EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE(A) DA ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor, nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da r. Decisão proferida, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I –DA OMISSÃO:
Nos termos do artigo 1.022 do CPC cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, omissão ou contradição.
No caso dos autos, o Acórdão proferido incorreu em omissão quanto aos pedidos do ora Embargante para que fossem analisado o laudo pericial e sua complementação elaborados no processo judicial nº ${informacao_generica}, e reconhecimento do CERCEAMENTO DE DEFESA pelo julgamento de improcedência com base em perícia que não tinha por objeto analisar a incapacidade no período controverso e de, consequente anulação da sentença para determinar a realização de perícia judicial.
Veja-se que o Embargante destacou em seu recurso que, a complementação ao laudo pericial elaborado no processo nº ${informacao_generica} em conjunto com o teor do próprio laudo, indicam que o ora embargante permaneceu inapto para o trabalho após ${data_generica}.
Além disso, também ressaltou que a Sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar que a parte Autora não possuía direito ao benefício entre ${data_generica} e ${data_generica} com base em quesito isolado de laudo pericial realizado em processo de restabelecimento de auxílio-doença a partir de ${data_generica} e que somente buscava averiguar a existência de incapacidade a partir de ${data_generica}. Ocorre que no laudo pericial realizado naquele processo não foi perquirido se havia incapacidade entre ${data_generica} e