Modelo de Apelação. Aposentadoria especial. Pedidos de prova testemunhal e pericial indeferidos. Incongruências e omissões na documentação apresentada pela empresa. Cerceamento de defesa

Publicado em: 21/03/2018, 12:23:36Atualizado em: 27/09/2019, 13:09:37

Recurso de apelação. Não foi oportunizada a produção de prova testemunhal e pericial. Evidente cerceamento de defesa, uma vez que a documentação fornecida pela empresa não é suficiente para a comprovação da atividade especial.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA X VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.

 

Nesses termos,

Pede Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

PROCESSO           : ${informacao_generica}

APELANTE          :  ${cliente_nomecompleto}

RECORRIDO        : inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM               : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da nocividade das atividades desenvolvidas durante diversos períodos contributivos.

A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial, a qual foi indeferida pelo Juízo a quo (Evento 34). Tal decisão foi devidamente impugnada com a interposição de agravo retido (Evento 40).

Posteriormente, o Magistrado julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento da atividade especial de alguns períodos, sendo exceção os interregnos de 1${informacao_generica}. Sendo assim, com base em pedido subsidiário, foi determinada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Excelências, por mais competente que seja o magistrado, houve equívoco ao deixar de oportunizar a produção de prova testemunhal e pericial para os períodos de ${informacao_generica}, e consequentemente ao deixar de reconhecer a especialidade do período de ${data_generica} a ${data_generica}. É o que passa a expor.

II – PRELIMINAR DE MÉRITO – DA APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO

Primeiramente, importante mencionar que a decisão interlocutória que motivou a interposição do agravo retido foi proferida em 04 de novembro de 2015, ou seja, em data anterior à vigência do CPC/2015.

Nesse sentido, de acordo com o artigo 523 do CPC/1973, em seu caput e parágrafo único, é necessário requerimento expresso em sede de preliminar de apelação para a apreciação do recurso do agravo retido (Evento 40, AGRRETID1).

Nesta senda, no momento em que reitera à Egrégia Turma o pedido de conhecimento do agravo interposto, o Apelante requer seja acolhido e provido o referido recurso.

III – DO MÉRITO

Considerando que a produção de prova testemunhal e pericial é fundamental para a resolução da lide, o mérito da presente apelação confunde-se com o do agravo interposto.

De fato, a parte autora teve grande dificuldade para obter formulários e laudos da empresa Calçados XXX Ltda., sendo que em nenhum momento o empregador apresentou a documentação correta. Vale destacar a narrativa da exordial:

 

O Autor apresenta dois PPP’s emitidos pela empresa para comprovação das atividades desempenhadas.

Todavia, ao se analisar os referidos documentos, salta os olhos o total descaso da empresa ao elaborá-los.

O primeiro formulário se refere ao período de 25/04/1983 a 26/11/1985, e sequer foi carimbado.

O segundo formulário relata as atividades do período de 05/10/1994 a 03/06/2013. Neste interregno de quase vinte anos de duração, o Autor trabalhou em duas fábricas da empresa (situadas no Rio Grande do Sul e na Bahia) e desenvolveu diversas atividades, inclusive em setores diferentes, conforme descrito no campo 13.3. Não obstante, é apontado apenas um nível de ruído em todo o período - 72,4 dB (A), o que confirma a total falta de credibilidade das informações.

Ademais, há que se atentar que a empresa sequer forneceu o PPP relativo ao período de 21/09/1989 a 04/10/1994.

Por outro lado, para tentar solicitar novos documento

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