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PREVIDENCIÁRIO. VALORES RELATIVOS À PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5028165-09.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:16:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RELATIVOS À PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Devido o pagamento dos valores relativos à pensão por morte de genitora no período compreendido entre a data do óbito e a data da implantação do benefício administrativamente. 2. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, a partir de julho de 209, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 5028165-09.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028165-09.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RITA DE CASSIA MOTA (Pais)
:
VITORIA PEREIRA ALENCAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
RENATA DA VEIGA LIMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
SILANIA PEREIRA ALENCAR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RELATIVOS À PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Devido o pagamento dos valores relativos à pensão por morte de genitora no período compreendido entre a data do óbito e a data da implantação do benefício administrativamente.
2. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, a partir de julho de 209, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8188875v3 e, se solicitado, do código CRC 11793941.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/04/2016 14:52




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028165-09.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RITA DE CASSIA MOTA (Pais)
:
VITORIA PEREIRA ALENCAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
RENATA DA VEIGA LIMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
SILANIA PEREIRA ALENCAR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento dos valores relativos à pensão por morte de genitora no período compreendido entre a data do óbito (14-01-2003) e a data da implantação do benefício administrativamente (15-10-2012), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo IGP-DI/INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Da sentença apelou o INSS requerendo, em síntese, a aplicação integral do art. 1º, F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que diz respeito aos juros de mora e correção monetária.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, por seus jurídicos e próprios fundamentos.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora ao pagamento dos valores relativos à pensão por morte de genitora no período compreendido entre a data do óbito (14-01-2003) e a data da implantação do benefício administrativamente (15-10-2012).

É caso de remessa necessária (art. 496, I, CPC/15), porquanto ausentes as causas de dispensa, seja pela ausência de condenação em valor líquido, certo ou inferior ao parâmetro do art. 496, §3.º, I, do CPC/15, seja pela ausência de orientação jurisprudencial já consolidada, consoante disposto no art. 496, §4.º e seus incisos.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 14-01-2003, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

A sentença examinou detidamente a questão versada nos presentes autos, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:

Trata-se de ação ordinária em que a autora pretende obter a condenação do INSS ao pagamento dos valores referentes à pensão por morte deixada pela ex-segurada Antônia Pereira da Silva, desde a data do óbito, ocorrido em 14-01-2003, e até a data da implantação do benefício na via administrativa.
PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
A preliminar de prescrição qüinqüenal suscitada pelo INSS não merece ser acolhida, visto que não corre qualquer tipo de prescrição contra os absolutamente incapazes. Aplicável ao caso o inciso I do referido artigo 198 do Código Civil Brasileiro, ao prescrever, como causa interruptiva da prescrição, a condição subjetiva de menoridade, verbis:
"Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;"
No caso concreto, na data do óbito da ex-segurada, ocorrido em 14-01-2003, a autora possuía pouco mais de 01 (um) ano de idade, uma vez que nascida em 02-08-2001. Sendo assim, verifica-se que a autora, até o ajuizamento da presente demanda (29-05-2013), ainda era menor de 16 (dezesseis) anos, sujeitando-se, pois, à regra de não-fluência da prescrição, aplicável apenas aos absolutamente incapazes, conforme o referido artigo 3º, I, citado no artigo 198 acima transcrito:
"Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;"
Dessa forma, somente a partir da data em que viesse a completar 16 (dezesseis) anos de idade, deixando de ser absolutamente incapaz, é que se deveria iniciar a contagem do prazo prescricional fixado na legislação previdenciária. Por conseguinte, não há quaisquer parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
Rejeito, pois, tal prefacial e passo a analisar o mérito.
PENSÃO POR MORTE
O benefício previdenciário da pensão por morte é assim previsto na Lei nº 8.213/91, com a redação da Medida Provisória nº 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, "in verbis":
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Dessume-se que o benefício de pensão por morte é decorrente da configuração de elementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Com efeito, para que se faça presente o direito à percepção de pensão em decorrência de falecimento de uma pessoa, mister se faz, primeiramente, que haja uma relação jurídica de vinculação entre tal pessoa, que é o segurado (no caso, a falecida Antônia Pereira da Silva) e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS). Em segundo momento, indispensável também que esteja presente outra relação jurídica, desta feita entre o segurado e o pretenso dependente ou beneficiário (a autora do presente feito), a caracterizar a relação de dependência. Configurados ambos requisitos, tem-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário da pensão por morte.
Essa relação jurídica de dependência a caracterizar o direito subjetivo à pensão deve ser aferida no momento em que surge a possibilidade de pagamento do benefício, ou seja, quando eclode o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento de determinada prestação pecuniária. No caso da pensão, logicamente, tal fator é o óbito do segurado, o qual se deu em 14-01-2003, data, inclusive, que determina a legislação aplicável à concessão do benefício.
No caso dos autos, restaram presentes os requisitos configuradores à obtenção do benefício pretendido, tanto assim que acabou sendo ele deferido pelo INSS à parte autora.
Pontualmente, a controvérsia resume-se quanto à data na qual o benefício deveria ser concedido, ou seja, na data do óbito (14-01-2003) ou na data do requerimento administrativo (15-10-2012), já que este ocorreu transcorridos mais de 30 (trinta) dias do falecimento.
Tendo o óbito ocorrido em 14 de janeiro de 2003, e estando implementadas as condições para a concessão do benefício postulado, a legislação aplicável no caso é a redação dada pela Lei nº 9.528/97 ao art. 74, da Lei nº 8.213/91, já transcrito acima.
O INSS alega que, tendo sido o requerimento formalizado mais de 30 dias após o óbito, este deve ser o termo inicial de pagamento das diferenças.
Quer se considere o prazo para o requerimento do benefício estabelecido pelo artigo 74 da Lei nº 8.213/91 como prescricional - consoante grande parcela da jurisprudência - quer se entenda o mesmo como de decadência, assiste razão à parte autora. Isto porque, em sendo prescricional, o prazo não poderia iniciar a correr contra a autora até que esta atingisse a idade de 16 anos. Logo, tendo ela formulado o requerimento em 15-10-2012, quando tinha 11 (onze) anos de idade, ajuizando o feito ainda em 29-05-2013, não há que se falar em prescrição, conforme referido anteriormente.
Da mesma forma, em sendo decadencial o prazo, o pleito foi formulado ainda em 2012 e também não correm contra os menores os prazos decadenciais, aliás sendo neste sentido também expressa a legislação previdenciária, melhor sorte não assiste ao INSS, retroagindo os efeitos financeiros, portanto, ao óbito do segurado.
Sendo assim, tenho que assiste razão à autora, devendo ser satisfeito pela Autarquia previdenciária o pagamento das parcelas atinentes ao benefício de pensão por morte a ela deferido, a contar do óbito da segurada instituidora. Neste sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
O termo inicial do pagamento das parcelas vencidas de pensão por morte, tratando-se de interesse de menor absolutamente incapaz, em observância ao disposto no artigo 169 do Código Civil de 1916, no artigo 198 do atual Código Civil e no artigo 79 da Lei de Benefícios, deve recair na data do óbito do segurado instituidor, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97. A correção monetária dos benefícios de caráter previdenciário, deve ser feita, desde maio de 1996, pelo IGP-DI. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ. Omissão da sentença suprida de ofício." (TRF4, AC 2008.71.99.004569-1, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 16/02/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO
1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97.
2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios." (TRF4, REO 2006.70.00.022100-8, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/07/2008)
Assim, a data de início do benefício deverá coincidir com a do óbito da ex-segurada, com o pagamento das prestações referentes às competências vencidas desde 14-01-2003.
Em decorrência, considerando que a irmã da requerente, Silania Pereira Alencar, recebeu integralmente o montante da renda mensal da pensão por morte deixada por Antônia Pereira da Silva no período de 13-10-2009 e até 15-10-2012, data em que a prestação restou desdobrada entre as duas dependentes habilitadas a seu recebimento, passando, cada uma, a receber tão-somente a cota-parte equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da prestação, seria o caso de apurar-se os valores recebidos naquele período e efetuar-se sua compensação com os montantes atualmente percebidos, a ser procedida na forma do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99. Ocorre que, de acordo com farta jurisprudência, não é cabível tal desconto quando o valor remanescente da renda mensal dos segurados reste inferior ao salário-mínimo, o que é precisamente o caso dos autos, na medida em que, apenas com o desdobramento efetuado na renda mensal da pensão por morte, esta quantia atualmente corresponde à menos da metade do salário-mínimo nacional, havendo inclusive complementação para que o benefício alcance o valor mínimo. Assim, com a adoção do percentual de desconto previsto no inciso I do artigo 2º da Resolução INSS/PRES n.º 185/2012 - equivalente a 20% (vinte por cento) - alcançaria cifra praticamente irrisória e muito inferior àquele patamar remuneratório.
Em decorrência, a despeito de ter recebido montante superior ao que lhe seria efetivamente devido no período de 13-10-2009 e até 15-10-2012, resta absolutamente inviável exigir-se da litisconsorte passiva Silania Pereira Alencar a restituição destes montantes.

Não vejo razões para modificar o entendimento externado pelo nobre magistrado. Não obstante, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora postulando a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009, insurge-se o INSS, pelo que passo a análise, de forma pormenorizada.
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de Mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ao final, dou por prequestionada a matéria versada a fim de possibilitar a interposição de recursos junto às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8188874v2 e, se solicitado, do código CRC 142DB6D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/04/2016 14:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028165-09.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50281650920134047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RITA DE CASSIA MOTA (Pais)
:
VITORIA PEREIRA ALENCAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
RENATA DA VEIGA LIMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
SILANIA PEREIRA ALENCAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 04/04/2016 15:27:38 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243438v1 e, se solicitado, do código CRC 41FC9E22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:27




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