MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar as suas CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO.
Nesses Termos,
Pede Deferimento
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDo : ${cliente_nomecompleto}
JUÍZO DE ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
EGRÉGIO TRIBUNAL
DOUTOS JULGADORES
A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO
Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos à baila durante o decorrer do processo que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento procedente da demanda.
Alega a Autarquia Ré que as conclusões da perícia administrativa possuem presunção de legitimidade, bem como, que “as conclusões administrativas foram desconsideradas sem haver prova técnica que infirmasse sua presunção de legitimidade/validade”.
Porém, os argumentos trazidos pela parte Ré não prosperam, ainda que minimamente. Isto, pois, note-se que o Nobre Julgador fundamentou sua decisão, de forma que amplamente válida, com base nos atestados médicos anexos aos autos, os quais constituem provas técnicas de igual valor à pericia Judicial.
Veja-se que o próprio regramento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995) garante, em seu artigo 6º que “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
No entanto, alega a Autarquia Ré que os atos da administração pública são revestidos de veracidade e legitimidade, citando em seu recurso, inclusive, Diogo de Figueiredo Moreira Neto[1], que refere: (grifei)
O Estado baseia sua ação sobre pressupostos reais (realidade), em estrito cumprimento da lei (legalidade), voltado às suas legítimas finalidades (legitimidade) e subordinado à moral (licitude).