, cito o julgado no Mandado de Segurança n.º 7.842/DF, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, DJ 20/09/2004, Primeira Seção, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO - militares - SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA: MP 2.131/2000 - ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA.
(...)
3. O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (Lei 3.765/60, art. 3º).
4. Majoração de alíquota que se compatibiliza com o sistema especial.
(...)

Naquela ocasião, a eminente Ministra-Relatora Eliana Calmon assim se manifestou:

"Os servidores militares na inatividade, diferentemente dos servidores civis, sempre contribuíram para a manutenção da sua previdência, que tem regras próprias e específicas. Aliás, a partir do momento em que a sociedade brasileira passou a discutir sobre a reforma da Previdência, ficou evidente que há, ao lado da Previdência Social dos trabalhadores e servidores públicos, duas categorias diferenciadas: magistrados e militares.

Com efeito, os militares não se vinculam ao Regime Geral da Previdência Social, aplicado aos servidores civis, mas têm previdência própria, permanecendo em vigências as leis especiais que regem a matéria, como a Lei nº. 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares. Dessa forma, a majoração da pensão militar não importa em violação à Emenda Constitucional n. 20/98.

De fato, não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei n.º 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/01. Para entendermos esta conclusão, calha traçar uma análise histórico-legislativa sobre a matéria.

Mauro Ribeiro Borges (in Previdência Funcional. Curitiba: Juruá, 2006, p. 167 e ss.) afirma que, no regime funcional (servidores públicos), a instituição da pensão por morte precedeu a da própria aposentadoria, isso porque era comum que os Estados atribuíssem uma renda vitalícia às esposas de oficiais, soldados e servidores mais graduados, e, como se sabe, abstraídas essas possibilidades, o comum era que, na ausência do trabalhador, sua família ou dependentes fossem relegados a sua própria sorte.

A maioria dos servidores públicos civis, ao serem inativados, permaneciam na folha de pagamento dos respectivos entes federados, porque não havia, após o óbito, qualquer garantia de subsistência para seus dependentes. Diante dessa realidade no Brasil, foram constituídas, a partir da primeira metade do século XX, as chamadas Caixas de Assistência, que desaguaram nos Institutos de Previdência e Assistência, cuja atribuição era, numa concepção contributiva, a concessão e manutenção, em favor de dependentes dos servidores, da pensão por morte.

No Regime Geral, como o trabalhador, ao perder sua capacidade produtiva era demitido, não mais permanecendo na folha de pagamento de seu empregador, subsistia a necessidade de se ter um mecanismo destinado à minimização dos efeitos socioeconômicos desse evento, bem como daqueles decorrentes de seu óbito. Assim, a estruturação das Caixas de Assistência e Pensão, que desaguaram nos Institutos de Pensão e Aposentadoria, também tinha, na sua origem, a obrigação de concessão da aposentadoria. De qualquer modo, o foco central daquelas Caixas e Institutos era a concessão da pensão por morte, uma vez que a expectativa de sobrevida do trabalhador era muito exígua.

Do exposto, constata-se que o instituto da pensão por morte tem íntima relação com os militares. Basicamente, surgiu para amenizar os efeitos socioeconômicos das guerras sobre as famílias daqueles que combatiam.

O tratamento diferenciado dos militares, portanto, tem sua origem que remonta a período anterior à própria concepção de previdência social.

Nesses termos, os militares inativos, diferentemente dos servidores civis, sempre contribuíram para a manutenção da sua previdência, conforme regras próprias e específicas. Aliás, a partir do momento em que a sociedade brasileira passou a discutir sobre a reforma da Previdência, ficou evidente que há, ao lado da Previdência Social dos trabalhadores e servidores públicos, duas categorias diferenciadas: magistrados e militares. A toda evidência, portanto, não merece acolhida a insurgência da parte autora, que vislumbra ofensa ao princípio da isonomia.

De fato, ao contrário dos servidores públicos federais e dos trabalhadores da iniciativa privada, o militar nunca contribuiu para a sua aposentadoria, pois tal benefício inexiste na lei castrense. Ele sempre contribuiu apenas para a pensão militar, destinada a seus beneficiários. Assim, mesmo quando o militar passa à inatividade remunerada (por tempo de serviço ou decorrente de incapacidade física) continua contribuindo para a pensão militar, antigo montepio militar, criado há mais de um século pelo Decreto n.º 695/1890.

O regime especial dos militares, destarte, consolida-se em legislação infraconstitucional específica.

A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, ao tratar da Ordem Social, estabeleceu um regime de previdência social financiado, entre outras fontes, por trabalhadores, vedando expressamente a contribuição incidente sobre aposentadorias (art. 195, II, da CF). Reforçou a linha de princípio adotada ao garantir o mesmo regime de previdência contributiva aos servidores titulares de cargos efetivos (art. 40, caput, da CF). Restou omissa, porém, em relação à previdência dos militares. Estes foram considerados servidores públicos na acepção ampla do termo, cidadãos que desenvolvem atividade de interesse público e que têm parte da sua remuneração destinada ao custeio da previdência, exatamente como os servidores civis. Em específico quanto aos militares, dispôs a Constituição Federal, em seu artigo 42, da seguinte forma:

Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.
(...)
§ 9º - A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

Percebe-se que é clara a redação do dispositivo (§ 9º) que recepcionou a sistemática própria e infraconstitucional (Lei n.º 3.765/60) quanto ao regime da pensão militar. No que se relaciona ao tipo de lei (ordinária ou complementar), cabe, aqui, aplicar a interpretação clássica dada pelo STF de que "quando a CF não expressa literalmente a necessidade de lei complementar, em regra, é exigida lei ordinária". Disse-se em regra, porque às vezes o constituinte erroneamente emprega o termo, o que se corrige com uma interpretação sistêmica. Não é o caso em análise, pois a interpretação sistêmica reforça a necessidade de lei ordinária apenas. Logo, descabe aduzir contrariedade à mens legis, apurável "pela interpretação integrativa dos textos constitucionais com o princípio da igualdade".

Nesse sentido, conclui-se também que o sistema de cobrança regido pela Lei n.º 3.765/60 é compatível com o § 5º do artigo 34 do ADCT, isto é, não ofendeu a nova sistemática constitucional, a qual, gize-se, continuou remetendo a disciplina da matéria à seara infraconstitucional.

A partir da Emenda Constitucional n.º 03/93, todas as reformas constitucionais sobre o ponto tiveram o objetivo de clarear a diferença entre os regimes dos servidores públicos lato sensu, isto é, ressaltaram a particularidade do sistema previdenciário dos militares. Elas afloraram a regra de que os militares inativos sempre tiveram que contribuir para o financiamento das pensões militares.

O já citado autor Mauro Ribeiro Borges (in Previdência Funcional. Curitiba: Juruá, 2006, p. 102 e ss.) afirma que o regime de previdência dos militares ainda está contido no regime funcional de previdência social dos servidores, consoante artigo 3º da Lei n.º 9.717/98. Todavia, os militares possuem um regime diferenciado, isso porque, em face das peculiaridades da carreira militar, a Emenda Constitucional n.º 18/98 os excluiu do gênero "servidores públicos", que até então abrangia as espécies servidores civis e militares. Assim, os militares passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (artigo 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (artigo 42).

Tal autor afirma não terem as Emendas Constitucionais n.º 20, nº 41 e nº 47 alterado tal "divisão" operada pela Emenda n.º 18/98, de modo que, hoje, os militares não estão sujeitos, a não ser de forma subsidiária, às regras de passagem para a inatividade destinadas aos servidores civis.

Aos militares das Forças Armadas, a Emenda Constitucional n.º 20/98 determinou, mediante a alteração do inciso IX do § 3º do artigo 142 da Constituição, a aplicação do contido no § 9º do artigo 40, ou seja, o aproveitamento do tempo de serviço ou contribuição federal, estadual ou municipal, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Determinou, ainda, que se aplicassem a esse conjunto as regras insertas no artigo 142, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, ressalvando que lei estadual dispusesse sobre as matérias contidas no inciso X do § 3º do artigo 142, isto é, sobre as condições de passagem para inatividade. Por fim, alterando o § 2º do artigo 42, determinou que se aplicasse aos militares dos Estados, Distrito Federal e Território as regras contidas nos §§ 7º e 8º do artigo 40 da Constituição Federal.

A Emenda Constitucional n.º 41 voltou a alterar a redação do artigo 42 da Constituição Federal, oportunidade em que o constituinte derivado optou por excluir do § 2º daquele dispositivo o comando de aplicabilidade, aos militares estaduais, dos §§ 7º e 8º do artigo 40, determinando que se aplique aos pensionistas dos militares estaduais, o que for determinado em lei específica de cada um dos entes federados.

Assim, conforme se depreende, não se verifica qualquer ofensa ao princípio da igualdade. Ora, os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais. Na realidade, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, não havendo, portanto, razão ao pleito da parte autora para afastar essa hipótese, em face de sua previsão legal, nos termos do artigo 3º-A da Lei n.º 3.765/60, que legitima a cobrança da referida contribuição, com alíquota de 7,5% (sete e meio por cento), a incidir sobre os proventos dos inativos.

Por tudo que foi exposto, revela-se infundada a tese de tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários.

A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos, nos termos da fundamentação acima expendida. Além disso, o legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII, que determina a aplicação dos incisos XI, XIII, XIV e XV do art. 37. Observo ainda que o STF, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF), não autorizou exegese extensiva aos militares.

Nesses termos, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido, mantendo-se a sucumbência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053363-28.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50533632820114047000
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
EUGENIO LUIZ BODZINSKI
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 19/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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