MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com sessenta e um anos de idade, esteve filiado à Previdência Social na qualidade de segurado especial (trabalhador rural) durante todo o seu histórico laboral.
O quadro a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos em que comprova o exercício de atividade rural:
${calculo_vinculos_resultado}
Em que pese o Autor tenha alegado o desempenho da atividade rural, o INSS concedeu benefício de prestação continuada ao idoso. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão do Autor está fundamentada no art. 201, II, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural, a saber: atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 60 anos para os homens.
Por outro lado, não é necessário que o desempenho da atividade rural seja contínuo, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim determina a Instrução Normativa do INSS nº 128/2022 (grifos acrescidos):
Art. 258. Para fins de concessão de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, o segurado deve estar exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Art. 259. Para as aposentadorias por idade dos trabalhadores rurais, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos interval