MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (eventos ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : ${informacao_generica}
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento da especialidade das atividades nocivas que exerceu durante os períodos de ${data_generica}, no ramo da construção civil.
A Exma. Magistrada sentenciante julgou a ação improcedente, pois, no seu entender, a exposição a cimento e cal na atividade de construção civil não possui enquadramento previdenciário, porquanto ocorre quando referido produto já está pronto para o manuseio, e não em fase de fabricação.
À vista disso, Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, e com a devida vênia, revela-se equivocada a decisão de não reconhecer a especialidade dos referidos períodos. É o que passa a expor.
II – DO MÉRITO
Do reconhecimento da atividade como especial em razão da exposição ao cimento na construção civil
Nos lapsos de ${data_generica} o Sr. ${cliente_nome} trabalhou como servente de obra e pedreiro em empresas de construção civil.
Após instrução do processo, a Magistrada sentenciante julgou improcedente os pedidos do Autor, sob a seguinte conclusão (evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Em que pese o entendimento manifestado pela Exma. Magistrada, cumpre esclarecer de plano que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (TRF4, AC 5034465-44.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019).
Destarte, esse composto pode ocasionar a irritação das vias respiratórias por meio da inalação à poeira, podendo causar tensão no tórax, tosse e danos ao pulmão. Além disso, a pasta de álcalis cáusticos apresenta um pH elevado podendo irritar a pele em caso de contato prolongado, de forma que o contato repetitivo com o pó pode causar edema.
Nos olhos pode ocorrer irritação, queimadura e danos na córnea e, em casos mais graves, queimadura química ou ulceração dos olhos. Ademais, eventual ingestão pode causar queimadura na mucosa da boca, esôfago e estômago. A ingestão de grandes quantidades pode causar problemas intestinais e possível formação de agregado sólido no estômago e intestino.
Inclusive, o PPRA da ${informacao_generica} – empresa na qual o Autor trabalhou – evidencia a nocividade desse agente químico (evento ${informacao_generica}):
[IMAGEM]
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça permite o reconhecimento do tempo de serviço especial desenvolvido em cargos da construção civil, haja vista a nocividade do contato com o cimento e o entendimento pacífico de que o rol previsto nos decretos regulamentadores da aposentadoria especial é meramente exemplificativo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98. 3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirma