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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEDIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRF4. 5039164-39.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEDIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O segurado não pode ser compelido a devolver os valores percebidos de boa-fé, em decorrência de antecipação de tutela. (TRF4, AG 5039164-39.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039164-39.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
PEDRO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANGELA VOLPATO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEDIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
O segurado não pode ser compelido a devolver os valores percebidos de boa-fé, em decorrência de antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9155860v3 e, se solicitado, do código CRC 3F6EE61B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 20:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039164-39.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
PEDRO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANGELA VOLPATO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos:
"1. Relatório.
Trata-se de demanda sob procedimento comum intentada por PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra ter ajuizado o processo 00141919720104036105 a fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição. Obteve a concessão de tutela antecipada que, ao final, foi cassada, em vista da improcedência da ação. Alega que, sem saber do resultado desta ação, solicitou em 05/12/2012 a concessão do benefício de aposentadoria por idade, levando em consideração que havia completado 65 anos, o qual foi concedido sob o número 156.357.966-6.
Afirma que as duas cartas de concessão chegaram ao mesmo tempo em sua residência e que, orientado por seu advogado, sacou a aposentadoria por tempo de contribuição. Em seguida, optou por fazer empréstimos junto à CEF (contratos 25.0961.110.0018049/9, 0547.110.0000806/96 e 0547.110.00011066/79) com débito automático em sua aposentadoria.
Quanto ao contrato 25.0961.110.0018049/9, pagou 26 parcelas até o benefício ser cancelado e passar a pagar as prestações por boleto.
Quanto ao contrato 0547.110.0000806/96, pagou 2 parcelas até o benefício ser cancelado. Nesse caso, assinou novo contrato (0547.110.00011066/79) para quitar o anterior, o qual passou a ser descontado de sua aposentadoria por idade.
Aponta que a CEF foi notificada pelo INSS para devolver as parcelas quitadas do contrato 0547.110.0000806-96, o que fez em 10/01/2017, restando ao autor o pagamento das parcelas do empréstimo descontadas de seu benefício cancelado. Com o não pagamento, foi incluído no SERASA.
Em relação ao INSS, afirma que recebeu o benefício de boa-fé e que não pode ser compelido a devolver os valores recebidos.
Em relação à CEF, alega que como "efetuou empréstimo com desconto em folha de pagamento por realmente acreditar que estava aposentado de forma definitiva é necessário a declaração de inexistência da dívida referente ao Contrato n. 25.0961.110.0018049/49, inscrito no SERASA em 07/01/2015, e contrato n 0547.110.0000806/96, inscrito em 07/08/2016" (fl. 12). Postula a condenação de ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Em tutela de urgência, postula "seja declarada a inexistência da dívida referente ao Contrato n. 25.0961.110.0018049/49, inscrito no SERASA em 07/01/2015, e Contrato n. 0547.110.0000806/96, inscrito em 07/08/2016, determinando o imediato cancelamento da inscrição feita pela Requerida em nome do Requerente perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência do débito de R$195.623,30 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta centavos), referente ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.156.535.811-0." (fl. 23).
É o essencial.
Decido.
2. Fundamentação.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não vejo presente, de modo claro e inequívoco, a verossimilhança dos argumentos do autor. Aliás, aparentemente a questão foi definida pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Assim, em juízo liminar, não me parece haver ilegalidade na tentativa do INSS em reaver os valores recebidos pelo autor em decisão precária. Tampouco por parte da CEF em colaborar com esse intento, conforme narrado pelo autor em sua inicial.
À luz do que vejo nos autos, não encontro fundamentos para a antecipação da tutela.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Citem-se.
Apresentadas as contestações, vista à parte autora para réplica, bem como para que especifique, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (dez) dias.
Ato contínuo, pelo mesmo prazo, intime-se o réu para dizer, justificadamente, sobre as provas que pretende produzir.
Nada sendo requerido, façam-me conclusos os autos para sentença."
O agravante reproduz os argumentos expendidos na primeira instância e requer a antecipação da tutela recursal para que "seja declarada a inexistência da dívida referente ao Contrato n. 25.0961.110.0018049/49, inscrito no SERASA em 07/01/2015, e Contrato n. 0547.110.0000806/96, inscrito em 07/08/2016, determinando o imediato cancelamento da inscrição feita pela Segunda Agravada em nome do Agravante, perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência do débito de R$195.623,30 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta centavos), referente ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.156.535.811-0".
Deferida a antecipação da tutela recursal para que o nome do agravante fosse retirado do SERASA e para suspender a exigibilidade da dívida relativa aos valores recebidos por força da tutela antecipada até o julgamento da ação.
Intimada a Caixa Econômica Federal para retirar o nome do agravante do SERASA no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
A Caixa Econômica Federal apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
No tocante à dívida com o INSS, entendo que há probabilidade no direito alegado pela parte autora, não podendo ser compelida a devolver os valores percebidos de boa-fé, em decorrência de antecipação de tutela.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido posteriormente ao julgamento do REsp 1416294/RS pelo STJ;
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR/DF, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 08-09-2015)
Tratando-se de competência de ordem constitucional, havendo divergência entre a orientação das duas Cortes Superiores, os precedentes do Supremo Tribunal Federal, interprete último da Constituição, sobrepõem-se ao que decide o Superior Tribunal de Justiça como referencial de interpretação do direito.
Quanto aos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, também assiste razão ao agravante, especialmente com relação à inclusão de seu nome no SERASA.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para para que o nome do agravante seja retirado do SERASA e para suspender a exigibilidade da dívida relativa aos valores recebidos por força da tutela antecipada até o julgamento da ação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9155859v5 e, se solicitado, do código CRC FA3E2D37.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 20:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039164-39.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50063906020174047208
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
PEDRO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANGELA VOLPATO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1270, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA PARA QUE O NOME DO AGRAVANTE SEJA RETIRADO DO SERASA E PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RELATIVA AOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218785v1 e, se solicitado, do código CRC 1066DCEA.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 17:04




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