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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 5043281-64.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:28:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). (TRF4, APELREEX 5043281-64.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043281-64.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDRESA MOREIRA PERPETUA
ADVOGADO
:
DAIANA ALLESSI NICOLETTI ALVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7407536v13 e, se solicitado, do código CRC 1D45E6F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:17




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043281-64.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDRESA MOREIRA PERPETUA
ADVOGADO
:
DAIANA ALLESSI NICOLETTI ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ANDRESSA MOREIRA PERPÉTUA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé. Alega que recebeu benefício pensão por morte (NB 081.295.797-0) em razão do falecimento de seu pai em 29/01/1990. Informa que em 26/12/1993 sua mãe veio a óbito. Passando o benefício para autora e suas irmãs. Declara que em 06/09/2013 recebeu intimação do INSS informando sobre a irregularidade no recebimento do benefício no período de 01/08/2008 a 31/07/2013, em razão de ter completado 21 anos na data de 26/09/2007 e cobrando o ressarcimento do valor de R$ 41.463,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e três reais). Afirma que nunca se negou a prestar as informações solicitadas pelo INSS e que recebeu o benefício de boa-fé. Alega ainda que não dispõe de condições para ressarcir o valor cobrado.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de: a) declarar a irrepetibilidade dos valores percebidos pela autora no período de 01/08/2008 a 31/07/2013, relativos ao benefício de pensão por morte NB 081.295.797-0 e, por consequência, impedir a autarquia ré de inscrever os valores em dívida ativa, ou promover ação de cobrança desses valores. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado da autora, que fixados em 10% do valor da causa. Sem custas.
O INSS apela, sustentando que as legislações previdenciária e civil determinam que os valores recebidos indevidamente sejam ressarcidos, ressalvando que o legislador não fez resalva ao recebimento de má-fé ou boa-fé. Entende que tem direito à restituição dos valores recebidos indeviamente pela autora.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Exma. Juíza Federal Ana Carine Busato Daros Renosto, in verbis:
"Inicialmente, no que diz respeito ao poder de autotutela da administração pública cumpre evocar os verbetes nº 346 e 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcritos, respectivamente:
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Assim, pode a autarquia verificar e, constatada a ilegalidade, anular seus próprios atos, desde que observados os direitos à ampla defesa e contraditório.
No caso dos autos, a autarquia apurou administrativamente indício de irregularidade no tocante ao recebimento indevido de benefício de pensão por morte no período de 01/08/2008 a 31/07/2013 (evento 7, PROCADM2, fl. 16). Em seguida, instou a autora para que exercesse seu direito de resposta, oportunidade que foi aproveitada (evento 7, PROCADM2, fl. 18/19). Não tendo sido acolhida a defesa, entendeu por bem a autarquia exigir a devolução dos valores indevidamente recebidos (evento 7, PROCADM2, fls. 24).
Na audiência realizada, o gerente da Agência da Previdência Social de Registro, Sr. Carlos Alberto Pereira (Evento 35, Depoim. Testemunha3) afirmou que houve falha no sistema do INSS, que não cessou a quota da autora quando esta completou a maioridade. Disse que tendo verificado a falha, o INSS entrou em contato para suspender o pagamento.
Como se observa, o pagamento do benefício de pensão por morte aos filhos capazes, após completarem maioridade civil, é indevida.
Ocorre que a verba em questão tem caráter alimentar, e torna-se irrepetível se não houve má-fé do beneficiário na percepção dos valores. Tal entendimento vem sendo sedimentado na jurisprudência pátria, como se observa nos seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. BOA-FÉ. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE.
I. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em razão do caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizada a regra inscrita no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II. A má-fé deve ser cabalmente comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do segurado.
TRF4 - APELREEX nº 5004966-59.2012.404.7207/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Gerson Godinho da Costa, DE 21/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE PAI. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE À FILHA DO DE CUJUS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE.
Não cabe ao INSS, a título de restituição, proceder à cobrança dos valores pagos à parte autora por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(TRF4 - AC nº 0007698-30.2013.404.9999RS, 6ª Turma, Rel. Des. Nefi Cordeiro, DE 05/08/2013)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que é descabida a restituição de valores pagos em decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, quando constatada a boa-fé do beneficiado.
2. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebidos é a boa-fé do Servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.
3. Não há que se impor a restituição pelo beneficiário de quantias percebidas de boa-fé e por equívoco do erário, porquanto tais valores não lhe serviram de fonte de enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência.
4. In casu, o reconhecimento pelo TCU, acolhido pelo acórdão recorrido, da ausência de dependência econômica do beneficiário com o instituidor da pensão, o que ensejou a cassação do benefício, não implica no reconhecimento da má-fé do beneficiário, que requereu o benefício amparado em decisão judicial que transferiu a guarda do menor ao falecido avô.
5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(STJ - Ag Rg no AREsp 268951, 1ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/10/2013)
Analisando o conjunto probatório carreado ao feito, verifica-se que não restou comprovada má-fé da autora ao receber o benefício.
Ademais, a autarquia dispunha das informações necessárias à verificação de que a requerente não tinha direito mais direito em continuar recebendo a pensão após ter completado 21 (vinte e um) anos.
Assim, da análise do processo administrativo, corroborado com o depoimento do chefe da APS de Registro, resta claro que o que conduziu ao erro no pagamento do benefício foi uma falha no sistema do INSS, que não cessou o benefício após a maioridade da autora.
Portanto, não pode ser imputada à segurada a falha na prestação do serviço pela entidade estatal.
Estabelecido que os valores recebidos decorreram de ato imputável exclusivamente a erro administrativo, e a boa-fé da segurada em seu recebimento, não há que se falar em restituição de tais parcelas ao instituto, razão pela qual cumpre acolher o pedido."
Acrescento que, está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Portanto, não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao segurado, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Portanto, deve ser mantida a sentença para que seja declarada a irrepetibilidade dos valores percebidos pela autora no período de 01/08/2008 a 31/07/2013, relativos ao benefício de pensão por morte NB 081.295.797-0 e, por consequência, impedir a autarquia ré de inscrever os valores em dívida ativa, ou promover ação de cobrança desses valores.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados, porquanto não houve alteração do julgado.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à obrigação de não fazer da autarquia previdenciária, ou seja, não inscrever os valores em dívida ativa, ou promover ação de cobrança desses valores.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida quanto ao mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043281-64.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50432816420134047000
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDRESA MOREIRA PERPETUA
ADVOGADO
:
DAIANA ALLESSI NICOLETTI ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457202v1 e, se solicitado, do código CRC F29F4AA.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 13:01




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