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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5005866-98.2014.4.04...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:09:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE. (TRF4, APELREEX 5005866-98.2014.4.04.7004, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005866-98.2014.404.7004/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZENAIDE MARIA SARTORI PAZINATO
ADVOGADO
:
MIGUEL PEDRO ABUDI JÚNIOR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7476995v4 e, se solicitado, do código CRC 647A273B.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:51




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005866-98.2014.404.7004/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZENAIDE MARIA SARTORI PAZINATO
ADVOGADO
:
MIGUEL PEDRO ABUDI JÚNIOR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso contra de sentença em que se declarou a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé em razão de benefício previdenciário pago indevidamente por erro administrativo, tendo o magistrado reconhecido que o segurado não teve participação, sendo reconhecida a boa-fé nos recebimentos.

Recorre o INSS alegando que o benefício foi concedido por meios fraudulentos, descobertos em operação da Polícia Federal, e que a impetrante teve participação nessas fraudes, agindo de má-fé.

Sem recursos voluntários, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
A impetrante recebeu de 2006 a 2008 benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, cancelado em razão de ter sido desconsiderada a qualidade de segurado especial.

Todavia, não há nos autos elementos que indiquem existência de má-fé da parte autora, como observado na sentença:

No caso em cotejo, não há prova de que a impetrante tenha apresentado qualquer declaração falsa no momento do requerimento de sua aposentadoria perante o INSS.
Pelo que se pode perceber, a impetrante trouxe diversos documentos; no entanto, todos em nome de seu marido, ADIMIR PASINATO, o que é comum em casos em que a mulher pede benefícios ligados à área rural.
No despacho administrativo da fl. 59 (evento '11' - PROCADM4) constou no item 7 e 8 que: "Portanto, não ficou comprovada a qualidade de segurada especial da interessada no período de 01/01/1989 a 13/07/2006, tendo em vista que apresenta apenas documentos em nome do esposo, o qual exercia atividade urbana naquele período em desacordo com os artigos citados no item 6 desste. Diante do exposto, concluímos pela existência de indícios de irregularidades na concessão do presente."
Não obstante, a impetrante nunca negou que seu marido trabalhara no meio urbano, conforme informação fornecida por ela na entrevista administrativa da fl. 39 do processo administrativo (evento '11' - PROCADM3).
Portanto, entende-se que o INSS não pode cobrar os valores recebidos de boa-fé pela parte impetrante em virtude de erro administrativo para o qual ela não contribuiu ou concorreu, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.

O erro foi do próprio INSS.

Os valores recebidos a maior ou indeviamente em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. (...) 3. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(6ª. Turma do TRF4. APELREEX 00249205120084047100. Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER. DE 14/05/2010)

Assim, confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005866-98.2014.404.7004/PR
ORIGEM: PR 50058669820144047004
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZENAIDE MARIA SARTORI PAZINATO
ADVOGADO
:
MIGUEL PEDRO ABUDI JÚNIOR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 606, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 30/04/2015 10:16




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