Apelação Cível Nº 5023061-08.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o cômputo de trabalho rural dos períodos de 30/08/1967 a 31/12/1970, 01/01/1975 a 12/07/1976, 25/05/1977 a 31/12/1979 e de 01/01/1982 a 04/09/1990, bem como o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas nos períodos de 13/07/1976 a 24/02/1977, 05/09/1990 a 31/01/1995, 29/04/1995 a 09/03/2000, 04/10/2006 a 17/07/2010 e de 12/07/2010 a 27/05/2014 (DER).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 08/01/2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 136):
3. DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, para:
a) reconhecer o tempo de serviço laborado no meio rural pelo autor, em regime de economia familiar, nos períodos de 30/08/1967 a 31/12/1970, de 01/01/1975 a 12/07/1976, de 25/05/1977 a 31/12/1979 e de 01/01/1982 a 04/09/1990, competindo ao INSS promover a respectiva averbação em seus registros;
b) declarar a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodosde 13/07/1976 a 24/02/1977, de 05/09/1990 a 31/01/1995, de 29/04/1995 a 09/03/2000, de 04/10/2006 a 17/07/2010 e de 12/07/2010 a 27/05/2014 (DER), devendo o INSS averbá-los em seus cadastros, inclusive com a conversão em tempo comum (fator 1,4);
c) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o melhor benefício previdenciário, observando, para tanto, a RMI (Renda Mensal Inicial) mais vantajosa apurada entre os benefícios em que o segurado já implementou os requisitos à concessão, quais sejam: a) a aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 169.136.824-2) desde 28/11/1999 ou da data da DER (27/05/2014);e b) a aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde 16/12/1998 (Emenda Constitucional nº 20/1998), nos termos do item 2.1.7 da fundamentação.
d) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas a partir da DER (27/05/2014), corrigidas pelo mesmo índice utilizado na atualização dos benefícios previdenciários (INPC), acrescido tal valor de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei 8.177/1991, a partir da citação.
3.2. Considerando a sucumbência recíproca, (o autor sucumbiu em relação ao pedido de retroação da DIB e dos respectivos efeitos financeiros à data de 23/01/1999), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa.
Desta maneira, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, de acordo com os parâmetros acima, na proporção de 70% (setenta por cento) do total que seria devido. O valor da condenação a ser considerado será correspondente ao das parcelas em atraso devidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ).
De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS, no importe de 30% (trinta por cento) do total, observada a assistência judiciária gratuita a ela concedida, respeitada, da mesma forma, a Súmula nº 111 do STJ.
3.3. Custas na mesma proporção (item 3.2), observadas a isenção do INSS e assistência judiciária.
3.4. Segundo cálculo meramente estimativo feito por este Juízo, considerando-se o teto do valor dos benefícios previdenciários atualmente pagos pelo INSS (R$ 5.531,31), multiplicado pelo número de prestações em atraso, inclusive décimo terceiro salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, a quantia devida à parte autora estaria próxima a R$ 550.000,00. Trata-se de conta em valores hipotéticos, apenas para demonstrar que, no pior dos cenários para o INSS, a condenação estaria muito longe da alçada prevista para o reexame necessário (mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC). Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária. (TRF4 5019675-04.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)
Desta forma, esta sentença não está sujeita à remessa necessária. Não obstante o ora consignado, caso haja impugnação fundamentada quanto a este ponto, retornem para nova apreciação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
O INSS apelou, alegando a não averbação do tempo de serviço rural, nos períodos de 25/05/1977 a 31/12/1979 e de 01/01/1982 a 04/09/1990, haja vista a migração do segurado à cidade, bem como asseverou a extemporaneidade dos documentos e a presença de prova em nome de terceiros. Pugnou pelo não reconhecimento de labor em condições especiais, no período 13/07/1976 a 24/02/1977, tendo em vista a ausência de documento técnico que comprove a especialidade da atividade, bem como afirmou que, nos períodos de 05/09/1990 a 31/01/1995, 29/04/1995 a 09/03/2000, 04/10/2006 a 17/07/2010 e 12/07/2010 a 27/05/2014, em que o segurado exerceu o cargo de vigilante, não havia periculosidade, considerando a ausência de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Requereu que o cálculo do benefício não seja aplicado conforme o melhor PBC. Impugnou os consectários legais. Requereu o prequestionamento (ev. 141).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Rural (Segurado Especial)
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 30/08/1967 a 31/12/1970, 01/01/1975 a 12/07/1976, 25/05/1977 a 31/12/1979 e de 01/01/1982 a 04/09/1990:
Feitas essas considerações de ordem geral, passo então à análise do caso concreto.
O autor pretende a averbação dos períodos de períodos de 30/08/1967 a 31/12/1970, de 01/01/1975 a 12/07/1976, de 25/05/1977 a 31/12/1979 e de 01/01/1982 a 04/09/1990, alegando que exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
Apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar o labor rural:
a) 1966 e 1969 – Certidão de Nascimento das irmãs do autor, Rosângela e Rosana Batista de Oliveira, constando o nascimento no Distrito Maravilha (PROCADM9, pp. 20/21, evento 1);
b) 1970 – Certidão de Batismo da irmã do segurado, constando seu nascimento no Distrito de Maravilha (PROCADM9, p. 22, evento 1);
c) 1971 – Certidão de Nascimento de sua irmã Rosilene Batista de Oliveira, constando a profissão do pai como ‘lavrador ' (PROCADM9, p. 23, evento 1);
d) 1974 – Atestado da Secretaria de Segurança Pública constando que à época do requerimento da Carteira de Identidade, o segurado declarou exercer a profissão de lavrador (PROCADM9, p. 25, evento 1);
e) 1980 – Carteira do Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura do pai do segurado com as contribuições nos anos de 1983, 1986 e 1987 (PROCADM9, pp. 26/27, evento 1);
f) 1981 - Certidão de casamento do autor, em que consta a qualificação de seu pai a profissão de lavrador e Certidão de Nascimento da filha do segurado em que consta a sua profissão como lavrador (PROCADM9, pp. 28/29, evento 1);
g) 1986 e 1987 – Notas Fiscais de produtos agrícolas em nome do pai do segurado (PROCADM9, pp. 30/31, evento 1);
h) 1987 – Cadastro Especial de Produtor em nome do pai do autor, constando a localização do estabelecimento agropecuário no Sítio São José, localizado na Água do Gaviãzinho (PROCADM9, pp.32/33, evento 1);
i) 1987/1988 – Proposto de Seguro de Acidentes Pessoais em nome do pai segurado constando seu endereço no Sítio São José, Distrito Maravilha (PROCADM9, pp. 34/35, evento 1);
j) 1966 a 1969, 1975 a 1985, 1987 a 1992 e 1988 a 1997 – Declarações, atas, boletins escolares e históricos escolares constando que os irmãos e filha do segurado frequentaram escola rural (PROCADM9, pp. 36/55, evento 1);
A documentação acima descrita consubstancia-se em início razoável de prova material do exercício da atividade rural desenvolvida pelo autor, legitimando a produção de prova testemunhal para sua complementação.
Nesse passo, foi realizada audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas (evento 52).
Em depoimento pessoal (VÍDEO2, evento 52), o autor disse que nasceu em 1955; que morava dentro do Distrito Maravilha, na Fazenda Maravilha, de propriedade de João Alves da Rocha Loures; que morava com sua família, o seu pai, Sr. Francisco, irmãs e mãe; que tem mais cinco irmãs. só ele de homem e é o mais velho; que trabalhavam no cultivo de 'rami'; que eram diarista; que não tinha área específica da fazenda, trabalhava por toda a fazenda; que nesta fazenda tinha colônia e que dentro do distrito tinham várias casas que eram todas da fazenda; que o distrito era dentro da fazenda; que tinham várias famílias trabalhando ali; que se recorda do Jaime, Sena, Gumercino D. de Brito; que, neste serviço, estendia fibra; que o rami, primeiro corta e leva para máquina para bater, o que era feito só pelo adultos, depois ele era secado no estaleiro; após, amarravam as fibras, o que já era feito pelos menores de idade; que o rami ia para as empresas; que suas irmãs não trabalhavam pois eram muito pequenas.; que somente ele e seu pai trabalhavam, uma vez que a mãe tinha que cuidar de suas irmãs; que chegava da escola e já ia trabalhar; que não tinham outros serviço fora da fazenda; que não tinha nenhuma propriedade; que seu pai não trabalhava na cidade; que ficaram ali até o ano de 1970/1971; que depois foram para outra fazenda São Francisco de rami também, dentro do Distrito também que era do Sr. João Itimura; que foram trabalhar no mesmo esquema como diarista; que estudou até a quarta série, porque não tinha mais estudo no Distrito, a partir de quando passou a trabalhar o dia inteiro na roça; ficaram ali até 1973, quando mudaram para a Fazenda Santa Vera (da família Salinetti), também no Distrito, para cultivo de rami; que basicamente o cultivo na região era só rami; que também trabalhavam como diarista; que, nessa época, as irmãs mais velhas passaram a ajudar na roça; que nessa fazenda ficaram até 1980/1981, quando mudaram para um sítio vizinho, São José, de José Dias Chaves; que lá foram trabalhar com o rami, também, como diarista; que ficaram até 1989/1990; que, após, em 1990, foi trabalhar como vigilante num Posto da Sercomtel no distrito de Maravilha. Questionado, respondeu que, no meio tempo do vínculo rural, teve uma filial da Braswey (1976/1977), na Água do Gaviãozinho, em que trabalhou de dez meses a um ano; que nessa época morava na Fazenda Santa Vera, onde seu pai morava; que, nesse período, largou o serviço da roça; que só ele saiu do serviço da roça, por uns dez meses, e depois voltou para a roça, na diária; que, quando casou, morava no Sítio São José; que tem um filha que nasceu em 1981 no mesmo sítio ; que, após, se separou, mas continuou morando no sítio; que, quando casou, foi morar numa casinha vizinha dentro do mesmo sítio; que no período em que trabalhou na Braswey fazia serviços gerais, era rami seco; que a empresa comprava fibras, que batia nas máquinas de rami, que tinha degomação, colocava nuns tanques com 'tipo' soda para clarear, aí passava na 'maciadeira' de novo e enfardava e vinha pra Braswey central, em Cambé; que ele trabalhava na 'maciadeira', mexendo com a fibra que tinha saído da soda; tirava o rami e colocava num container e colocava os produtos, deixando de molho (por 3 a 4 dias); depois tirava num guincho e abriam a fibra para secar e passar pela 'maciadeira', de novo; colocava a fibra no tonel; que passava o dia inteiro abastecendo; que usavam produtos fortes, tipo soda. Questionado sobre as informações constantes do formulário apresentado pela empresa, ele confirmou que auxiliava a abastecer com caule de rami a máquina desfibradeira; auxiliava a abastecer com lenha a fornalha do secador de fibras; auxiliava a abastecer o secador com as fibras do rami desfibrador; que a empresa está com outro nome dentro de Cambé; que rami, na nossa região, não tem mais; que não conhece nenhuma outra aqui no Paraná; que entrou na Veneza Vigilância, em 1990, num Distrito de Maravilha, num Posto da Sercomtel; que eram em quatro vigilantes; que havia rodízio de horário; que trabalhava armado, revólver 38; que pegava a arma no cofre, após, devolvia no mesmo local; que, em 2006, trabalhou na Centronic, como vigilante; que nesse período já trabalhava no Parque Ikeda, na Usina Três Bocas, no período 12 por 36; que também trabalhava armado; Questionado, quanto ao serviço rural, informou que, mesmo morando em determinado local (Fazenda Santa Vera) que quem tinha o compromisso de morar era o seu pai, quando sobrava tempo, trabalhava como diarista nas propriedades vizinhas. Quanto ao período em que trabalhou na Braswey, afirmou que existia muita umidade no ambiente de trabalho, pois os containers eram cheios de produtos, aí quando tirava a fibra, essa saia toda molhada dos produtos, o chão e a roupa ficavam molhados.
Por ocasião da Justificação Administrativa, foram ouvidos o autor e três testemunhas, cuja síntese dos depoimentos, anexado no Processo Administrativo (PROCADM9, pp. 107/110, evento 1), restou assim redigida:
O INSS reconheceu o tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1974 e de 01/01/1980 a 31/12/1981 (PROCADM9, p. 118, evento 1).
No mais, todas as testemunhas prestaram informações detalhadas acerca do grupo familiar do segurado, do tipo de cultura a que se dedicavam, do regime de trabalho, afirmando que o autor laborava na roça juntamente com sua família na cultura do rami.
Como já mencionado, os documentos emitidos em nome de familiares são aptos à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros familiares. A prova documental mais antiga data o ano de 1966, consistindo na Certidão de Nascimento de sua irmã Rosângela Batista de Oliveira. De se ver que a documentação juntada aos autos demonstra que a família do autor sempre esteve ligada às atividades campesinas, motivo pelo qual tenho que o início da contagem do tempo da atividade rural, nesse caso, deve ser o dia em que completou 12 (doze) anos, ou seja, em 30/08/1967.
Muito embora o autor tenha, por um pequeno lapso de tempo, vinculado-se às lides urbanas (de 13/07/1976 a 24/02/1977, na Braswey S/A Indústria e Comércio), exercendo atividades também ligadas ao Rami, voltou às atividades rurais na cultura do rami, como confirmaram as testemunhas na Justificação Administrativa.
Quanto à data final de exercício de labor rurícola, a jurisprudência em geral tem admitido a presunção de continuidade deste labor até o início da atividade urbana, ainda que de forma descontínua, desde que não exista nos autos situação fática a ensejar conclusão diversa, ou seja, o período posterior ao documento que comprove o início do exercício da atividade rural deverá ser reconhecido até aproximadamente o ingresso do segurado nas lides urbanas, desde que as testemunhas confirmem a atividade rural alegada e não haja prova material em sentido contrário.
Assim, considerando que o vínculo anotado na CTPS do autor, após o período em que as testemunhas confirmaram o exercício de atividades rurais na cultura do rami, ocorreu em 05/09/1990, na empresa Veneza Vigilância (PROCADM10, p. 10, evento 1), reputo suficientemente demonstrado que o autor laborou no meio rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 30/08/1967 a 31/12/1970, de 01/01/1975 a 12/07/1976, de 25/05/1977 a 31/12/1979 e de 01/01/1982 a 04/09/1990.
Defende o INSS a não averbação do tempo de serviço rural, nos períodos de 25/05/1977 a 31/12/1979, considerando que a parte autora migrou para a cidade durante este intervalo. Ademais, quanto ao período de 01/01/1982 a 04/09/1990, aduz a presença de documentos extemporâneos e em nome de terceiros.
Ao contrário do que alega o INSS, há início suficiente de prova material, como se verifica dos documentos citados na sentença (certidão de nascimento das irmãs do autor, datadas em 1966, 1969 e 1971, constando a profissão do pai da parte autora como lavrador; atestado da Secretaria de Segurança Pública, em 1974, mencionando a profissão de lavador do segurado; certidão de casamento do autor, em 1981, com qualificação de seu pai como lavrador; certidão de nascimento da filha do segurado, indicando profissão como lavrador; notas fiscais de produtos agrícolas em nome do pai do segurado, referente aos anos de 1986 e 1987; atas, boletins escolares e históricos escolares constando que os irmãos e filha do segurado frequentaram escola rural, nos anos de 1966 a 1969, 1975 a 1985).
Ademais, quanto à extemporaneidade dos documentos, no que se refere à comprovação de tempo de serviço rural, não é necessário que sejam ano a ano. Outrossim, é dispensável prova plena, bastando que os documentos demonstrem o vínculo rural, a ser confirmado por testemunhas.
As testemunhas Luiz Felipe dos Santos, Jaime Santos Cena e Armando Pereira Soares, em sede administrativa, foram harmônicas ao afirmar que o segurado e sua família atuaram na lavoura desde 1969, trabalhando na Fazenda São Francisco, Fazenda Santa Vera, Sitio Dos Dutra, Fazenda Canaã e Sitio Zé Dias. O Sr. Luiz Felipe dos Santos referiu, inclusive, que a parte autora laborou no meio rural até o ano de 1989 (ev. 1, PROCADM9, p. 109, realcei):
Tal depoimento foi substancialmente corroborado pela testemunha Armando Pereira Soares (ev. 1, PROCADM9, p. 110, realcei):
Todavia, não desconheço que o segurado, no período de 13/07/1976 a 24/02/1977, vinculou-se à atividade urbana, na empresa Braswey S/A Indústria e Comércio, consoante se observa da CTPS (ev. 1, PROCADM9, p. 10, folha 10 da carteira) e do CNIS (idem, p. 92):
Entretanto, tal circunstância não é suficiente, por si, para elidir o trabalho rural posterior ao vínculo urbano, tratando-se, como no caso, de boia-fria, diferentemente do que ocorre com os segurados especiais em regime de economia familiar, em que os registros de empregos urbanos denotam o rompimento do vínculo com o campo e com o labor familiar de subsistência. Logo, na hipótese, havendo convergência na prova testemunhal e início suficiente de prova documental, é possível manter o reconhecimento do trabalho rural, como segurado especial, nos períodos declarados na sentença.
Portanto, nego provimento ao apelo neste tópico.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Atividade de Vigilante
A atividade de vigilante, vigia ou guarda era considerada especial, por periculosidade, com base no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no item 3.1.1 da NR-3 do Ministério do Trabalho e Emprego. Até 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento profissional, e, a partir de então, mediante prova da periculosidade das atividades exercidas pelo segurado, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período, conforme já exposto neste voto.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA (VIGILANTE). ENQUADRAMENTO LEGAL. USO DE ARMA DE FOGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO A PARTR DA DER. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. No que concerne à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico. 2. a 4. (...) (TRF4, AC 5067765-32.2016.4.04.7100, 5ª T. Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 19.09.2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Em relação à atividade especial do vigilante, para o período posterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial, porquanto se trata de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. 3. a 4. (...) (TRF4 5007100-26.2016.4.04.7108, 5ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 11.09.2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Até 28/04/1995 a atividade de vigilante era considerada equiparada à categoria profissional de "guarda", tida por perigosa, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, independentemente do porte de arma de fogo. Para as atividades exercidas após 28/04/1995, todavia, há necessidade de demonstração da periculosidade da função, o que pode ser comprovado mediante a utilização de arma de fogo. 3. a 6. (...) (TRF4 5044307-63.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Fderal Luiz Fernando Wowk Penteado, 30.08.2018)
Na mesma linha, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1410057/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 30.11.2017)
Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Uniformização, assentou o entendimento de que o uso de arma de fogo não é o único elemento apto a caracterizar a especialidade do trabalho do vigilante, que pode ser reconhecida se comprovada a exposição do trabalhador a outros elementos nocivos, de forma permanente, durante sua jornada de trabalho:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade. 7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 10.679/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª S., DJe 24.05.2019)
Caso concreto
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 13/07/1976 a 24/02/1977, 05/09/1990 a 31/01/1995, 29/04/1995 a 09/03/2000, 04/10/2006 a 17/07/2010 e 12/07/2010 a 27/05/2014.
A sentença examinou as provas com exatidão e decidiu a questão nos seguintes termos, mediante fundamentação com a qual concordo e utilizo como razões de decidir:
No presente caso, o autor requer a declaração da especialidade dos períodos em que laborou em condições nocivas, nos períodos de 13/07/1976 a 24/02/1977 (operário) e de 05/09/1990 a 31/01/1995, de 29/04/1995 a 09/03/2000, de 04/10/2006 a 17/07/2010, de 12/07/2010 a 27/05/2014, na função de vigilante (DER).
a) Período de 13/07/1976 a 24/02/1977 - Operário, Usina Rami Desfibramento, na Braswey S/A Indústria e Comércio
Segundo a anotações lançadas na página 10 da CTPS (PROCADM9, p. 10, evento 1), o autor exerceu a função de 'Operário' na empresa Braswey S/A Indústria e Comércio, com data de admissão em 13/07/1976 e, de saída, 24/02/1977.
De acordo com o formulário emitido pela empresa (PROCADM9, pp. 60/61, evento 1), o autor exerceu as seguintes atividades no período: 'Auxiliar a abastecer com caules de rami a máquina desfibradeira; Auxiliar a abastecer com lenha a fornalha do secador de fibras; Auxiliar a abastecer o secador com as fibras do rami desfibrado; Executar outras atividades correlatas à função', sendo omisso, no entanto, quanto aos fatores de riscos, ao argumento de não possuir laudo ambiental para a função e setor em que o autor laborou.
De outra parte, o autor afirma a impossibilidade de obtenção de laudos técnicos referentes às funções relacionadas ao setor de rami junto à empresa, uma vez que teria encerrado suas atividades. Além disso, não teria logrado êxito em localizar empresa paradigma a fim de se realizar perícia indireta.
A par disso, foi realizada audiência de instrução (evento 52), a fim de comprovar as atividades desempenhadas pelo autor neste interregno.
Em seu depoimento, a testemunha Aparecido Maria Gonçalves (evento 52, VÍDEO3), indagado, respondeu que trabalhou com o autor na Braswey; que a testemunha começou a trabalhar em 1974, ficando na empresa até 1978; que o autor chegou na empresa por volta de 1976/1977; que saíram do local quase na mesma época; que, basicamente, todos faziam a mesma coisa; que trabalhavam na moagem de rami; que no local havia muita água, muita umidade; que, à época, não tinham protetor auricular; que quem trabalhava na moagem, recebia o rami bruto, que passava em uma máquina para triturar e limpar para fazer a fibra; depois retiravam da máquina para o processo de enxugamento na centrífuga; após, colocavam na esteira para passar na secadora; que misturavam, em alguns processos, solda caustica para limpeza da fibra; que as condições, à época, eram bem precárias, tinha muita água, trabalhavam muito molhados, tinha muito barulho; que, em termos de produtos químicos, era bem restrito; tinha muito serviço pesado; que não havia qualquer tipo de proteção.
Pois bem. É notória a erradicação da produção de rami e, consequentemente, das indústrias que atuam no ramo.
Sendo assim, o autor não pode ser prejudicado pelo fato de a empresa não mais atuar na área do beneficiamento do rami.
É de se observar que, tratando-se de atividades exercidas até 28/04/1995, a demonstração das condições especiais do trabalho pode se dar por qualquer meio de prova, não se exigindo a realização de perícia ou qualquer outra prova técnica. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CIMENTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) (...) (TRF4 5046409-77.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)
Na mesma linha: TRF4 5024462-64.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017
Assim, tomando em conta os depoimentos prestados em Juízo, de que na atividade com a manipulação do rami, os trabalhadores submetiam-se à umidade excessiva, produtos químicos, como soda cáustica e cloro usados na lavagem e alvejamento, há que se concluir que o segurado efetivamente esteve sujeito aos agentes umidade excessiva e agentes químicos (ácidos e soda cáustica) no exercício de suas atividades, o que é suficiente para comprovação da atividade em condições especiais à saúde ou integridade física do trabalhador no período.
Assim, reconheço a especialidade do período de 13/07/1976 a 24/02/1977, mediante o enquadramento aos códigos 1.1.3 (umidade), 1.2.9 (tóxicos inorgânicos) e 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
a.1) Períodos de 05/09/1990 a 31/01/1995, de 29/04/1995 a 09/03/2000, de 04/10/2006 a 17/07/2010, de 12/07/2010 a 27/05/2014, em que laborou como vigilante (DER).
A fim de comprovar a continuidade do exercício das atividades de vigilante, o autor juntou ao Processo Administrativo (PA) certificados de reciclagem de formação de vigilantes dos anos de 1990, 2004, 2007, 2009 e 2011 (PROCADM9, pp. 68, 73, 76, 79 e 86, evento 1).
Para melhor compreensão, os períodos serão analisados separadamente.
b) Período de 05/09/1990 a 31/01/1995
O período em que o autor laborou vinculado à empresa Veneza Vigilância S/C Ltda. está anotado na página 11 da CTPS que instruiu o requerimento administrativo (página 10 do documento PROCADM9, evento 1), a qual faz menção ao cargo de vigilante.
A questão da especialidade da atividade de vigia (ou vigilante) já foi objeto de julgamento pela R. Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais que culminou com a edição da Súmula nº 26 ("A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64").
No âmbito do TRF da 4ª Região também é sólido o entendimento de que até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante, por analogia à função de guarda, considerada perigosa, nos termos do item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, independentemente do segurado portar arma de fogo no exercício da função. Confira-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDOS E HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 8. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5014735-87.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUNÇÃO DE VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-04-1995 a atividade de vigilante era considerada equiparada à categoria profissional de "guarda", tida por perigosa, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, independentemente do porte de arma de fogo
. Para as atividades exercidas após 28-04-1995, todavia, há necessidade de demonstração da periculosidade da função, o que pode ser comprovado mediante a utilização de arma de fogo. 4. Comprovado o uso de arma de fogo no exercício da função, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico, devida a averbação do tempo especial. 5. Reconhecida a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, mesmo para os períodos posteriores à vigência da Lei 9.032/1995, que alterou o disposto no art. 57, §5º, da Lei 8.213/1991, eis que suprimida apenas a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mas não o contrário. Tema STJ nº 422. 6. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. 7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5028554-32.2015.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/10/2017)
Desse modo, nos termos da fundamentação acima, é de se reconhecer a especialidade do período de 05/09/1990 a 31/01/1995, mediante a equiparação com a atividade de guarda, nos termos do item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/6
b) Período de 29/04/1995 a 09/03/2000 - vigilante, na Waleseg Empresa de Segurança e Vigilância Ltda.
Quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após 29/04/1995, prevalece o entendimento de que ela é possível, desde que ocorra a demonstração de efetiva exposição a situações de perigo, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, configurada, no caso, a partir do porte de arma de fogo.
Nesse sentido se posicionou o TRF da 4ª Região em recentes julgados:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. ARMA DE FOGO. PERICULORIDADE. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida em razão da periculosidade de vigilante, com a utilização da arma de fogo, posterior a 1997. 2. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data da entrada do requerimento administrativo. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5000114-39.2014.404.7104, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 27/01/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. 1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995. 4. Somando-se o interregno laborado em condições especiais reconhecido em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, tem direito, a parte autora, à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula, desde a DER, descontados os valores percebidos a título de ATC. (TRF4, AC 5004860-98.2015.404.7205, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2016)
A fim de comprovar o vínculo trabalhista e a especialidade da atividade, juntou cópia de sua CTPS, em que consta do registro, em sua página 12 (página 11 do PROCADM9, evento 1), do vínculo trabalhista do autor com a empresa Waleseg Empresa de Segurança e Vigilância Ltda., a fim de exercer a função de 'vigilante'.
Juntou, ainda, formulário DSSS-8030 emitido pela empresa (PROCADM9, p. 70, evento 1), em que há a informação de que as atividades desempenhadas pelo autor consistiam em 'Ronda armado', em Guaritas e Posto de Vigilância. Confirma-se:
Tal documento não foi impugnado pelo INSS, restando, portanto, comprovada a periculosidade em todo o período em análise.
Portanto, restando comprovado o desempenho da atividade de vigilante e que a partir de 29/04/1995 o autor efetivamente utilizou arma de fogo, procede o pedido de declaração da especialidade do período de 29/04/1995 a 09/03/200029/04/1995 a 09/03/2000.
d) Período de 04/10/2006 a 17/07/2010 – vigilante, na empresa Centronic Segurança e Vigilância
A fim de comprovar a especialidade do vínculo com a empresa Centronic, juntou cópia de sua CTPS em que consta o registro, em sua página 13, do labor na função de 'vigilante' (PROCADM9, p. 11, evento 1), bem como a Declaração do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Transportes de Valores e em Serviços Orgânicos de Segurança de Londrina e Região de que a empresa em epígrafe encerrou suas atividades e que o vigilante realizava ronda em todo o patrimônio do cliente portando arma de fogo (página 67 do PA - PROCADM9, evento 1).
Diante disso, foi realizada audiência de instrução, a fim de se comprovar em que condições eram realizadas as atividades exercidas como vigilante, ocasião em que foi ouvida a testemunha José Roberto Pereira, que afirmou que trabalhou com o autor para a empresa Veneza Vigilância, portando arma de fogo, e que tem conhecimento de que, após o autor ter deixado essa empresa, passou a trabalhar para a empresa Centronic, a qual prestava serviço para o Parque da Usina Três Bocas, local em que também portava arma de fogo. Confira-se:
A testemunha José Roberto Pereira (evento 52, VÍDEO4) afirmou que trabalhou junto com o autor na empresa Veneza, como vigilante na Sercomtel, em 1990 no Distrito de Maravilha; que trabalhou por cerca de cinco anos; que começaram e saíram juntos também, com a troca de empresa; que não trabalhavam no mesmo turno; que trabalhavam portando arma; que era a mesma arma; que tinha um cofre, só que passavam de turno para turno; que também trabalhavam com eles o Donizete e o Almir. Indagado, a testemunha, apesar de não ter trabalhado com o autor após esse período, tem conhecimento que o autor trabalhou na Usina Três Bocas como vigilante, pois, trabalhava em Londrina e o Parque da Usina Três Bocas fica beirando a BR, assim, quando passava (pois continuou morando em Maravilha), via o autor trabalhando como vigilante armado; acha que o autor ficou lá por uns cinco anos; que o autor ainda continua trabalhando; que sempre conversavam; que à época que o autor trabalhava na empresa Centronic, a testemunha trabalhava para o Grupo Alerta, na SANEPAR.
Deferida a utilização do Laudo Técnico por similaridade da empresa Fiel Vigilância e Segurança (evento 94), esta apresentou PCMSO, PPRA e LTCAT, elaborados no ano de 2016, no evento 97.
No LTCAT/2016 consta que as atividades de Vigilância, Segurança privada, no setor 'Trabalho de Campo', consistem basicamente em: 'Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela seguranças das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objeto e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio'; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes'.(LAUDO3, p. 43, evento 97).
No tocante à caracterização da nocividade da função, aponta:
Sendo assim, há que se reconhecer a especialidade das atividades do autor desempenhadas no período de 04/10/2006 a 17/07/2010.
e) Período de 12/07/2010 a 27/05/2014 (DER) – vigilante, na Force Vigilância
O período em que o autor laborou vinculado à empresa Force Vigilância está anotado na página 14 da CTPS que instruiu o requerimento administrativo (página 11 do documento PROCADM9, evento 1).
Apresentou PPP fornecido pela empresa em que consta, do qual se extrai que o autor, na função de vigilante, desempenhava as seguintes atividades:
O LTCAT individual, elaborado em novembro de 2015, descreve as funções exercidas pelo autor como 'Vigilante' como sendo:
Quanto à existência de agentes nocivos, menciona ser a atividade exercida perigosa, fazendo jus, o autor, ao adicional de periculosidade. Vejamos:
Destarte, diante da demonstração de efetiva exposição a situações de perigo, declaro a especialidade das funções exercidas pela parte autora no período de 12/07/2010 a 27/05/2014 (DER).
O INSS apelou, alegando não reconhecimento de labor em condições especiais, no período 13/07/1976 a 24/02/1977, tendo em vista a ausência de documento técnico que comprove a especialidade da atividade, bem como afirmou que, nos períodos de 05/09/1990 a 31/01/1995, 29/04/1995 a 09/03/2000, 04/10/2006 a 17/07/2010 e 12/07/2010 a 27/05/2014, em que o segurado exerceu o cargo de vigilante não havia periculosidade, considerando a ausência de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Não assiste razão ao apelante.
No que tange ao período de 13/07/1976 a 24/02/1977, em que o segurado exerceu o cargo de operário, embora o processo administrativo seja omisso quanto aos fatores de risco (ev. 1, PROCADM9, p. 60 e ev. 123, LAUDO2) e a tentativa de perícia por similaridade tenha sido infrutífera em face da inexistência de empresas que permaneçam no setor de industrialização do rami, verifico que a testemunha Aparecido Maria Gonçalves referiu, em seu depoimento, ter trabalhado com o segurado no período em questão, de modo que, basicamente, todos os empregados exerciam as mesmas atividades, quais sejam: moagem de rami, trituração e limpeza do rami para fazer a fibra e enxugamento do rami na centrífuga. Mencionou ainda que, em alguns processos, era utilizada soda cáustica para limpeza da fibra do rami. Por fim, afirmou que as condições de trabalho eram muito precárias, sendo que o serviço era executado em local de muita umidadec barulho, não havendo qualquer tipo de proteção aos trabalhadores (ev. 52, VÍDEO3).
Deste modo, sendo notória a insalubridade do labor no setor de produção de rami e, ainda, considerando tratar-se de atividade exercida antes de 28/04/1995, tem-se que a demonstração das condições especiais do trabalho pode se dar por qualquer meio de prova, não se exigindo a realização de perícia ou qualquer outra prova técnica. Assim, conservo a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 13/07/1976 a 24/02/1977.
Ademais, quanto ao período de 05/09/1990 a 31/01/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho de vigilante (anotada na CTPS do autor - ev. 1, PROCAMD9, p. 10, folha 11 da carteira) com base no enquadramento profissional, em equiparação à atividade de guarda, conforme já referido neste voto.
Nos períodos de 29/04/1995 a 09/03/2000, houve uso de arma de fogo, conforme atividade descrita no PPP: "ronda armada" (ev. 1, PROCADM9, p. 70).
No intervalo de 04/10/2006 a 17/07/2010, como bem ressaltou a sentença, há declaração do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Transportes de Valores e em Serviços Orgânicos de Segurança de Londrina e Região de que o vigilante realizava ronda em todo o patrimônio do cliente portando arma de fogo (ev. 1, PROCADM9, p. 67):
Tal circunstância, relatada na declaração acima, não foi ilidida por prova em contrário.
No intervalo de 12/07/2010 a 27/05/2014, o laudo técnico individual das condições ambientais do trabalho descreve "trabalham na vigilância armada", para os funcionários do setor de vigilância (ev. 44, ANEXO2, p. 9, realcei):
Ainda, a parte autora conta com cursos de formação de vigilantes, com aproveitamento em disciplina de armamento e tiro (ev. 1, PROCADM9, pp. 68-69, 73-74, 76-77, 79-80). Nesse sentido, vejam-se alguns dos certificados (realcei):
Outrossim, as demais teses recursais encontram-se refutadas em tópicos precedentes desta fundamentação. Por fim, a análise das provas feita na sentença não merece reparos.
Logo, nego provimento ao apelo.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Mantido o reconhecimento dos períodos especiais, conservo a sentença quanto ao exame dos pressupostos para concessão do benefício em epígrafe:
Neste caso concreto, o tempo de contribuição no requerimento administrativo, em 12/02/2015 (NB 172.220.512-9) atingido pelo autor, já convertido o tempo especial em comum, é o seguinte:
Até 16/12/1998 (Emenda Constitucional nº 20/1998): a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29.
Até 28/11/1999 (anterior à Lei nº 9.876/1999): a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91,
Até 27/05/2014 (DER): tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), devendo o cálculo ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Período Básico de Cálculo mais Vantajoso ao Segurado
Quanto ao tema em apreço a sentença decidiu o seguinte:
2.1.6. Retroação da DIB
O autor pleiteia a retroação da DIB e dos respectivos efeitos financeiros à data em que implementou os requisitos suficientes à concessão do benefício, indicando como sendo 23/01/1999, e, sucessivamente, que o marco seja a DER, se mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal, com base no princípio do direito adquirido na seara do Direito Previdenciário, sedimentou, no RE 630501/RS, o entendimento de que é possível o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário segundo as normas que sejam mais favoráveis ao segurado, após implementação dos requisitos para a sua concessão, mesmo que o trabalhador tenha optado por permanecer em atividade ou por requerer o pagamento em período posterior, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/91.
Neste ponto, pode o titular do direito optar por exercê-lo posteriormente, assegurada a melhor forma de cálculo da RMI.
Isso em nada se confunde, entretanto, com a data a partir da qual a concessão do benefício previdenciário produzirá seus efeitos financeiros, a qual é fixada, via de regra, na DER ou imediatamente após o afastamento do trabalho, conforme a situação concreta.
Adquire-se, portanto, o direito à implementação do benefício e não aos efeitos financeiros produzidos a partir da data em que verificados os requisitos para o seu recebimento, quando o titular, por livre e espontânea vontade, opta por exercê-lo em um momento posterior.
Em relação ao reconhecimento do direito à alteração da data de cálculo da renda mensal inicial, o INSS deve efetuar o melhor cálculo com base no direito adquirido, observando o disposto no artigo 56, § 3º, do Decreto 3.048/99:
Art. 56. (...)
§ 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.
Deve ficar claro, porém, que os efeitos financeiros não retroagem a essa data, pois dependentes do exercício do direito, permanecendo em vigor a regra estabelecida pelos artigos 49 e 57, § 2º da Lei 8.213/1991, ou seja, a condenação abrangerá apenas as parcelas vencidas a partir da DER, que no caso concreto, é 25/04/2014.
No mais, consoante se extrai do histórico contributivo, na data de 23/01/1999, o autor não contava com a idade mínima de 53 anos (homem) a fim de implementar as condições à obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, sendo improcedente o pedido neste ponto. Vejamos:
2.1.7. Direito adquirido ao melhor benefício previdenciário
Como mencionado acima, uma vez preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual deve ser fixado a DIB e o início dos efeitos financeiros, independentemente da época em que restar comprovado o direito afirmado mediante reconhecimento formal do Estado (INSS ou Poder Judiciário), a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO REQUERIMENTO. (...) 10. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5000796-90.2011.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. DECADENCIA E PRESCRIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. DIREITO ADQUIRIDO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) 5. Deve ser assegurado o direito adquirido ao beneficio previdenciário quando o segurado preencheu os requisitos para usufruir o amparo previdenciário, independente da data do requerimento administrativo. Incorporado o direito ao beneficio ao patrimônio do segurado, os efeitos financeiros são gerados a partir do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5005279-14.2012.404.7209, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 09/09/2013)
Quando recebe um requerimento de benefício previdenciário ou assistencial, o INSS tem a obrigação legal de informar o requerente acerca dos requisitos necessários para a concessão da prestação, da forma do procedimento a ser adotado, bem como de todos os direitos subjetivos que ele possui junto à previdência social destinados ao seu amparo.
Com efeito, o art. 88 da Lei nº 8.213/91 estabelece o seguinte:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Já o Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe que “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Decorre da lógica que se a autarquia previdenciária deve conceder o melhor benefício ao Segurado quando ele tiver direito a mais de um, deve também conceder o único devido ainda que seja distinto do pleiteado.
O que deve ficar claro é que o INSS tem o dever de esclarecer o Segurado acerca de todos os seus direitos e orientá-lo tanto sobre o procedimento a ser adotado para a concessão do benefício pleiteado como sobre a existência do direito a outro benefício, diferente do postulado. É esse o espírito do art. 88 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito.
É com base nessa premissa, aliada à corriqueira hipossuficiência material e processual dos segurados, que a jurisprudência construiu o princípio da fungibilidade das ações ou pedidos previdenciários, segundo o qual a sentença que concede benefício previdenciário ou assistencial diverso do requerido não é ultra ou extra petita.
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. (...) 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida. 3. Assim, inviável a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao trabalhador rural, nada obsta a apreciação sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, mediante aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, sem que se cogite de violação aos limite da lide. 4. Hipótese na qual não implementada a idade mínima, não tem, da mesma forma, a parte autora direito à concessão de aposentadoria por idade. (TRF4, AC 2005.71.07.000132-9, Turma Suplementar, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, D.E. 06/02/2008).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dos requisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade.2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 637.163/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 03/11/2009).
O direito adquirido ao melhor benefício previdenciário foi albergado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.501/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, que recebeu a seguinte ementa:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE 630501, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Red. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 26/08/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)
Do voto da relatora, ministra Ellen Grace, extrai-se que: "O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional [...] O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional".
Desse modo, o autor faz jus à concessão do benefício que lhe for mais favorável, devendo, para tanto, a Autarquia previdenciária, se necessário, retroagir a DIB à época que configure o melhor PBC (Período Básico de Cálculo), implantando, consequentemente, o benefício possuidor da RMI mais vantajosa à parte autora.
O INSS contestou o deferimento do Período Básico de Cálculo - PBC que seja mais vantajoso ao segurado, ainda que em anterior à data do implemento dos requisitos para aposentadoria.
Não assiste razão ao apelante, haja vista que sua pretensão é oposta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 334 de Repercussão Geral, o qual garante ao segurado optar pelo cálculo da renda mensal inicial com base em período básico de cálculo que lhe seja mais vantajoso, se anterior ao implemento das condições para aposentadoria. Confira-se a tese firmada:
Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Refira-se, ainda, que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Honorários Advocatícios e Custas
A sentença realizou a seguinte distribuição da sucumbência:
3.2. Considerando a sucumbência recíproca, (o autor sucumbiu em relação ao pedido de retroação da DIB e dos respectivos efeitos financeiros à data de 23/01/1999), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa.
Desta maneira, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, de acordo com os parâmetros acima, na proporção de 70% (setenta por cento) do total que seria devido. O valor da condenação a ser considerado será correspondente ao das parcelas em atraso devidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ).
De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS, no importe de 30% (trinta por cento) do total, observada a assistência judiciária gratuita a ela concedida, respeitada, da mesma forma, a Súmula nº 111 do STJ.
3.3. Custas na mesma proporção (item 3.2), observadas a isenção do INSS e assistência judiciária.
Improvido o recurso do INSS, é cabível a majoração de honorários advocatícios em prol da parte autora, de modo que entendo adequado fixar a sucumbência da autarquia previdenciária em 80%.
O percentual devido pela parte autora fica suspenso, em face do benefício da gratuidade da justiça.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). A proporção, contudo, remanesce conforme a sentença.
Para a parte autora, inexigibilidade temporária também das custa, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001669075v50 e do código CRC 402cbd79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:45:36
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Apelação Cível Nº 5023061-08.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. ATIVIDADE RURAL. pbc.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 334 de Repercussão Geral, firmou entendimento que garante a opção pelo cálculo da renda mensal inicial com período básico de cálculo (PBC) que seja mais vantajoso ao segurado, ainda que anterior ao implemento das condições para aposentadoria, nele não influindo eventual decesso remuneratório posterior.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001669076v6 e do código CRC 1e6c019a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:45:36
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:29.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020
Apelação Cível Nº 5023061-08.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1141, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:29.