MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (eventos ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : ${informacao_generica}
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento da especialidade das atividades nocivas que exerceu durante os períodos de ${data_generica}, no ramo da construção civil.
A Exma. Magistrada sentenciante julgou a ação improcedente, pois, no seu entender, a exposição a cimento e cal na atividade de construção civil não possui enquadramento previdenciário, porquanto ocorre quando referido produto já está pronto para o manuseio, e não em fase de fabricação.
À vista disso, Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, e com a devida vênia, revela-se equivocada a decisão de não reconhecer a especialidade dos referidos períodos. É o que passa a expor.
II – DO MÉRITO
Do reconhecimento da atividade como especial em razão da exposição ao cimento na construção civil
Nos lapsos de ${data_generica} o Sr. ${cliente_nome} trabalhou como servente de obra e pedreiro em empresas de construção civil.
Após instrução do processo, a Magistrada sentenciante julgou improcedente os pedidos do Autor, sob a seguinte conclusão (evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Em que pese o entendimento manifestado pela Exma. Magistrada, cumpre esclarecer de plano que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (TRF4, AC 5034465-44.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019).
Destarte, esse composto pode ocasionar a irritação das vias respiratórias por meio da inalação à poeira, podendo causar tensão no tórax, tosse e danos ao pulmão. Além disso, a pasta de álcalis cáusticos apresenta um pH elevado podendo irritar a pele em caso de contato prolongado, de forma que o contato repetitivo com o pó pode causar edema.
Nos olhos pode ocorrer irritação, queimadura e danos na córnea e, em casos mais graves, queimadura química ou ulceração dos olhos. Ademais, eventual ingestão pode causar queimadura na mucosa da boca, esôfago e estômago. A ingestão de grandes quantidades pode causar problemas intestinais e possível formação de agregado sólido no estômago e intestino.
Inclusive, o PPRA da ${informacao_generica} – empresa na qual o Autor trabalhou – evidenci