Contrarrazōes à apelação. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Deficiência grave comprovada por atestados médicos. Presunção de legitimidade juris tantum da perícia administrativa.

Publicado em: 10/09/2018, 13:06:41Atualizado em: 01/06/2023, 21:42:17

Contrarrazões à apelação de Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na qual se defende que a deficiência grave foi comprovada por atestados médicos afastando a presunção juris tantum da legitimidade da prova pericial administrativa.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar as suas CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO.

  

Nesses Termos,

Pede Deferimento

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}

 

 EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

PROCESSO               : ${processo_numero_1o_grau}

RECORRENTE         : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDo            : ${cliente_nomecompleto}

JUÍZO DE ORIGEM  : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}

 

EGRÉGIO TRIBUNAL

                                 DOUTOS JULGADORES

 

A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

 

DO RECURSO

Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos à baila durante o decorrer do processo que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento procedente da demanda.

Alega a Autarquia Ré que as conclusões da perícia administrativa possuem presunção de legitimidade, bem como, que “as conclusões administrativas foram desconsideradas sem haver prova técnica que infirmasse sua presunção de legitimidade/validade”.

Porém, os argumentos trazidos pela parte Ré não prosperam, ainda que minimamente. Isto, pois, note-se que o Nobre Julgador fundamentou sua decisão, de forma que amplamente válida, com base nos atestados médicos anexos aos autos, os quais constituem provas técnicas de igual valor à pericia Judicial.

Veja-se que o próprio regramento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995) garante, em seu artigo 6º que “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.

No entanto, alega a Autarquia Ré que os atos da administração pública são revestidos de veracidade e legitimidade, citando em seu recurso, inclusive, Diogo de Figueiredo Moreira Neto[1], que refere: (grifei)

O Estado baseia sua ação sobre pressupostos reais (realidade), em estrito cumprimento da lei (legalidade), voltado às suas legítimas finalidades (legitimidade) e subordinado à moral (licitude).

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