PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO
1. A reedição de pedido fundado no mesmo indeferimento administrativo do beenfício encontra óbice na coisa julgada.
2. Tendo havido eventual agravamento do quadro de saúde, cabe ao segurado, ao invés de reeditar a ação anterior, formular novo requerimento administrativo no qual serão examinadas a incapacidade e a atual condição de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo e da mudança da situação de fato e de direito, uma vez alegado o agravamento da doença, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Após o trânsito em julgado da demanda anterior, foi formulado novo requerimento administrativo, com a concessão de novo benefício de auxílio-doença ao segurado.
2. Afastada a coisajulgada diante de novorequerimentoadministrativo e da mudança da situação de fato e de direito, uma vez alegado o agravamento da doença, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
3. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo formulado após a prolação da sentença em demanda anterior, ao qual se refere o pedido formulado na presente ação, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja o feito regularmente processado e julgado, inclusive com a realização de perícia médica.
3. Afastada a incidência de multa por litigância de má-fé fixada pelo Juízo a quo, restando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo formulado após o trânsito em julgado da sentença prolatada em demanda anterior, ao qual se refere o pedido formulado na presente ação, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica. E, por consequência, afasta-se a aplicação da multa e indenização por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo formulado após a prolação da sentença em demanda anterior, ao qual se refere o pedido formulado na presente ação, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo formulado após a prolação da sentença em demanda anterior, ao qual se refere o pedido formulado na presente ação, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo e da mudança da situação de fato e de direito, uma vez alegado o agravamento da doença, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo e da mudança da situação de fato e de direito, uma vez alegado o agravamento da doença, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES DA COISAJULGADA. NOVOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A revisão dos períodos pretendidos pelo agravante é matéria estranha ao título executivo, não havendo a obrigação do INSS de efetuar tal pedido nestes autos.
2. Portanto, no caso concreto, acolher o pedido da parte, ultrapassa os limites da coisa julgada formada no âmbito do processo de conhecimento, o qual determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, optando, o autor, pelo benefício concedido administrativamente. Assim, descabe nova discussão a respeito da averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, com majoração da RMI do benefício administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AGRAVAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “HIV e depressão” e apresenta incapacidade total e temporária desde a data do agravamento. 3. Novo requerimentoadministrativo com novos documentos médicos comprovando o agravamento afasta a alegação da coisa julgada.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. COISAJULGADA NÃO-EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada, que foi confirmado pela perícia judicial, e levando-se em conta a existência de requerimento administrativo diverso, como noticiado em sede de contestação, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
II. Caracterizada a incapacidade permanente do autor, concede-se aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo feito em 2011.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisajulgada diante de novorequerimentoadministrativo e da mudança da situação de fato e de direito, uma vez alegada incapacidade laborativa em razão de doenças diversas daquela alegada na demanda anterior, o que permite a rediscussão da matéria - concessão de benefício por incapacidade - na via judicial. Precedentes.
3. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica na párea de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo após a prolação da sentença em demanda anterior, ao qual se refere o pedido formulado na presente ação, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada a produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo após a prolação da sentença em demanda anterior, ao qual se refere o pedido formulado na presente ação, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada a produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
De acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte, a nova situação fática (superveniência de nova moléstia) ou agravamento da doença, não prescinde da realização de novo pedido administrativo para possibilitar o afastamento da coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. COISAJULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso e atestados médicos posteriores, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da alegação de agravamento da doença que acomete a parte autora e da comprovação de novorequerimento de benefício na via administrativa, afasta-se a preliminar de coisajulgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NOVOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE A IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR EOBJETO. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu o instituto da coisa julgada formada no bojo dos autos tombados sob o nº 201400288473, distribuída anteriormente em 28/01/2014. E neste ponto, de fato com razão aapelante, especialmente porque, na essência, embora haja identidade de partes, a causas de pedir (aposentadoria por idade híbrida/mista) e objeto formulado/apresentado (DER 31/08/2015) nesta ação é diverso aquele anteriormente processado e julgado(aposentadoria por idade rural, DER anterior a 2015).2. Ademais, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construçãoexegéticana esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido quando haja novos elementos de prova do alegado direito.3. Vale ressaltar, por importante, que para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida requerida pela autora e prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana),destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, bastando queseja detentor da qualidade de segurado ao tempo do implemento do requisito etário ou da DER e carência. Assim, verifica-se que de fato não se trata da mesma ação, posto que no feito anteriormente processado o objeto da ação dizia respeito àaposentadoria por idade rural, segurada especial, sem cômputo de período de labor urbano.4. Desse modo, considerando a extinção do feito antes da triangularização processual, constata-se que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve o devido processo legal, oportunizando-se ocontraditório e a ampla defesa, bem como a instrução probatória, indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.5. Apelação a que dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. QUEBRA DA TRIPLICE IDENTIDADE. PERICIA JUDICIAL CONCLUI PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.DIBFIXADA NA DATA DO EXAME PERICIAL REALIZADO PELO INSS. APLICAÇÃO DO ART. 479 C/C 480,§1º E 3º DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos verifica-se que a causa de pedir (requerimento sob nº 190366383) na presente ação é diversa daquela ação nº 1048397-04.2020.4.01.3300 (na qual se discutiu o restabelecimento de benefício concedido e cessado em 30/04/2018)peranteo Juizado Especial Cível da 5ª Vara da Seção Judiciária da Bahia. Na existência de novo requerimento administrativo (de concessão de benefício- Vide Tela SABI à fl. 22 do doc de ID 379100742), não há que se falar em coisa julgada. Tanto é assim que oINSS contestou o mérito, sustentando a inexistência de incapacidade (fls. 62/68 do doc de ID 379100756).3. A segunda perícia, realizada nestes autos, constatou a incapacidade total e permanente, tendo "estimado" a DII em julho de 1995. É com esse argumento que a sentença recorrida sustenta a ocorrência da coisa julgada, uma vez que, em processo anterior,a perícia médica teria constatado na ausência de incapacidade.4. Entretanto, a fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um juízo de probabilidadeoude estimativa sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma equivocada ou lacunosa pelo perito pode ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova nos autos que apontem para uma data provável, e, édesta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.5. No caso concreto, considerando o contexto fático-probatório dos autos (fls. 26/44 do doc de id 379100745), deve ser reconhecido que, na data do exame realizado pelo INSS (30/07/2018), o autor já estava incapaz total e permanentemente incapaz para otrabalho. Mesmo que a incapacidade tenha sido fixada pelo perito em 1995, tal fato não impede o reconhecimento da incapacidade superveniente, porquanto o autor recebeu aposentadoria por invalidez entre 01/07/1999 e 30/04/2018.6. Aqui se invoca a máxima judex est peritus peritorum, positivada no Art. 479 do CPC, que indica ser o juiz o perito dos peritos, podendo fixar a DIB com base no acervo fático- probatório dos autos. Entendo, pois, que a data de início do benefíciodeveser fixada em 30/07/2018 (quando houve a pretensão resistida do INSS em relação a um novo requerimento administrativo formulado), com base em novos documentos médicos e nova análise pericial.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidasaté a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação provida.