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PREVIDENCIÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. DECADÊNCIA. TRF4. ...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:57:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. Na forma do entendimento da 3ª Seção desta Corte, (Embargos Infringentes nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS, Relator o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz), o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, logrando o segurado êxito em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, tem o direito de postular a correspondente revisão da RMI de seu benefício. 3. O conteúdo da presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, respeitada, todavia, a prescrição quinquenal. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4, AC 0013639-87.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 06/12/2017)


D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013639-87.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSELAINE DORNELLES CARVALHO
ADVOGADO
:
Miriam Matias de Souza e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. Na forma do entendimento da 3ª Seção desta Corte, (Embargos Infringentes nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS, Relator o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz), o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, logrando o segurado êxito em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, tem o direito de postular a correspondente revisão da RMI de seu benefício.
3. O conteúdo da presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, respeitada, todavia, a prescrição quinquenal.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, adequar de ofício os consectários legais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203036v6 e, se solicitado, do código CRC B5E1D32E.
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Data e Hora: 01/12/2017 09:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013639-87.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSELAINE DORNELLES CARVALHO
ADVOGADO
:
Miriam Matias de Souza e outro
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de benefício previdenciário, mediante a inclusão de parcelas recebidas em ação reclamatória trabalhista, a fim de corrigir a RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das diferenças decorrentes desde a DER, respeitada a prescrição qüinqüenal.
A sentença, proferida em 25/03/2015, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a "recalcular a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria, incluindo-se aos salários-de-contribuição originariamente utilizados por aqueles que tiveram aumento decorrentes da reclamatória trabalhista, conforme sentença e cálculos (fls. 126141) (sic), bem como a pagar os valores vencidos desde a DER (11/11/1996), respeitada a prescrição qüinqüenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com a Lei 11.960/2009.
Em suas razões de apelo, o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de sujeição à remessa oficial e, no mérito, a ocorrência da decadência e a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros decorrentes de reclamatória trabalhista. Alternativamente, requer que o termo inicial do benefício seja na data do pedido de revisão.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
Decadência
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (RE 626489 julgado em 16/10/2013), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Ressalto que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito de eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Com efeito, o STF, no julgamento do RE 630.501/RS, assentou entendimento no sentido da garantia do direito ao melhor benefício, porém ressalvou a incidência, a ser apreciada caso a caso, da prescrição e da decadência, as quais não estavam em discussão no recurso extraordinário que deu origem ao precedente.
No tocante aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não tenham sido apreciadas administrativamente, vinha entendendo que também estariam sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo." (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
Todavia, a 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS, em 03/03/2016, em que Relator o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, decidiu que o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. O referido acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
(TRF4, EINF 0020626-47.2012.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 01/04/2016)
De tal sorte, em razão da posição majoritária desta 3ª Seção, e no intuito de preservar a segurança e unidade dos julgados, passo a adotar a tese da inaplicabilidade do prazo decadencial aos pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício quando a matéria em discussão não tenha sido submetida a exame administrativo.
No caso dos autos, não tendo a matéria de fundo sido discutida na esfera administrativa, deve provido o apelo da parte autora no que prega não ter ocorrido a decadência.
Das verbas reconhecidas em sede de reclamatória trabalhista
Nos termos do que decide esta Casa, logrando o segurado êxito em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, tem ele o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo de seu benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário-de-benefício, sendo desimportante o fato de o INSS não ter participado das lides trabalhistas (nesse sentido: AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008; REO 2007.71.00.011881-2, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 02/06/2008; REsp 641.418/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 27.06.2005 p. 436).
No caso dos autos, devidamente provada a existência de reclamatória trabalhista transitada em julgado, onde reconhecido o direito da parte autora a verbas de caráter remuneratório (fls. 126-141).
Dessa forma, impõe-se a revisão da prestação previdenciária, com o recálculo do benefício de aposentadoria da parte autora mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Do direito à revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros da revisão, a sentença do juízo de primeiro grau está em plena consonância com a orientação preponderantes desta Corte.
Com efeito, o entendimento desta Turma em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros é de que devem retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (v.g. AC 2002.71.14.001349-1/RS, Sexta Turma, sessão de 18-07-2007, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 03-08-2007 e AC 2004.71.00.041954-9/RS, Quinta Turma, sessão de 03-07-2007, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 20-07-2007).
Assim, as diferenças salariais reconhecidas na ação trabalhista devem ser levadas em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo (11/11/1996), respeitada, todavia, a prescrição quinquenal.
Nega-se provimento ao recurso do INSS no ponto.
Consectários legais
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados na sentença.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelo INSS, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, adequar de ofício os consectários legais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203035v8 e, se solicitado, do código CRC 60FFEB74.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013639-87.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014109820128210071
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSELAINE DORNELLES CARVALHO
ADVOGADO
:
Miriam Matias de Souza e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258656v1 e, se solicitado, do código CRC AF3B40FE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/11/2017 19:08




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