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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. JUÍZO COM COMPETÊNCIA COMUM E ...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:56:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. JUÍZO COM COMPETÊNCIA COMUM E ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS RECURSAIS COM COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta e deve ser fixada pelo valor da causa, o qual, nas ações previdenciárias de trato sucessivo, envolve as prestações vencidas e uma anuidade das vincendas 2. Em razão do caráter absoluto da competência dos Juizados Especiais Federais, incumbe ao julgador exercer o controle do valor da causa, inclusive de ofício, pois sua fixação deve se aproximar do conteúdo econômico da demanda. 3. Considerando que o mesmo juízo prolator da sentença - 1ª Vara Federal de Rio do Sul - detém a competência para processamento e julgamento do feito sob o rito especial, não é medida adequada a anulação da sentença, para que outra seja proferida pelo mesmo Juízo. Por outro lado, este Tribunal não detém competência para o julgamento do recurso interposto pela parte autora, o qual deve ser apreciado por uma das Turmas Recursais de Santa Catarina com competência previdenciária. (TRF4, QUOAC 5004309-94.2015.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/10/2017)


QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004309-94.2015.4.04.7213/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
ANA BARBOSA
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. JUÍZO COM COMPETÊNCIA COMUM E ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS RECURSAIS COM COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta e deve ser fixada pelo valor da causa, o qual, nas ações previdenciárias de trato sucessivo, envolve as prestações vencidas e uma anuidade das vincendas
2. Em razão do caráter absoluto da competência dos Juizados Especiais Federais, incumbe ao julgador exercer o controle do valor da causa, inclusive de ofício, pois sua fixação deve se aproximar do conteúdo econômico da demanda.
3. Considerando que o mesmo juízo prolator da sentença - 1ª Vara Federal de Rio do Sul - detém a competência para processamento e julgamento do feito sob o rito especial, não é medida adequada a anulação da sentença, para que outra seja proferida pelo mesmo Juízo. Por outro lado, este Tribunal não detém competência para o julgamento do recurso interposto pela parte autora, o qual deve ser apreciado por uma das Turmas Recursais de Santa Catarina com competência previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas Recursais de Santa Catarina com competência previdenciária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177055v19 e, se solicitado, do código CRC 996C2CA7.
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004309-94.2015.4.04.7213/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
ANA BARBOSA
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 10-07-2017, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da realização da perícia médica judicial (27-11-2013), pelo prazo de 03 meses. Condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 em favor do patrono de cada parte, restando suspensa a exibilidade dos valores devidos pela autora.
Em suas razões, a parte autora alega que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, requerendo por isso o deferimento dos benefícios postulados.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A 3ª Seção desta Corte já definiu que a competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta e deve ser fixada pelo valor da causa, o qual, nas ações previdenciárias de trato sucessivo, envolve as prestações vencidas e uma anuidade das vincendas. Veja-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo à indenização por danos morais, não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal. (TRF4 5030321-22.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2017)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante a vara previdenciária da subseção judiciária. (TRF4 5030391-39.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Previdenciário, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor. 2. Hipótese em que, embora alegue ter implementado os requisitos necessários à inativação em maio de 2008, o autor não faz jus à aposentadoria desde então, uma vez que, mesmo reconhecidos todos os períodos em que alega ter exercido atividade especial, ele não soma tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nem preenche o requisito etário para a concessão de benefício proporcional. 3. A apresentação de pedido juridicamente impossível constitui, no caso, um subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa. 4. Declarada a competência do juízo suscitante. (TRF4 5032100-46.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/10/2015)
Esse posicionamento foi confirmado pela Corte Especial desta Corte, em recente julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ARTIGOS 976 A 987 DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. NCPC. LEI 10.259/2001. LEI 9.099/1995.
- Consoante estabelece o artigo 291 do NCPC, reeditando o artigo 258 do CPC/1973, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. E nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do NCPC (artigo 260 do CPC/1973), quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á, para a determinação do valor da causa, o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, igual à soma das prestações.
- Conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- É possível renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
- Para os fins dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, firmam-se as seguintes teses jurídicas, aplicáveis a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idênticas questões de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais (incluído o caso concreto), e bem assim aos casos futuros que versem idênticas questões de direito e que venham a tramitar no território de competência deste Tribunal (salvo revisão na forma do artigo 986 do CPC):
a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor.
b)Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento).
(TRF4 5033207-91.2016.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/05/2017)
Esclareço que, em razão do caráter absoluto da competência dos Juizados Especiais Federais, incumbe ao julgador exercer o controle do valor da causa, inclusive de ofício, pois sua fixação deve se aproximar do conteúdo econômico da demanda.
No caso concreto, a autora ajuizou a ação em 12-09-2013 postulando pelo restabelecimento de benefício de valor mínimo, cessado em 09-05-2013. Assim, facilmente se constata que o proveito econômico da demanda, mesmo que superior aos R$ 1.000,00 que foram atribuídos como o valor da causa, certamente não alcancará os 60 salários mínimos que correspondem ao teto da competência dos juizados especiais federais.
Cumpre destacar que o mesmo juízo prolator da sentença - 1ª Vara Federal de Rio do Sul - detém a competência para processamento e julgamento do feito sob o rito especial, uma vez que, naquela Subseção Judiciária, há apenas uma Vara. Assim, não é medida adequada a anulação da sentença, para que outra seja proferida pelo mesmo Juízo.
Por outro lado, este Tribunal não detém competência para o julgamento do recurso interposto pela parte autora, o qual deve ser apreciado por uma das Turmas Recursais de Santa Catarina com competência previdenciária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas Recursais de Santa Catarina com competência previdenciária.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177054v16 e, se solicitado, do código CRC 7B357B9C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004309-94.2015.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50043099420154047213
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ANA BARBOSA
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 794, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA COM COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218253v1 e, se solicitado, do código CRC 443B3E07.
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