PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO TEMPESTIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3. À luz da jurisprudência, não se acolhem as alegações no sentido de que o trabalhador rural eventual, bóia-fria, volante, ou diarista, não pode ser enquadrado como segurado especial, em virtude da ausência de contribuições.
4. A comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados.
5. Admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural.
6. Na hipótese, os autos foram instruídos com os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha da autora, em 25.06.2013, qualificando a autora como "do lar" e o genitor de sua filha como lavrador - fl. 15 -, CTPS do seu companheiro, constando vínculos de emprego rurais em diversos períodos nos anos de 2004 a 2011, depreendendo-se do CNIS que ele vinha recebendo auxílio-doença desde 28.07.2012 (fl. 75).
7. No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora praticou o labor rural, inclusive no período em que esteve grávida, o que fez junto com seu "marido", segundo afirmou a testemunha.
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. ESPECIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. PERÍCIA JUDICIAL BASEADA NAS INFORMAÇÕES DO AUTOR E NOS RAMOS DE ATIVIDADE DOS EMPREGADORES. INAPTIDÃO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE LABOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
- A perícia judicial não detalhou as funções realmente exercidas pela parte autora e tampouco as condições de trabalho do local da efetiva prestação de serviço ou daquelas encontradas em eventual empresa similar, limitando-se a descrever as atividades exercidas de acordo com relato do próprio segurado e a citar a exposição a agentes agressivos e os respectivos códigos de enquadramento de acordo com o ramo de atividade do empregador, não se prestando, portanto, à comprovação da alegada especialidade.
- De modo a evitar cerceamento de defesa e em homenagem à celeridade procedimental, faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência, para que a prova pericial seja complementada visando à efetiva avaliação, em cada uma das empresas empregadoras ou em estabelecimento similar (hipótese a ser devidamente justificada), da exposição do autor, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos, de acordo com as funções por ele efetivamente exercidas.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial, ficando diferida a apreciação dos recursos e da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS.
1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.
2. In casu, está demonstrado que não há problemas no registro de vínculos empregatícios no CNIS, mas equívoco na utilização de salários de contribuição nas competências de 04/2000 a 07/2010, porquanto o INSS substituiu-os pelo valor do salário-mínimo, desconsiderando os valores sob a rubrica "PREM-FVIN Remuneração após o fim do vínculo" em decorrência de uma falha na informação acerca da alteração (somente formalizada em 08/20210) da razão social da empresa Industrial Hahn Ferrabraz S/A para Sudmetal Industria Metalurgica S/A. Portanto, são idôneas as sua informações para a comprovação dos salários de contribuição no respectivo período, devendo ser utilizados os salários de contribuição constantes no CNIS também nas competências de 04/2000 a 07/2010, retificando-se o cálculo de RMI do benefício 46/204.015.748-9.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DAS PARTES. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. DESCABIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMPRESAS PARADIGMAS E DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS A SERVIR DE COMPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE AVALIAÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO REFLETE A REAL SITUAÇÃO LABORATIVA DA AUTORA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANALISE FUNDAMENTADA DOS PEDIDOS. ILEGALIDADE. REABERTURA. NECESSIDADE.
1. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença por extra petita.
2. Desnecessária a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, uma vez que a controvérsia abrange unicamente questão de direito, e o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. Mesmo que se considere que a sentença foi omissa quanto ao pedido de reabertura do procedimento administrativo, ainda assim desnecessária a remessa dos autos ao juízo de origem, em face do disposto no inc. III do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015.
3. O ajuizamento de demanda judicial com o mesmo objeto do recurso administrativo implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa, ou desistência do recurso interposto. Disso se conclui que a parte autora tem direito ao julgamento do mérito do presente mandamus, uma vez que lhe é facultado o ajuizamento de demanda judicial contra o indeferimento do benefício, cabendo ao INSS, nesse caso, verificar se a pretensão veiculada por meio do recurso administrativo é a mesma deste feito, situação em que lhe cabe aplicar o disposto no §3º do art. 126 da LBPS.
4. Ausente decisão fundamentada acerca dos pedidos veiculados pela parte autora no procedimento administrativo (inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999), é ilegal o ato administrativo que indeferiu o requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário.
5. Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora analise, de forma pormenorizada e fundamentada, os pedidos não apreciados no procedimento administrativo n. 196.323.048-2, proferindo nova decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado da lide.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado da lide.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado da lide.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Sentença anulada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Porém, a regra de dispensa do prévio requerimento de revisão é excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. No caso em apreço, a matéria discutida não configura caso em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado. O interesse processual, aqui, não pode ser presumido.
4. Ausente o requerimento administrativo de revisão dos salários de contribuição, ou resistência da Autarquia manifestada em contestação, deve-se adotar a solução preconizada no voto condutor do acórdão do RE n.º 631.240/MG - ajuizada a ação antes do julgamento da repercussão geral, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. INPC. COISA JULGADA. APLICABILIDADE. DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOSALEGADOS.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- A decisão transitada em julgado, em favor do segurado, determinou expressamente a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n.º 267/2013 do CJF, a qual estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, razão pela qual este deve ser o índice aplicado na execução do julgado.
- Improcede a pretensão da parte recorrente de modificar os critérios de correção monetária determinados no título, sob pena de afronta à coisa julgada.
- Ressalte-se que o julgamento do RE n.º 870.947, pelo STF, não interfere no presente julgado, pois o título executivo já especificou os critérios de cálculo a serem adotados na execução.
- Ainda, com relação à cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, não há demonstração nos autos de que a parte exequente esteve em gozo do referido benefício.
- E, com relação ao desconto do auxílio-doença no período de 05/2012 a 10/2012, informa a contadoria judicial que não há comprovação de recebimento do benefício no referido interstício, tal como se constata da relação de créditos do NB: 5298594960 (ID 12336691 pág. 266), razão pela qual não se justifica tal dedução na conta em liquidação.
- Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, em 01.11.2012, qualificando-a como trabalhadora rural, e ainda, a ficha preenchida junto à Secretaria de Estado da Saúde (Coordenadoria de Saúde da Comunidade de Caiabu), onde também é qualificada como trabalhadora rural.
5- As testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora praticou o labor rural, inclusive no período em que esteve grávida.
6- É assente na jurisprudência a possibilidade de concessão o benefício a rurícola menor de 16 anos de idade, uma vez que a norma jurídica que restringe o trabalho infantil visa proteger aquele que trabalha antes de atingida a maioridade e não prejudica-lo no direito ao reconhecimento do tempo de serviço para fins sociais previdenciários e trabalhistas.
7- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
8- Recurso do INSS provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade . No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3. A comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados.
4. Admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural.
5. Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 09.12.2011 (fl. 15) e cópias da CTPS de seu convivente, constando registros exclusivamente rurais desde junho de 1998 (fls. 16/20) e também no período imediatamente anterior ao parto. No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora praticou o labor rural, inclusive no período em que esteve grávida, bem como serviram para corroborar o início de prova (existência de prole comum) em relação à união estável do casal.
6. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado da lide.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. PENOSIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS PERÍODOS RELACIONADOS AO CORTE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
- Reconhece-se o corte de cana-de-açúcar como atividade penosa a justificar seu cômputo como atividade especial; no entanto, a prova produzida (laudo técnico) demanda da especificação dos interregnos desenvolvidos exclusivamente no corte de cana-de-açúcar.
- Conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja complementado o laudo produzido em juízo na forma especificada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de prova pericial. Preliminar acolhida.2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que seja expedido ofício àquelas empresas, para apresentação de todos os documentos necessários a comprovação da especialidade dos períodos e, em caso de recusa das empresas ou de inexistência, oportunize às partes a produção de prova pericial, inclusive por similaridade, dando regular processamento ao feito.3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado da lide.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado da lide.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado da lide.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Apelação provida.