Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. TRF4...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:09:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. (TRF4 5008254-41.2014.4.04.7208, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008254-41.2014.404.7208/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
CRISTIANA GRASIELA MOTTA
ADVOGADO
:
RITA PEDROSO CUNHA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474085v4 e, se solicitado, do código CRC 45B9F8F0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:40




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008254-41.2014.404.7208/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
CRISTIANA GRASIELA MOTTA
ADVOGADO
:
RITA PEDROSO CUNHA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença em que se declarou a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé em razão de benefício previdenciário pago indevidamente por erro administrativo, tendo o magistrado reconhecido que o segurado não teve participação, sendo reconhecida a boa-fé nos recebimentos. O INSS foi condenado na verba honorária de 10% do valor da causa.

Sem recursos voluntários, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
A parte autora recebeu de 2009 a 2014 benefício previdenciário que lhe seria indevido, uma vez que não foi feito o desdobramento da pensão que lhe foi concedida. Seu direito era de somente 50% do benefício, e, nesse período, recebeu 100%.
Todavia, não há nos autos elementos que indiquem existência de má-fé da parte autora.
O erro foi do próprio INSS.
Os valores recebidos a maior ou indeviamente em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. (...) 3. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(6ª. Turma do TRF4. APELREEX 00249205120084047100. Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER. DE 14/05/2010)
Assim, confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
Honorários
O trabalho do procurador da parte autora limitou-se à elaboração da inicial e juntada de alguns documentos, bem como resposta à contestação.
Ademais, não houve qualquer necessidade de produção de provas, seja documental, testemunhal ou pericial, restando apenas questões de direito a serem analisadas, com poucas manifestações ao longo do processo.
Dessa forma, tenho que a verba honorária fixada deve ser fixada em R$ 2.000,00, corrigida a contar desta data, em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, mesmo porque não há condenação da parte ré a pagar valores.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474084v4 e, se solicitado, do código CRC 815A7485.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008254-41.2014.404.7208/SC
ORIGEM: SC 50082544120144047208
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
CRISTIANA GRASIELA MOTTA
ADVOGADO
:
RITA PEDROSO CUNHA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 703, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518823v1 e, se solicitado, do código CRC B9225109.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:17




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora