EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO RESCISÓRIA
com o objetivo de desconstituir o Acórdão referente à apelação e reexame necessário nº ${informacao_generica}, que tramitou na ${informacao_generica} Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal, em previdenciária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA
O Acórdão rescindendo foi prolatado no dia ${data_generica}, tendo transitado em julgado no dia ${data_generica}.
O julgado determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária.
Contudo, o referido artigo foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 810 (RE 870947), transitado em julgado em 31/03/2020.
Nesse sentido, o art. 525, §12º e art. 535, §5º do CPC/15 estabelecem que títulos executivos judiciais fundados em lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal são inexigíveis:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Ainda, o §15 do art. 525 e §8º do art. 535 estabelecem que se o julgado houver transitado em julgado antes do julgamento da Suprema Corte que declarou inconstitucional o ato normativo, poderá ser promovida ação rescisória no prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão do STF:
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.