MERITÍSSIMO JUÍZO SUBSTITUTO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e ss. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : ${informacao_generica}
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
A Autora, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir do reconhecimento e da averbação do período de atividade rural de ${data_generica}.
Administrativamente, quando requereu a concessão do benefício perante o INSS, a Apelante obteve o reconhecimento do período rural de ${data_generica}. Contudo, o benefício foi indeferido por falta de carência (Evento ${informacao_generica}).
Posteriormente à decisão indeferitória do INSS, a Demandante ajuizou três ações de concessão de aposentadoria por idade rural (processos de n°. ${informacao_generica}).
Na primeira, requereu o reconhecimento da atividade rural durante o período de ${data_generica}. Esta ação foi julgada improcedente em face da alegada insuficiência probatória.
Nas duas últimas ações, requereu o reconhecimento da atividade rural durante o período de ${data_generica}, que também está sendo requerido na presente demanda.
No entanto, nestas duas últimas ações, o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito, pela alegada falta de interesse de agir (Evento ${informacao_generica}).
Da mesma forma, no presente processo, a Exma. Juíza a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, relativamente ao reconhecimento do labor rural, adotando como razões de decidir as decisões anteriores proferidas em relação aos dois últimos processos que também foram extintos sem resolução do mérito (Evento ${informacao_generica}).
À vista disso, Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, e com a devida vênia, revela-se equivocada a referida decisão. É o que passa a expor e requerer.
II – RAZÕES PARA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA
INTERESSE DE AGIR
Ao julgar o presente feito, o Juízo singular entendeu pela falta de interesse de agir da Apelante em face da suposta “${informacao_generica}”, o que supostamente “não oportunizaria ao INSS a apreciação da atividade rural durante o período”.
Ademais, a Magistrada a quo também adotou como razões de decidir o fato da suposta descontinuidade do labor rural superior a 36 (trinta e seis) meses em relação ao termo inicial do lapso reconhecido administrativamente (${data_generica}).
Contudo, não houve requerimento escrito no pedido administrativo realizado em ${data_generica} (DER) (Evento ${informacao_generica}), foi simplesmente realizado requerimento de aposentadoria por idade rural, cabendo ao INSS diligenciar e orientar a Segurada quanto à concessão do melhor benefício, conforme preconiza o Art. 687 da IN 77/2015 do próprio INSS:
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Ademais, foi juntada no processo administrativo certidão de casamento da Autora datada de ${data_generica}, que indicava expressamente que a profissão de seu marido era AGRICULTOR (Evento ${informacao_generica}):
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Outrossim, salienta-se que na entrevista rural realizada, a Autora informou que depois de casar-se continuou residindo com seus pais e trabalhando em suas terras (Evento ${informacao_generica}):
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Portanto, resta evidente que o fato de que a Autora desenvolvia atividades rurais no ano de ${data_generica} (quando se casou) foi levado ao conhecimento do INSS.
Por outro lado, cumpre destacar que o TRF/4 possui entendimento no sentido de que o afastamento do campo pode ocorrer sem que haja a desqualificação da condição de segurado especial, desde que o retorno ao meio rural não seja provocado exclusivamente para a obtenção do benefício rural, o q