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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5002149-20.2015.4.04.7012...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:34:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. 2. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação. (TRF4, AC 5002149-20.2015.4.04.7012, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002149-20.2015.4.04.7012/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FABRICIO FALK
ADVOGADO
:
MATHEUS PRATES PEREIRA
:
ANDRE CELSO PICHETTI RUCINSKI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. 2. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408594v3 e, se solicitado, do código CRC 2106D439.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002149-20.2015.4.04.7012/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FABRICIO FALK
ADVOGADO
:
MATHEUS PRATES PEREIRA
:
ANDRE CELSO PICHETTI RUCINSKI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Fabrício Falk, em 07-08-2015, contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos a título de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência e reimplantação do NB 112.688.182-8.
O magistrado de origem, em sentença publicada em 14-12-2016, julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores pagos ao autor à titulo de amparo assistencial ao deficiência NB 112.688.482-8, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, suspensa, contudo, a condenação decorrente da sucumbência, por força da AJG concedida. Condenou também o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS, em sua apelação, alega haver cancelado o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, em função de ter a parte autora exercido atividade remunerada concomitante ao amparo. Diz que, quando a Administração verifica que um ato por ela editado encontra-se viciado, em desconformidade com a Lei, é seu dever anulá-lo ex officio, conforme preconizado pelo art. 53 da Lei n° 9.784/1999. Ainda, tendo o autor recebido valores de forma indevida, defende não restar outra alternativa senão a devolução para a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.
Com contrarrazões.
Após parecer do Ministério Público Federal, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Sobrestamento do feito
Saliento que não é caso de sobrestamento do feito em razão da pendência de decisão, no STJ, relativa ao tema 979 (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social), por se tratar aqui de hipótese diversa, em que os valores não foram pagos em face de equívoco do INSS, mas de conduta do autor que resultou na indevida continuidade do pagamento do benefício.
Apelação
O autor recebeu benefício assistencial de 09/08/1999 até 01/06/2014, que foi cancelado pelo INSS, o qual buscou o ressarcimento dos valores pagos do montante de R$ 42.878,19, por haver o demandante exercido atividade remunerada de 04/02/2005 a 01/06/2014, concomitante à percepção do benefício assistencial.
O requerente passou a exercer atividade remunerada junto à empresa RJU - Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda. -, em razão de programa de inclusão social e participação plena das pessoas com deficiência, disponibilizado pelo Governo Federal.
O demandante não nega a existência de vínculo empregatício no período em que pretendida a devolução pelo INSS. Apenas atribui o exercício de atividade remunerada em concomitância ao recebimento do benefício ao desconhecimento de que tal situação importaria no seu cancelamento.
Não há, no caso, erro da administração no momento da concessão do benefício. A pretensão de ressarcimento da autarquia somente surgiu na data em que identificou que o recebimento do benefício coincidia com o exercício de atividade laborativa pelo demandante.
Embora não tenha havido demonstração de má-fé de parte do autor, pessoa portadora de deficiência (retardo mental moderado), humilde e de pouca instrução, o desconhecimento de lei não pode escusá-lo.
Nesse sentido, o artigo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil:
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando quenão a conhece.
O artigo 21-A, da Lei 8742/93, prescreve:
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Antes disso, a impossibilidade de receber benefício assistencial em concomitância com a prestação de atividade laboral decorria do próprio requisito do amparo, qual seja, impossibilidade de prover o próprio sustento.
Ao exercer atividade laborativa que lhe garante o sustento, ao portador de deficiência não é mais devido o amparo assistencial, sendo obrigação legal do beneficiário informar o fato ao INSS. Em não o fazendo, deverá devolver os valores indevidamente recebidos no período, ainda que possuam alimentar.
Não se está diante de necessidade de comprovação de má-fé, mas de simples descumprimento de lei, cuja obrigação não se afasta com a simples alegação de desconhecimento da obrigação.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença e repetidos os valores pagos ao autor a título de amparo assistencial ao portador de deficiência.
Por fim, quanto à alegada decadência do direito de revisar o benefício, tenho que a insurgência não encontra amparo legal. O próprio artigo 21 da Lei 8742/93 prescreve que o benefício deve ser revisto a cada dois anos acaso modificadas as circunstâncias fáticas que deram ensejo à concessão do benefício, como se verifica no caso dos autos:
Art. 21. O benefício deprestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de30.11.1998)
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Conclusão:
À vista do provimento do recurso do INSS, alterada a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade dos valores recebidos a título de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência e reimplantação do NB 112.688.182-8
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256461v19 e, se solicitado, do código CRC E80DA13C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002149-20.2015.4.04.7012/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FABRICIO FALK
ADVOGADO
:
MATHEUS PRATES PEREIRA
:
ANDRE CELSO PICHETTI RUCINSKI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Com a vênia da ilustre Relatora, acompanho a divergência.

Destaca-se do voto apresentado pela Relatora, verbis:

O autor recebeu benefício assistencial de 09/08/1999 até 01/06/2014, que foi cancelado pelo INSS, o qual buscou o ressarcimento dos valores pagos do montante de R$ 42.878,19, por haver o demandante exercido atividade remunerada de 04/02/2005 a 01/06/2014, concomitante à percepção do benefício assistencial.
O requerente passou a exercer atividade remunerada junto à empresa RJU - Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda. -, em razão de programa de inclusão social e participação plena das pessoas com deficiência, disponibilizado pelo Governo Federal.
O demandante não nega a existência de vínculo empregatício no período em que pretendida a devolução pelo INSS. Apenas atribui o exercício de atividade remunerada em concomitância ao recebimento do benefício ao desconhecimento de que tal situação importaria no seu cancelamento.
Não há, no caso, erro da administração no momento da concessão do benefício. A pretensão de ressarcimento da autarquia somente surgiu na data em que identificou que o recebimento do benefício coincidia com o exercício de atividade laborativa pelo demandante.
Embora não tenha havido demonstração de má-fé de parte do autor, pessoa portadora de deficiência (retardo mental moderado), humilde e de pouca instrução, o desconhecimento de lei não pode escusá-lo.

Ora, a confusão entre a deficiência e a incapacidade para o trabalho tem levado ao indeferimento administrativo e judicial do BPC a um número expressivo de pessoas que têm deficiência e vivem em condições de absoluta penúria e segregação social, comprometendo as suas condições materiais básicas de sobrevivência digna e o núcleo essencial material do princípio constitucional da máxima proteção social aos deficientes.
O conceito de deficiência, agasalhado por emenda no texto da Constituição, não exclui do acesso ao benefício aquelas pessoas que, embora deficientes, conseguem desenvolver algum tipo de trabalho. Outra interpretação se colocaria em confronto com o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Nesta linha de racionalidade, é preciso reconhecer que mesmo o trabalho remunerado que é prestado precariamente pelos deficientes mentais, por si só, não representa absoluta vedação de concessão do BPC.

Uma questão muito importante se coloca na análise tanto da deficiência como do requisito da vulnerabilidade econômica (renda familiar per capita). Se o deficiente, apesar das suas limitações, consegue desenvolver alguma atividade laboral, como é o caso dos portadores da síndrome de Down, que, cada vez, mais superam o paradigma da incapacidade e ingressam no mercado de trabalho, esse trabalho remunerado constituiria óbice ao direito de perceber o BPC?

A nova redação do art. 77 da Lei n° 8.213/91, com a redação que lhe deu a lei nº 13.183/15, preserva a condição de dependente da pessoa com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave, mesmo que essa tenha um trabalho remunerado ou seja microempreendedor.

Tratando de uma hipótese de concessão da pensão por morte, tive a oportunidade de analisar a matéria. Na ocasião, como relator da Apelação/Remessa Necessária n° 5000002-79.2015.4.04.7025/PR, ocasião em que deixei assentada, no voto condutor do acórdão unânime que negou provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, a seguinte passagem:

No que tange ao desempenho de atividade laborativa, pela autora, desde antes do falecimento de seu genitor, na empresa BrasPine Madeiras Ltda., há de ser ressaltado que tal atividade se deu nos estritos termos do Programa de Inclusão de Portadores de Necessidades Especiais, a configurar "parte de sua inserção em meio social e melhora da qualidade de vida do incapaz mental", como bem frisou a julgadora a quo.

Ora, entendo ser irrefutável a ideia de que o exercício de atividade laborativa, mediante inclusão em programas sociais de apoio aos portadores de deficiência, não tem o condão de afastar a condição de invalidez da demandante.

Até o ano de 2011, o dependente segurado com deficiência intelectual e mental não podia exercer qualquer atividade laborativa remunerada. Com o advento da Lei n° 12.470/2011 (também conhecida como Lei Romário), que alterou a Lei nº 8.213/91, especificamente nos artigos 16, incisos I e III, 72, parágrafo 3° e 77, parágrafo 2°, incisos II e III, e parágrafo 4°, foi preservado o direito ao trabalho das pessoas com deficiência intelectual e mental, dependentes do segurado: "filho ou irmão que tenham deficiência intelectual ou mental e que tenham sido declarados judicialmente absoluta ou relativamente incapazes". Tivemos a consagração da garantia do direito de trabalhar do dependente segurado.

Ao exercer uma atividade remunerada o dependente/trabalhador com deficiência passará para a condição de contribuinte obrigatório da Previdência Social. A nova ordem da Lei n° 12.470/2011 redirecionou a imprópria designação de "inválido" não mais a atrelando à condição da deficiência da pessoa e a sua capacidade para o trabalho. Passou a permitir que os dependentes com deficiência intelectual e com deficiência mental ingressassem no mundo do trabalho com a redução de 30% do valor da pensão. Com isso, passaram também à condição de contribuintes do sistema previdenciário. Lembre-se que essas duas condições de beneficiário e contribuinte são permitidas, com natureza semelhante a outras previstas na própria lei previdenciária.

Mais recentemente, a Lei n° 13.183/2015 acrescentou o parágrafo 6º ao artigo 77 da Lei n° 8.213/1991, garantindo o direito à pensão integral pelo dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave, mesmo que este tenha um trabalho remunerado ou seja microempreendedor.

§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Isso significa que a pessoa com deficiência intelectual/mental/grave pode ingressar no mundo do trabalho sem qualquer alteração no valor de sua pensão previdenciária e acumular os valores recebidos da pensão e da remuneração recebida por exercer uma atividade laborativa. (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Remessa Necessária n° 5000002-79.2015.4.04.7025/PR, de minha relatoria,j. 18/10/2016).

Penso que esse avanço normativo e jurisprudencial, em alguma medida, pode também beneficiar o deficiente no que concerne ao seu direito à obtenção do BPC. As possibilidades, ao que vejo, são as seguintes: 1) reforço da premissa de que a avaliação da deficiência não se resume na incapacidade para o trabalho; 2) a circunstância de o deficiente trabalhar não o impede de receber o BPC, se preenchidos os requisitos legais de (deficiência e vulnerabilidade econômica), e 3) desconsiderar-se a renda auferida pelo deficiente para fins de composição da renda familiar per capita, até o limite do valor de um salário mínimo (TRF4, 6ª Turma, REEX n. 50012746220154047202/SC, Rel. Juiz Federal Hermes S. da Conceição Jr, D.E. 27/08/2015).

Assim, diante da delimitação da controvérsia recursal , entendo que deve ser mantida a sentença proferida no e. 59:

Na presente demanda, entendo que não assistente razão ao ente autárquico, na medida em que não comprovada nem a má-fé nem conduta ilícita culposa perpetrada pelo autor.
Embora entenda que é indevido o recebimento do amparo assistencial concomitante a manutenção de vínculo empregatício, analisando a prova dos autos, especialmente a deficiência do autor e o desconhecimento de sua mãe, verifica-se que não existe má-fé na conduta.
O autor começou a trabalhar na empresa referida, por um convênio com a APAE, que o encaminhou para o emprego sem lhe informar das consequências em manter vínculo de trabalho concomitante ao recebimento de amparo assistencial.
Da mesma forma, sua mãe, pessoa simples e de pouca instrução, não foi informada da referida incompatibilidade, a qual ficou sabendo que o benefício foi cancelado ao tentar realizar o seu saque junto ao banco.
Logo, entendo indevida a cobrança do INSS em relação ao NB 112.688.482-8.
Todavia, a reimplantação do benefício somente poderá ocorrer se o autor não exercer mais atividade remunerado, portanto, não comprovada a cessação do vínculo de trabalho, inclusive em audiência o autor afirmou que continua trabalhando, o amparo assistencial não será poderá ser reimplantando.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002149-20.2015.4.04.7012/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FABRICIO FALK
ADVOGADO
:
MATHEUS PRATES PEREIRA
:
ANDRE CELSO PICHETTI RUCINSKI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE
Peço Vênia a e. Relatora para divergir, pois entendo pela inexigibilidade dos valores pagos ao autor à titulo de amparo assistencial ao deficiência.

A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de que se o recebimento das parcelas de benefício foi decorrente de erro administrativo se verifica a boa-fé (a qual deve sempre ser presumida), e as verbas auferidas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova em contrário. Ou seja: a alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com o ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para a aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. (...) 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salário mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, Quinta Turma, AC 200870140002730, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 3-8-2009).
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé pela parte autora, eis que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. (TRF4, Sexta Turma, APELREXX 200871180009520, minha Relatoria, D.E 7-7-2009).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002149-20.2015.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50021492020154047012
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FABRICIO FALK
ADVOGADO
:
MATHEUS PRATES PEREIRA
:
ANDRE CELSO PICHETTI RUCINSKI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 732, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NEGANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 07-3-2018.
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 29/01/2018 18:02:29 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002149-20.2015.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50021492020154047012
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Andrea Falcão de Moraes
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FABRICIO FALK
ADVOGADO
:
MATHEUS PRATES PEREIRA
:
ANDRE CELSO PICHETTI RUCINSKI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO E CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Paulo Roberto do Amaral Nunes
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/01/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NEGANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 07-3-2018.

Voto em 06/03/2018 17:42:46 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Com a vênia da ilustre Relatora, acompanho a divergência.

Destaca-se do voto apresentado pela Relatora, verbis:

O autor recebeu benefício assistencial de 09/08/1999 até 01/06/2014, que foi cancelado pelo INSS, o qual buscou o ressarcimento dos valores pagos do montante de R$ 42.878,19, por haver o demandante exercido atividade remunerada de 04/02/2005 a 01/06/2014, concomitante à percepção do benefício assistencial.

O requerente passou a exercer atividade remunerada junto à empresa RJU - Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda. -, em razão de programa de inclusão social e participação plena das pessoas com deficiência, disponibilizado pelo Governo Federal.

O demandante não nega a existência de vínculo empregatício no período em que pretendida a devolução pelo INSS. Apenas atribui o exercício de atividade remunerada em concomitância ao recebimento do benefício ao desconhecimento de que tal situação importaria no seu cancelamento.

Não há, no caso, erro da administração no momento da concessão do benefício. A pretensão de ressarcimento da autarquia somente surgiu na data em que identificou que o recebimento do benefício coincidia com o exercício de atividade laborativa pelo demandante.

Embora não tenha havido demonstração de má-fé de parte do autor, pessoa portadora de deficiência (retardo mental moderado), humilde e de pouca instrução, o desconhecimento de lei não pode escusá-lo.

Ora, a confusão entre a deficiência e a incapacidade para o trabalho tem levado ao indeferimento administrativo e judicial do BPC a um número expressivo de pessoas que têm deficiência e vivem em condições de absoluta penúria e segregação social, comprometendo as suas condições materiais básicas de sobrevivência digna e o núcleo essencial material do princípio constitucional da máxima proteção social aos deficientes.

O conceito de deficiência, agasalhado por emenda no texto da Constituição, não exclui do acesso ao benefício aquelas pessoas que, embora deficientes, conseguem desenvolver algum tipo de trabalho. Outra interpretação se colocaria em confronto com o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Nesta linha de racionalidade, é preciso reconhecer que mesmo o trabalho remunerado que é prestado precariamente pelos deficientes mentais, por si só, não representa absoluta vedação de concessão do BPC.

Uma questão muito importante se coloca na análise tanto da deficiência como do requisito da vulnerabilidade econômica (renda familiar per capita). Se o deficiente, apesar das suas limitações, consegue desenvolver alguma atividade laboral, como é o caso dos portadores da síndrome de Down, que, cada vez, mais superam o paradigma da incapacidade e ingressam no mercado de trabalho, esse trabalho remunerado constituiria óbice ao direito de perceber o BPC?

A nova redação do art. 77 da Lei n° 8.213/91, com a redação que lhe deu a lei nº 13.183/15, preserva a condição de dependente da pessoa com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave, mesmo que essa tenha um trabalho remunerado ou seja microempreendedor.

Tratando de uma hipótese de concessão da pensão por morte, tive a oportunidade de analisar a matéria. Na ocasião, como relator da Apelação/Remessa Necessária n° 5000002-79.2015.4.04.7025/PR, ocasião em que deixei assentada, no voto condutor do acórdão unânime que negou provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, a seguinte passagem:

No que tange ao desempenho de atividade laborativa, pela autora, desde antes do falecimento de seu genitor, na empresa BrasPine Madeiras Ltda., há de ser ressaltado que tal atividade se deu nos estritos termos do Programa de Inclusão de Portadores de Necessidades Especiais, a configurar "parte de sua inserção em meio social e melhora da qualidade de vida do incapaz mental", como bem frisou a julgadora a quo.

Ora, entendo ser irrefutável a ideia de que o exercício de atividade laborativa, mediante inclusão em programas sociais de apoio aos portadores de deficiência, não tem o condão de afastar a condição de invalidez da demandante.

Até o ano de 2011, o dependente segurado com deficiência intelectual e mental não podia exercer qualquer atividade laborativa remunerada. Com o advento da Lei n° 12.470/2011 (também conhecida como Lei Romário), que alterou a Lei nº 8.213/91, especificamente nos artigos 16, incisos I e III, 72, parágrafo 3° e 77, parágrafo 2°, incisos II e III, e parágrafo 4°, foi preservado o direito ao trabalho das pessoas com deficiência intelectual e mental, dependentes do segurado: "filho ou irmão que tenham deficiência intelectual ou mental e que tenham sido declarados judicialmente absoluta ou relativamente incapazes". Tivemos a consagração da garantia do direito de trabalhar do dependente segurado.

Ao exercer uma atividade remunerada o dependente/trabalhador com deficiência passará para a condição de contribuinte obrigatório da Previdência Social. A nova ordem da Lei n° 12.470/2011 redirecionou a imprópria designação de "inválido" não mais a atrelando à condição da deficiência da pessoa e a sua capacidade para o trabalho. Passou a permitir que os dependentes com deficiência intelectual e com deficiência mental ingressassem no mundo do trabalho com a redução de 30% do valor da pensão. Com isso, passaram também à condição de contribuintes do sistema previdenciário. Lembre-se que essas duas condições de beneficiário e contribuinte são permitidas, com natureza semelhante a outras previstas na própria lei previdenciária.

Mais recentemente, a Lei n° 13.183/2015 acrescentou o parágrafo 6º ao artigo 77 da Lei n° 8.213/1991, garantindo o direito à pensão integral pelo dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave, mesmo que este tenha um trabalho remunerado ou seja microempreendedor.

§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Isso significa que a pessoa com deficiência intelectual/mental/grave pode ingressar no mundo do trabalho sem qualquer alteração no valor de sua pensão previdenciária e acumular os valores recebidos da pensão e da remuneração recebida por exercer uma atividade laborativa. (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Remessa Necessária n° 5000002-79.2015.4.04.7025/PR, de minha relatoria,j. 18/10/2016).

Penso que esse avanço normativo e jurisprudencial, em alguma medida, pode também beneficiar o deficiente no que concerne ao seu direito à obtenção do BPC. As possibilidades, ao que vejo, são as seguintes: 1) reforço da premissa de que a avaliação da deficiência não se resume na incapacidade para o trabalho; 2) a circunstância de o deficiente trabalhar não o impede de receber o BPC, se preenchidos os requisitos legais de (deficiência e vulnerabilidade econômica), e 3) desconsiderar-se a renda auferida pelo deficiente para fins de composição da renda familiar per capita, até o limite do valor de um salário mínimo (TRF4, 6ª Turma, REEX n. 50012746220154047202/SC, Rel. Juiz Federal Hermes S. da Conceição Jr, D.E. 27/08/2015).

Assim, diante da delimitação da controvérsia recursal , entendo que deve ser mantida a sentença proferida no e. 59:

Na presente demanda, entendo que não assistente razão ao ente autárquico, na medida em que não comprovada nem a má-fé nem conduta ilícita culposa perpetrada pelo autor.

Embora entenda que é indevido o recebimento do amparo assistencial concomitante a manutenção de vínculo empregatício, analisando a prova dos autos, especialmente a deficiência do autor e o desconhecimento de sua mãe, verifica-se que não existe má-fé na conduta.

O autor começou a trabalhar na empresa referida, por um convênio com a APAE, que o encaminhou para o emprego sem lhe informar das consequências em manter vínculo de trabalho concomitante ao recebimento de amparo assistencial.

Da mesma forma, sua mãe, pessoa simples e de pouca instrução, não foi informada da referida incompatibilidade, a qual ficou sabendo que o benefício foi cancelado ao tentar realizar o seu saque junto ao banco.

Logo, entendo indevida a cobrança do INSS em relação ao NB 112.688.482-8.

Todavia, a reimplantação do benefício somente poderá ocorrer se o autor não exercer mais atividade remunerado, portanto, não comprovada a cessação do vínculo de trabalho, inclusive em audiência o autor afirmou que continua trabalhando, o amparo assistencial não será poderá ser reimplantando.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Voto em 06/03/2018 17:27:22 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Com a vênia da e. Relatora, acompanho a divergência inaugurada pelo Des. João Batista.


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341636v1 e, se solicitado, do código CRC 637EB8E9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 07/03/2018 17:55




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