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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. TRF4. 5003670-28.20...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:55:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 1. A renúncia a um direito, todavia, deve ser exercida pelo próprio titular desse direito, não podendo praticar-se ato de tal repercussão jurídica nem mesmo por procurador, a não ser que munido de poderes especiais. 2. O direito à aposentadoria do segurado falecido, está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem. 3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem. 4. Precedentes desta Sexta Turma. (TRF4, AC 5003670-28.2014.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003670-28.2014.404.7111/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JANETE TORRES MACHADO
ADVOGADO
:
GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA
:
MARCOS ANDRÉ RECH
:
FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA
:
MAURÍCIO RECH RABUSKE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
1. A renúncia a um direito, todavia, deve ser exercida pelo próprio titular desse direito, não podendo praticar-se ato de tal repercussão jurídica nem mesmo por procurador, a não ser que munido de poderes especiais.
2. O direito à aposentadoria do segurado falecido, está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem.
3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem.
4. Precedentes desta Sexta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239019v2 e, se solicitado, do código CRC AF8AED22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003670-28.2014.404.7111/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JANETE TORRES MACHADO
ADVOGADO
:
GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA
:
MARCOS ANDRÉ RECH
:
FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA
:
MAURÍCIO RECH RABUSKE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A autora é titular de pensão por morte desde 2012, decorrente de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 2008, e requer a renúncia ao benefício originário, com nova concessão mediante a inclusão de tempo de serviço exercido pelo titular do benefício originário após o ato de concessão.
O magistrado de origem, acolhendo a preliminar suscitada para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa "ad causam" da autora, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.

Recorre a autora, alegando que tem direito a requerer a alteração do benefício originário, porque isso implicará alteração em seu benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
A sentença está de acordo com o entendimento desta Turma, conforme referido pelo magistrado:

A renúncia a benefício é um ato personalíssimo, que deve ser praticado mediante manifestação de vontade do próprio titular, não se admitindo a renúncia por terceiros. Somente o próprio titular pode exercer esse direito, não se reconhecendo aos dependentes ou sucessores, ainda que percebam pensão previdenciária, o direito à renúncia.
Nessa linha, os seguintes precedentes do TRF4ª, que incluo entre as razões de decidir:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não se confunde o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida, caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Dessa forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível. 2. Não é possível ao dependente, contudo, postular alegado direito decorrente de renúncia do benefício que era titulado pelo segurado falecido, para concessão de novo benefício em data posterior à DER, com reflexos na renda da pensão, se tal providência não foi requerida em vida pelo interessado. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima. (TRF4, AC 5023584-48.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 07/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPRESSÃO DA VONTADE POR TERCEIRO. 1. Tratando-se o benefício previdenciário de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. O direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, o que se traduz como a possibilidade de somente o próprio titular do benefício exercer essa manifestação de vontade. 3. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, mas a expressão da vontade não pode ser realizada por terceiro, ainda que dependente beneficiário de pensão por morte 4. Implicando, a revisão da pensão, a renúncia à aposentadoria que o de cujus percebia e a concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido. (TRF4, AC 5004743-05.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPRESSÃO DA VONTADE POR TERCEIRO. 1. Tratando-se o benefício previdenciário de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. O direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, o que se traduz como a possibilidade de somente o próprio titular do benefício exercer essa manifestação de vontade. 3. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, mas a expressão da vontade não pode ser realizada por terceiro, ainda que dependente beneficiário de pensão por morte 4. Implicando, a revisão da pensão, a renúncia à aposentadoria que o de cujus percebia e a concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido. (TRF4, AC 5040645-53.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 09/05/2013)
Portanto, sendo a renúncia ao benefício um ato personalíssimo, somente pode ser exercido pelo próprio titular. Se não o fez, não se autoriza terceiro a fazê-lo, ainda que isso possa ocasionar reflexos em benefício posterior, como é o caso da pensão por morte derivada do mesmo.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239018v2 e, se solicitado, do código CRC F33D51F6.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003670-28.2014.404.7111/RS
ORIGEM: RS 50036702820144047111
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
JANETE TORRES MACHADO
ADVOGADO
:
GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA
:
MARCOS ANDRÉ RECH
:
FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA
:
MAURÍCIO RECH RABUSKE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325787v1 e, se solicitado, do código CRC A5B341DE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:23




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