MERITÍSSIMO JUÍZO DA _ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores signatários, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso de Medida Cautelar interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir e requer, desde já, o recebimento das contrarrazões anexas, em observância ao disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, e a remessa à Egrégia Turma Recursal, a fim de que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Réu.
Nesses termos, Pede deferimento.
${advogado_nomecompleto} ${advogado_oab}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
RECORRIDO : ${cliente_nomecompleto}
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de demanda em que a Contrarrazoante objetiva a revisão da Aposentadoria, sob NB ${informacao_generica} de que é beneficiário desde ${data_generica} (DIB), para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei 9.876/99, considerando no período básico de cálculo a íntegra do seu ínterim contributivo, incluindo as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, visto lhe ser mais favorável que a regra transicional instituída pelo art. 3º da Lei 9.876/99.
Em sentença, o Magistrado julgou PROCEDENTE a ação para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a renda mensal inicial da ${informacao_generica} em gozo pelo Recorrido, mediante aplicação da regra permanente insculpida no art. 29, I da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.876/99, afastando-se a regra de transição prevista em seu art. 3º e, consequentemente, a pagar as diferenças devidas desde a Data de Início do Benefício.
Inclusive, determinou o prazo de 90 dias para a implantação do benefício pelo INSS.
Irresignado, o Réu interpôs Recurso Inominado. Todavia, a argumentação erigida pela Autarquia Previdenciária não merece prosperar.
Assim sendo, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
No Recurso Inominado interposto, o Instituto Nacional do Seguro Social pugnou, preliminarmente, pela suspensão do feito, em razão da afetação pelo Tema 1.102 dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal e pela carência de interesse de agir. Meritoriamente, postulou a reforma do comando revisional, sob o fundamento de que a tese fixada pela Corte Constitucional não configura precedente dotado de vinculação obrigatória às instâncias jurisdicionais ordinárias.
Nesse sentido, a sentença proferida no Juízo de primeiro grau, no ponto, deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes nos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito
III – DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO PELO TEMA. 1.102 DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL.
De início, cumpre destacar que a tese recursal aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social é reveladora do inconformismo com a decisão jurisdicional, com envergadura constitucional, firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, julgou o Tema 1.102 dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral. Em 12/12/2022, foi publicada a Ata de Julgamento.
Por conseguinte, em 13/02/2023, o Instituto Nacional do Seguro Social peticionou nos autos no sentido da suspensão nacional dos processos que versem sobre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1.102 dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral, sob os fundamentos de que o decidido, cujo teor de suas razões ainda não é conhecido, implica em alterações de sistemas, rotinas e expedientes autárquicos, com significativo impacto orçamentário, não dispondo de capacidade operacional tão brevemente, bem como que ainda é pendente de modificações em sede de embargos decl