MERITÍSSIMO JUÍZO SUBSTITUTO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e ss. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : ${informacao_generica}
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
A Autora, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir do reconhecimento e da averbação do período de atividade rural de ${data_generica}.
Administrativamente, quando requereu a concessão do benefício perante o INSS, a Apelante obteve o reconhecimento do período rural de ${data_generica}. Contudo, o benefício foi indeferido por falta de carência (Evento ${informacao_generica}).
Posteriormente à decisão indeferitória do INSS, a Demandante ajuizou três ações de concessão de aposentadoria por idade rural (processos de n°. ${informacao_generica}).
Na primeira, requereu o reconhecimento da atividade rural durante o período de ${data_generica}. Esta ação foi julgada improcedente em face da alegada insuficiência probatória.
Nas duas últimas ações, requereu o reconhecimento da atividade rural durante o período de ${data_generica}, que também está sendo requerido na presente demanda.
No entanto, nestas duas últimas ações, o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito, pela alegada falta de interesse de agir (Evento ${informacao_generica}).
Da mesma forma, no presente processo, a Exma. Juíza a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, relativamente ao reconhecimento do labor rural, adotando como razões de decidir as decisões anteriores proferidas em relação aos dois últimos processos que também foram extintos sem resolução do mérito (Evento ${informacao_generica}).
À vista disso, Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, e com a devida vênia, revela-se