MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas, em observância ao disposto no art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : ${informacao_generica}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
A Parte Autora ingressou com a presente ação visando a concessão de aposentadoria especial nº ${informacao_generica}, desde a DER, em ${data_generica}, com o reconhecimento especial dos períodos de ${data_generica}.
Após a instrução, sobreveio sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA (evento ${informacao_generica}), reconhecendo os períodos de ${data_generica} como especiais e, consequentemente, o direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER, em ${data_generica}.
Intimadas as Partes, o Réu interpôs recurso de apelação (evento ${informacao_generica}). Tal irresignação, contudo, não merece prosperar.
Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
A Autarquia recorre da sentença fundamentando, em resumo, a ausência de comprovação da atividade especial desevolvida.
No entanto, não se pode acolher as insurgências da autarquia, devendo a sentença ser ratificada na íntegra. Para melhor elucidar as questões controvertidas, passa-se a expô-las discriminadamente.
Período: ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Aluno aprendiz
No período em questão, o Requerente exerceu o cargo de aluno-aprendiz junto a ${informacao_generica}, onde desenvolveu atividades no setor de mecânica. Vale conferir as informações da CTPS (${informacao_generica}):
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Salienta-se que diante da anotação na CTPS, o vínculo foi contabilizado como tempo de contribuição comum, nos termos do artigo 188-G, inciso IX, da Lei 8.213/91. A partir disso, também foi possível o seu cômputo como tempo especial.
No ponto, descabe acolher o argumento do INSS sobre a ausência de fonte de custeio, pois o que se pretende é o reconhecimento especial, para fins de aposentadoria especial, e tal possibilidade está prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91 e na Constituição Federal, no artigo 201, §1º. Logo, não se trata de criação de novo benefício.
Sobre os agentes nocivos, destaca-se que foi anexado laudo ao processo administrativo reconhecendo a exposição ao ruído e a agentes químicos, observe (${informacao_generica}):
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Além disso, é de se destacar que em julgamento de ação de concessão de aposentadoria especial pelo TRF da ${informacao_generica} Região (nº ${informacao_generica}), foi reconhecida a especialidade de período trabalhado como aluno-aprendiz na${informacao_generica}.
Não bastasse, na época do labor era possível o reconhecimento especial pelo enquadramento em categoria profissional. Para tanto, bastava comprovar a atividade e indicar a respectiva previsão legal nos Decretos Previdenciários.
No presente caso, em se tratando de área mecânica, possível o enquadramento com base no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79 por analogia. Além disso, goza de presunção de exposição a agentes químicos, em especial hidrocarbonetos aromáticos, conforme entendimento jurisprudencial:
EME