Requerimento administrativo. Aposentadoria pela regra de pontos. Art. 15, EC 103/2019. Conversão de tempo especial. Servente de construção civil.

Publicado em: 30/06/2020, 20:05:49Atualizado em: 01/05/2023, 23:22:20

Requerimento administrativo de aposentadoria pela regra de pontos, conforme art. 15, da EC 103/2019, com conversão de tempo especial em comum como servente da construção civil.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de

APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PONTOS

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – SÍNTESE FÁTICA           

O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nomecompleto}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição.

A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição já alcançado pelo segurado:

${calculo_vinculos_resultado}

Nesse contexto, verifica-se que o Sr. ${cliente_nome} faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra dos pontos, de acordo com a disposição do art. 15, da EC 103/2019, conforme se demonstrará a seguir.

II – DIREITO

A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.

Nesse sentido, o art. 15 da EC 103/2019 trouxe a possibilidade de concessão de aposentadoria pela regra dos pontos, cujo fato gerador para homens é de 35 anos de tempo de contribuição e 96 pontos, a serem calculados a partir da soma da idade com o tempo de contribuição:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto no § 1º.

(...) § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

No presente caso, o Requerente filiou-se ao RGPS em ${data_generica} e manteve tal condição até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Nessa senda, verifica-se que conta com ${calculo_fator8595} pontos, obtidos a partir da soma do tempo de contribuição, de ${calculo_tempocontribuicao}, à idade, de ${cliente_idade}, de forma que é possível a concessão do benefício de aposentadoria pela regra dos pontos, de acordo com a regra de transição prevista no art. 15, I e II, da EC 103/2019.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, o Requerente adquiriu o direito à aposentadoria pela regra dos pontos, nos termos do art. 15, da EC 103/2019.

Por fim, insta ressaltar que o cálculo deverá ser realizado com base no art. 15, §4º c/c art. 26, §2º, inciso I, da EC 103/2019.

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 e o anexo XXVIII da IN 77/2015 trazem a tabela com os multiplicadores:

TEMPO

A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

 

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Todavia, a partir de 05 março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição da segurada a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto ao pedido de conversão de atividade especial em comum do Enquadramento por Categoria Profissional também imposta na IN 128/2022 INSS/PRES:

Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, "Enquadramento de Atividade Especial".

§ 1º Fica assegurada a caracterização por categoria profissional, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032.

§ 2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019.

No ponto, a Emenda Constitucional nº 103/2019 garantiu o direito à conversão de tempo especial em tempo comum, aos segurados que comprovarem tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, desde que cumprido até a data da entrada em vigor da Emenda, a saber, 13/11/2019. Veja-se a redação do art. 25, §2º, da EC 103/2019:

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

(...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

No caso em comento, verifica-se que o Segurado sempre desempenhou atividades laborativas nas funções de servente de obras durante sua carreira profissional, com exposição a agentes nocivos à sua saúde e integridade física até o dia 12/11/2019, ou seja, em momento anterior à aprovação da Reforma da Previdência.

 

DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DO TRABALHADOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL ATÉ 28/04/1995

Consoante a CTPS do Sr. ${cliente_nome}, anexada ao presente requerimento, bem como informações extraídas do CNIS, verifica-se que o Requerente exerceu as atividades de servente da construção civil, nos períodos de ${informacao_generica}, todos laborados sob a vigência do Decreto nº 53.831/64.

Ocorre que, conforme certidões de baixa em anexo, todas as empresas encontram-se inativas, razão pela qual não foi possível obter qualquer formulário de insalubridade ou laudo técnico da época.

Nesse sentido, considerando que os ambientes laborais em que o Sr. ${cliente_nome} exerceu suas atividades não mais existem, é cabível a comprovação da especialidade nos períodos em questão POR SIMILARIDADE, utilizando-se o formulário PPP e o PPRA emitidos pela empresa ${informacao_generica}na qual o Requerente ainda labora, desde ${data_generica}.

As condições de similaridade estão presentes na existência de parâmetros de equiparação, tendo em vista que o Requerente atuou em empresas do ramo da construção civil, desempenhando atividades semelhantes e típicas ao cargo de servente e de pedreiro.

Registre-se, ainda, que a utilização de prova da especialidade por similaridade é amplamente aceita pela jurisprudência do TRF da 3ª e 4ª Região. Vale conferir:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.  PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. PROVA DA ESPECIALIDADE.FORMULÁRIO/LAUDO EXTEMPORÂNEO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor." 3. A extemporaneidade do laudo técnico e/ou formulário em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver deferida, não impede o reconhecimento da atividade como especial. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000154-46.2014.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadra

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