MERITÍSSIMO JUÍZO DA X VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da nocividade das atividades desenvolvidas durante diversos períodos contributivos.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial, a qual foi indeferida pelo Juízo a quo (Evento 34). Tal decisão foi devidamente impugnada com a interposição de agravo retido (Evento 40).
Posteriormente, o Magistrado julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento da atividade especial de alguns períodos, sendo exceção os interregnos de 1${informacao_generica}. Sendo assim, com base em pedido subsidiário, foi determinada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Excelências, por mais competente que seja o magistrado, houve equívoco ao deixar de oportunizar a produção de prova testemunhal e pericial para os períodos de ${informacao_generica}, e consequentemente ao deixar de reconhecer a especialidade do período de ${data_generica} a ${data_generica}. É o que passa a expor.
II – PRELIMINAR DE MÉRITO – DA APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO
Primeiramente, importante mencionar que a decisão interlocutória que motivou a interposição do agravo retido foi proferida em 04 de novembro de 2015, ou seja, em data anterior à vigência do CPC/2015.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 523 do CPC/1973, em seu caput e parágrafo único, é necessário requerimento expresso em sede de preliminar de apelação para a apreciação do recurso do agravo retido (Evento 40, AGRRETID1).
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