D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015827-87.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUZIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Carolina Franzoi e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas a maior por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada a irregularidade.
2. Em razão do caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
3. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral.
4. Inexistindo prova de que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral.
5. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
6. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício nº 41.138.745.375-8, concedendo o benefício da aposentadoria rural à parte autora na forma híbrida, a contar da data do ajuizamento desta ação; negar provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7397108v5 e, se solicitado, do código CRC AB48BE3B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 22/04/2015 17:11 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015827-87.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUZIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Carolina Franzoi e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora e remessa de ofício em face da sentença em que a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora e pagar os valores relativos ao período em que o mesmo permaneceu suspenso, e, ainda, para rejeitar o pedido da autora de indenização por danos morais em razão do cancelamento indevido.
A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma, o reconhecimento do dano moral sofrido e o afastamento das inovações trazidas pelo art. 5º da Lei 11.960/09 no que tocante aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 26/09/05 e requerido o benefício em 26/04/06, deveria comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 144 ou 150 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Na via administrativa, o INSS reconheceu como tempo de efetivo serviço rural o período de 26/09/64 a 25/04/06, computando 500 meses de atividade rural, restando concedido o benefício nº 41.138.745.375-8, a contar da DER (26/04/06).
Posteriormente, em 17/10/2011, o benefício foi bloqueado em face de indícios de irregularidade constatados pela autarquia em todo o período homologado. Por fim, o benefício foi cancelado em 30/05/2012, sendo reconhecido como efetivo tempo de atividade rural o período de 26/05/64 a 04/07/69 e 01/01/02 a 26/04/06.
Vejamos.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento realizado em 05/07/69, na qual consta a profissão do seu esposo como lavrador;
b) Certidão do INCRA comprovando a existência de imóvel rural de propriedade do pai da autora entre os anos de 1966 e 1979, com área de 44,2ha;
c) Notas Fiscais de produtor rural em nome da autora referente aos anos de 2002, 2003 e 2004 e
d) Contrato de Arrendamento firmado entre a autora e Osmar João Zeferino para cultivo de 5,0ha de fumo e milho, pelo prazo de cinco anos a partir de 31/10/05.
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial.
Da prova testemunhal
Em audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, cujos depoimentos foram mencionados na sentença das fls. 215/223, como segue:
Sra. Ilma Zeferino afirmou: "(...) ela e a autora "se criaram" na mesma localidade, em Barra Dollman (00'19"). Afirmou que a autora ajudava seus pais na agricultura, desde criança até contrair matrimônio (01'38"). A família plantava milho, feijão, fumo, bem como criava gado, em terras dos pais da autora (02'42"). Afirmou que o trabalho era também realizado pelos pais e irmãos da requerente(03'06"). Relatou que, depois de casada, Luzia passou a residir na Barra da Anta (01'42"). Há cerca de 10 a 12 anos reencontrou a autora desta localidade (04'00"). Nesta época a autora ainda desenvolvia trabalhos rurícolas, em terras do irmão de Anastácio (04'17"), plantando milho, feijão, fumo (04'25") e acredita que ela também criava algumas galinhas (04'45"), sem o auxílio de empregados (04'53") (...)."
Sr. Paulo Scheel Neto fez declarações no mesmo sentido da depoente Ilma Zeferino.
Sr. Braulino José Gonçalves declarou "que era vizinho de Anastácio, cônjuge da autora (00'33"). Disse que conhecia Luzia desde quando ela era solteira (00'46"). (...) "eles eram colonos", plantavam "de tudo" e tinham criação (01'25"), em terras do pai da requerente (00'59"). Asseverou que a família não tinha empregados (01'46"). Depois de casada, Luzia passou a morar na Barra da Anta e exercia serviços agrícolas em terras do seu sogro (02'14"). Posteriormente a autora foi morar no litoral e depois voltou para a localidade Barra da Anta (02'52"). Afirmou que por volta de 2000 a 2001 a autora estava na localidade, "trabalhando na roça" (04'20"), no terreno do irmão de Anastácio, até se aposentar (04'39")."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal, estando presente início de prova material, complementada por direta prova oral, acerca do trabalho rural em regime de economia familiar.
Contudo, cabe observar que dentro do período de carência, consoante declaração da autora ratificada por uma de suas testemunhas, a mesma ausentou-se do meio rural, passando a residir no litoral e exercendo atividade laborativa urbana, descrita no relatório do CNIS juntado à fl. 59 e na cópia da CTPS da autora, acostada às fls. 113/114.
Ocorre que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola nos 144 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou nos 150 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
Portanto, não logrou a autora comprovar que permaneceu nas lides do campo em número de meses correspondente à carência exigida para a obtenção do benefício, não sendo possível somar tempo de labor rural anterior ao interregno da carência. Assim, a suspensão do benefício de nº 41.138.745.375-8 deu-se corretamente, em que pese a autora não tenha contribuído para tanto.
Em sede de reexame necessário, reformo a sentença para considerar indevida a concessão da aposentadoria rural por idade com DER em 26/04/06.
Da Devolução dos Valores Percebidos de Boa-Fé
A questão relativa à devolução de valores recebidos, nas ações previdenciárias, se encontra consolidada nesta Corte, na linha de precedentes do STJ, no sentido de ser indevida a restituição sempre que verificada a boa-fé dos beneficiários.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela Seção Previdenciária desta Corte, como se vê a seguir:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, razão pela qual se entende presente a verossimilhança das alegações, pois, em sede de cognição sumária, não se identificam indícios de má-fé do segurado. O risco de dano irreparável consubstancia-se no fato de que o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural titulado pelo demandante, que atualmente conta 75 anos de idade, é de valor mínimo, sendo qualquer desconto prejudicial à manutenção de suas necessidades básicas.
2. Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, estando a parte autora dispensada da devolução dos valores percebidos em decorrência do benefício previdenciário suspenso.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5010815-02.2012.404.0000, 6ªT., Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 27/09/2012)
No caso dos autos, não há comprovação de má-fé da autora na percepção do benefício, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução das importâncias respectivas.
Nessa esteira, levando em conta o caráter alimentar das prestações previdenciárias, e ausente comprovação de eventual má-fé da autora, devem ser relativizadas as normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, a ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.
1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 2. Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 3. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002456-61.2012.404.7211/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un. em 03/07/2013)
Não merece reparos, portanto, a sentença, quanto à impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Da Indenização por Danos Morais
No tocante ao pleito indenizatório, também não merece reforma a sentença, pois a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser "incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária". (AC 2004.72.10.001590-6, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
A matéria já foi analisada por esta 6ª Turma, no julgamento da AC nº 0001781-76.2008.404.7001/PR, sob a relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que assim consignou no voto condutor:
Como já referi em oportunidade anterior nesta Turma (AC nº 0002831-62.2011.404.9999, D.E. 19/07/2011), a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora.
No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).(...)
Desta forma, inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial.
Igualmente mantida a sentença, no ponto.
Da aposentadoria híbrida
A autora possui vínculos urbanos nos períodos de 01/07/76 a 18/12/76 na Cia Hering; de 04/07/78 a 16/05/79 na Brimal Brinquedos Educativos Ltda; de 22/02/85 a 19/07/85 na Pesqueira Pioneira na Costa S/A; de 18/06/90 a 25/07/90 Agropecuária Daora Ltda ME; de 15/06/94 a 15/10/94 na Belfemme Indústria e Comércio de Confecções Ltda e de 18/12/99 a 03/01/00, em serviços gerais, na microempresa Osni de Souza Ozaus.
Diante da constatação de vínculo urbano dentro do período de carência, as respectivas contribuições podem ser utilizadas para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e a carência exigida para o benefício.
Ressalte-se que, esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. Isso porque o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 26/05/64 a 30/06/76 e 04/01/00 a 26/09/10, data em que completou 60 anos, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural nos termos do disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Assim, a concessão de aposentadoria por idade rural é devida à parte autora, porém, com base no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 - aposentadoria híbrida, a contar da data do ajuizamento da presente ação: 05/12/2012.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo cada parte arcar com 50%, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença para afastar a incidência do índice de correção monetária aplicado à poupança, diante da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, no ponto, declarada pelo STF.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício nº 41.138.745.375-8, concedendo o benefício da aposentadoria rural à parte autora na forma híbrida, a contar da data do ajuizamento desta ação; negar provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7397107v9 e, se solicitado, do código CRC 563A6DB9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015827-87.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00031253220128240027
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LUZIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Carolina Franzoi e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO Nº 41.138.745.375-8, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA RURAL À PARTE AUTORA NA FORMA HÍBRIDA, A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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