Inicial de concessão de benefício por incapacidade - competência federal delegada - tutela de urgência

Petições Iniciais

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 25/07/2018, 11:54:49Atualizado em: 25/04/2021, 22:26:00

rPetição Inicial de concessão de benefício por incapacidade, ajuizado na competência delegada

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, ${cliente_endereco} vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), QUALIFICAÇÃO COMPLETA, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DA COMPETÊNCIA

Inicialmente, vale notar que a Constituição Federal de 1988 prevê expressamente que as causas envolvendo instituição de previdência social e segurado serão julgadas pela Justiça Comum Estadual quando, no foro de domicílio do segurado, não houver sede de vara do juízo federal. Veja-se:

 

Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:

[...]

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (grifado)

Assim, não paira dúvida quanto à questão: inexistindo sede de vara da Justiça Federal no foro de domicílio do segurado, será delegada à justiça estadual a instrução e julgamento do feito.

E saliente-se que no caso de remessa ao juízo de 2ª instância, o feito deve ser remetido ao Tribunal Regional Federal, conforme pacificado pela jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA DECLINADA. Em se tratando de ação atinente à concessão de auxílio-doença não acidentário e/ou de aposentadoria por invalidez não acidentária promovida contra o INSS, em que, em primeira instância, o feito foi analisado por esta Justiça em razão do exercício da competência federal delegada, o recurso deveria ter sido interposto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que é o órgão competente para, em grau de recurso, apreciar as demandas decididas pelos juízes estaduais no exercício da mencionada competência delegada. Aplicação do art. 108, inc. II, e do art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (Agravo de Instrumento Nº 70071886691, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 14/11/2016, com grifos acrescidos)

Diante do exposto, considerando que no foro de domicílio do Autor (${processo_cidade}) não há sede de vara da Justiça Federal, este juízo é plenamente competente para o processamento e julgamento do presente feito, no exercício da competência federal delegada, conforme art. 109, §3º da Constituição.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, conforme comunicado de decisão anexo.

Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi alegada ausência de incapacidade laborativa, após a realização da perícia administrativa.

Entretanto, a Parte Autora vem acometida por patologias que a incapacitam para o trabalho, conforme demonstrado pelos documentos médicos ora anexados. Neste sentido, perceba o teor do atestado médico anexo, emitido pelo Dr. ${informacao_generica} em ${data_generica}:

(ATESTADO MÉDICO)

Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.

Dados sobre o requerimento administrativo:

 

1. Número do benefício${informacao_generica}
2. Data do requerimento${data_gene

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