Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVO...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111. 1. Hipótese em que se discutiu exclusivamente aplicação de consectários, termo final dos honorários advocatícios e a implantação do benefício. 2. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 4. Aplicação da Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 5. Havendo previsão legal sobre a impossibilidade de recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, os valores pagos preteritamente a título de benefício por incapacidade devem ser descontados da condenação da Autarquia em concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Ordem para implantação do benefício. Precedentes. (TRF4 5025454-54.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025454-54.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DIONE NUNES FERNANDES

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

ADVOGADO: CAMILA BRUNETTO (OAB RS087375)

ADVOGADO: NARJARA WEIRICH (OAB RS089287)

ADVOGADO: JULIANE DEMARTINI (OAB RS102717)

ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES (OAB RS093703)

ADVOGADO: GUSTAVO ANDRE MATTJE (OAB RS103837)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por DIONE NUNES FERNANDES em face do INSS, em que requer o restabelecimento de auxílio-doença, titularizado de 15/01/2013 até 15/04/2013, ou concessão de aposentadoria por invalidez. Narra na inicial que se encontra incapacitado para o trabalho como soldador em razão de patologias oftalmológicas, que resultaram em cegueira de um olho e visão subnormal no outro.

A magistrada de origem, da comarca de Estrela, RS, proferiu sentença em 01/11/2018, julgando procedente o pedido, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez desde 15/04/2013. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pela TR e pelo IPCA-e, com juros de 1% ao mês a contar da citação. Isento de custas, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, §49, inciso Il do CPC, por se tratar de condenação ilíquida.O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent27).

Sobreveio apelação da parte, postulando a implantação da tutela de urgência, bem como a adoção do IPCA-e como índice de correção monetária para todo o montante de prestações vencidas (evento 3, Apelação 28).

O INSS apresentou embargos de declaração, para que o juízo se manifestasse acerca da compensação de valores já pados à parte autora referentes à concessão de auxílio-doença NB 6102901308 desde 24/04/20l5, bem como acerca da Súmula 111, do STJ, visando dar mais segurança ao cálculo de liquidação (evento 3, Embdecl29), os quais não foram acolhidos pela MM juíza a quo.

Irresignada, a autarquia apelou, postulando o desconto dos valores já alcançados em pagamento do auxílio-doença NB 6102901308, titularizado pela parte autora desde 24/04/2015; a aplicação dos índices da poupança aos juros moratórios conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, desde a citação; a aplicação da TR como índice de correção monetária à parcelas vencidas a partir de 29/6/2009; aplicação da súmula 111 STJ, cálculo de honorários somente a partir das prestações vencidas até a sentença (evento 3, Apelação 35).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz36) e por força do reexame necessário, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

PRELIMINAR

Reexame necessário

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 15/04/2013 e a sentença é datada de 30/04/2013.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24 e do art. 27 e art. 27-A da Lei 8.213/91):

a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados às parcelas vencidas. A parte postula a imediata implantação do benefício. O INSS discute a compensação de valores alcançados em pagamento de benefício por incapacidade de outra natureza e a aplicação da súmula 111, do STJ, ao cálculo de honorários advocatícios.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 01/01/1987, aos 26 anos de idade, teve pedido administrativo de auxílio-doença feito em 14/03/2013 concedido até 15/04/2013 (evento 3, Anexospet4, p. ).

A presente ação foi ajuizada em 30/04/2013.

Foi produzida prova pericial em 16/08/2017, complementada em 17/05/2018 (evento 3, Laudoperic16 e Laudoperic 22), quando foram respondidos os quesitos apresentados pelas partes (evento3, Pet7 e Contes8). O perito foi categórico ao constatar incapacidade total e permanente para o trabalho, ressaltando que o segurado "pode constituir-se em risco para si e para terceiros por baixa visão" (evento 3, Laudoperic16, p. 6).

Houve controvérsia nos autos acerca do fato de o autor ter exercido atividades laborais durante o período em que pleiteia benefício por incapacidade (evento 3, Pet26), superada nos termos da sentença que deu procedência ao pedido e concedeu aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença em 15/04/2013.

Não estando mais em discussão a qualidade de segurado, a carência ou a incapacidade, as apelações restringem-se aos consectários, aos honorários advocatícios e à implantação do benefício.

Parcelas vencidas - dedução de valores recebidos na via administrativa

No caso concreto, a parte recebeu auxílio-doença NB6102901308 de 24/04/2015 até 12/04/2021. Tais verbas devem ser descontadas da condenação do INSS, tendo em vista vedação legal ao recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença.

Provido o apelo do INSS quanto à compensação de valores já pagos anteriormente a título de benefício de auxílio-doença.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Aplicado o INPC como índice de correção monetária.

Improvidos os apelos do autor e do INSS no ponto.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

Aplicados os índices da poupança aos juros moratórios.

Dado provimento ao apelo do INSS.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Mantida a sentença quanto à isenção do INSS em custas processuais.

Honorários de sucumbência

Termo final

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Provido o apelo do INSS no ponto.

Majoração

Considerando que ambas as partes apelaram e tiveram seus recursos providos, ainda que parcialmente, incabível a majoração da verba honorária, visto não se tratar da hipótese prevista no art. 85, §11, do CPC.


Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Provido o apelo do autor para determinar a imediata implantação do benefício.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo do autor para determinar a imediata implantação do benefício.

Dado parcial provimento ao apelo do INSS para compensar valores já pagos a título de benefício por incapacidade, aplicar os índices da poupança aos juros moratórios e aplicar a Súmula 111 do STJ para que os honorários advocatícios incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Aplicado o INPC como índice de correção monetária sobre as prestações vencidas, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002472470v16 e do código CRC 1f0b8306.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/4/2021, às 18:46:41


5025454-54.2019.4.04.9999
40002472470.V16


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025454-54.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DIONE NUNES FERNANDES

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

ADVOGADO: CAMILA BRUNETTO (OAB RS087375)

ADVOGADO: NARJARA WEIRICH (OAB RS089287)

ADVOGADO: JULIANE DEMARTINI (OAB RS102717)

ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES (OAB RS093703)

ADVOGADO: GUSTAVO ANDRE MATTJE (OAB RS103837)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. tutela específica. IMPLANTAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. PREVISÃO LEGAL. correção monetária e juros de mora. honorários advocatícios. súmula 111.

1. Hipótese em que se discutiu exclusivamente aplicação de consectários, termo final dos honorários advocatícios e a implantação do benefício.

2. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

4. Aplicação da Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

5. Havendo previsão legal sobre a impossibilidade de recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, os valores pagos preteritamente a título de benefício por incapacidade devem ser descontados da condenação da Autarquia em concessão de aposentadoria por invalidez.

6. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002472471v3 e do código CRC f2063a47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:44:20


5025454-54.2019.4.04.9999
40002472471 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025454-54.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DIONE NUNES FERNANDES

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

ADVOGADO: CAMILA BRUNETTO (OAB RS087375)

ADVOGADO: NARJARA WEIRICH (OAB RS089287)

ADVOGADO: JULIANE DEMARTINI (OAB RS102717)

ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES (OAB RS093703)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora