MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em face da decisão interlocutória proferida ao Evento ${informacao_generica}, por intermédio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Desde a petição inicial, o Autor requereu a produção de prova pericial para comprovar a especialidade dos períodos de ${data_generica}, nos quais exerceu a função de motorista de caminhão (transporte de cargas), conforme PPP’s anexos aos processos administrativos colacionados ao Evento ${informacao_generica}.
Em sede de réplica (Evento ${informacao_generica}), o Sr. ${cliente_nome} reiterou o pedido de realização de perícia técnica, que foi indeferido pelo Juízo (Evento ${informacao_generica}).
Todavia, em 2020, o TRF/4 julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), fixando a seguinte tese:
Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
No voto vencedor, foram fixados os critérios objetivos para o reconhecimento da penosidade, os quais devem ser observados pelo Perito quando da elaboração do laudo:
1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosi