Modelo de Contrarrazões. Apelação. Aposentadoria especial. Exposição a agentes nocivos comprovada.

Última atualização: 31 de julho de 2024

Modelo de contrarrazões à apelação em processo de concessão de aposentadoria especial. A Parte Autora exerceu as funções de aluno aprendiz, operador de máquinas, assistente industrial e auxiliar técnico de produção. O INSS alega a não comprovação de exposição à agentes nocivos, fundamentando que para a atividade de aluno aprendiz não era permitida a exposição nociva e que não há fonte de custeio para sua configuração; para atividade de operador de máquinas fundamenta que o PPP não indica o profissional técnico responsável pelos registros ambientais e que o ruído teria sido verificado abaixo do tolerado; que a atividade de assistente industrial não enseja o reconhecimento especial pela não comprovação da habitualidade e permanência, em razão da atividade generalista; para a atividade de auxiliar técnico de produção indica que não se pode utilizar laudos similares para comprovação da atividade especial, pois não retrata a realidade laborativa; para atividade de auxiliar de produção também sustenta a ausência de comprovação da habitualidade e permanência, além de indicar a metodologia para aferição do ruído em desconformidade com a FUNDACENTRO; e, por fim, que para as atividades de operador em posto de gasolina não restou comprovada a exposição nociva direta e que não se pode enquadrar como especial pela periculosidade. Todos os argumentos do INSS foram refutados, pois foram anexados laudos técnicos das empresas, laudos de processos trabalhistas, laudos similares, PPPs, e outros fundamentos da jurisprudência que permitem manter o entendimento sentencial. Em especial, sobre a habitualidade e permanência deve ser interpretada como exposição indissociável do labor, e não como exposição durante toda a jornada de trabalho, como tem exigido a autarquia. Quanto a periculosidade, fundamenta-se com base na Súmula 198 do extinto TFR. Sendo assim, ao final, pugna pela ratificação da sentença e afastamento dos argumentos do INSS. Alternativamente, caso entendam por acolher parte do recurso da autarquia, pugna pela baixa em diligência para realização da prova pericial. Ainda, pugna pela majoração dos honorários advocatícios.

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Veja os planos

MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

 

 

REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas, em observância ao disposto no art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.

 

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}
 

 

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

PROCESSO             : ${informacao_generica}  

APELADO                : ${cliente_nomecompleto}  

APELANTE             : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM                  : ${informacao_generica}

                       Colenda Turma;

                                             Eméritos Julgadores.

I – SÍNTESE DO PROCESSO

A Parte Autora ingressou com a presente ação visando a concessão de aposentadoria especial nº ${informacao_generica}, desde a DER, em ${data_generica}, com o reconhecimento especial dos períodos de ${data_generica}

Após a instrução, sobreveio sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA (evento ${informacao_generica}), reconhecendo os períodos de ${data_generica} como especiais e, consequentemente, o direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER, em ${data_generica}.

Intimadas as Partes, o Réu interpôs recurso de apelação (evento ${informacao_generica}). Tal irresignação, contudo, não merece prosperar.

Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.

II – DO RECURSO

A Autarquia recorre da sentença fundamentando, em resumo, a ausência de comprovação da atividade especial desevolvida. 

No entanto, não se pode acolher as insurgências da autarquia, devendo a sentença ser ratificada na íntegra. Para melhor elucidar as questões controvertidas, passa-se a expô-las discriminadamente. 

Período: ${data_generica}  

Empresa: ${informacao_generica}  

Cargo: Aluno aprendiz            

No período em questão, o Requerente exerceu o cargo de aluno-aprendiz junto a ${informacao_generica}, onde desenvolveu atividades no setor de mecânica. Vale conferir as informações da CTPS (${informacao_generica}):

[IMAGEM]

Salienta-se que diante da anotação na CTPS, o vínculo foi contabilizado como tempo de contribuição comum, nos termos do artigo 188-G, inciso IX, da Lei 8.213/91. A partir disso, também foi possível o seu cômputo como tempo especial. 

No ponto, descabe acolher o argumento do INSS sobre a ausência de fonte de custeio, pois o que se pretende é o reconhecimento especial, para fins de aposentadoria especial, e tal possibilidade está prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91 e na Constituição Federal, no artigo 201, §1º. Logo, não se trata de criação de novo benefício. 

Sobre os agentes nocivos, destaca-se que foi anexado laudo ao processo administrativo reconhecendo a exposição ao ruído e a agentes químicos, observe (${informacao_generica}):

[IMAGEM]

Além disso, é de se destacar que em julgamento de ação de concessão de aposentadoria especial pelo TRF da ${informacao_generica} Região (nº ${informacao_generica}), foi reconhecida a especialidade de período trabalhado como aluno-aprendiz na${informacao_generica}.  

Não bastasse, na época do labor era possível o reconhecimento especial pelo enquadramento em categoria profissional. Para tanto, bastava comprovar a atividade e indicar a respectiva previsão legal nos Decretos Previdenciários.

No presente caso, em se tratando de área mecânica, possível o enquadramento com base no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79 por analogia. Além disso, goza de presunção de exposição a agentes químicos, em especial hidrocarbonetos aromáticos, conforme entendimento jurisprudencial: 

EME

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