D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000361-96.2012.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 151/155 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor rural, no período de 1991 até 1997, cassando a tutela anteriormente concedida.
Sustenta, em síntese, que o labor rural restou totalmente comprovado pela prova documental e a prova testemunhal carreada aos autos, fazendo jus à aposentadoria híbrida (com a soma da atividade rural com a urbana). Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural e urbana, para fins de aposentadoria por idade.
A Autarquia Federal foi citada em 04/04/2013.
A r. sentença, após decisão proferida por esta E. Corte que anulou a sentença anterior, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte requerente o benefício de aposentadoria por idade, de natureza urbana, nos termos do art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91, desde a data da citação (04/04/2013 - fl. 63-v). Os valores atrasados deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, conforme os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134, de 21/12/2010. Condenou, ainda, o réu a pagar à parte requerente honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de verbas atrasadas. Concedeu a antecipação da tutela, determinando o pagamento do benefício à parte autora, no prazo de 30 dias, a partir da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, em favor do autor. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, as partes apelam.
O autor requer a fixação do termo inicial no benefício, na data em que completou 65 anos de idade, ou seja, em 04/09/2009
A Autarquia Federal, por sua vez, sustenta, em síntese, que não houve cumprimento do período de carência legalmente exigido. Argumenta que não é possível computar o tempo de serviço rural, sem recolhimento das contribuições, para efeito de carência. Pede, caso mantida a condenação, a redução da verba honorária.
A fls. 130/131, o ente previdenciário comunicou a implantação do benefício de aposentadoria por idade, NB 41/165.698.020-4, em favor do autor, com DIB em 04/04/2013, DIP em 09/12/2013 e RMI de R$ 678,00
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
(...)
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
O autor comprova pela cédula de identidade de fls. 09 (nascimento em 04/09/1944), que completou 65 anos em 04/09/2009.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos de fls. 10/31, dos quais destaco:
- certidão de casamento de 05/06/1971, atestando a profissão de agricultor (fls. 10);
- certidão de nascimento de filhos, ocorridos em 29/10/1972, 15/03/1974, 10/06/1978 e 27/05/1988, todas atestando a profissão de agricultor do requente (fls. 11/14);
- nota fiscal de entrada, de 25/03/1980, constando a aquisição pelo autor, com endereço na Vila Mauá, município de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul, de um trator e um conjunto hid. Com duplo comando (fls. 15);
- certidão do CRI de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, indicando que o requerente, qualificado como agricultor, residente na Fazenda Salto do Rio Verde, adquiriu, por escritura lavrada em 28/03/1983, uma área de 118 hectares, vendida em 10/02/1988 (fls. 16/23);
- certidão do CRI de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, indicando que o autor, qualificado como agricultor, residente na cidade de Camapuã, adquiriu, por escritura lavrada em 30/01/1989, uma área de terras com 247 hectares, vendida em 17/04/1997 (fls. 24/26);
- extratos do CNIS, indicando inscrição como contribuinte individual, nº 1.120.183.562-8, com pagamento efetuado na competência 02/1988 e vínculo empregatício com Sociedade Beneficente de Coxim, de 01/10/2001, sem data de saída, com última remuneração em 09/2007 (fls. 29/30) e
- comunicação de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, apresentado em 14/04/2008, por falta de período de carência (fls. 31).
O INSS juntou com a contestação, a fls. 76/91, extratos do CNIS, constando inscrição nº 1.120.183.562-8, como contribuinte individual autônomo, com recolhimento efetuado em 02/1988 e vínculos empregatícios com Sociedade Beneficente de Coxim, de 01/10/2001, sem data de saída, com contribuições no período de 01/2002 a 11/2009 e com Fundação Estatal de Saúde, a partir de 08/03/2010, sem data de saída, com contribuições de 01/2010 a 03/2013 e recolhimentos como contribuinte individual, inscrição nº 2.671.160.773-0, de 04/2012 a 03/2013.
Em entrevista rural, a fls. 27/28, realizada no processo administrativo, NB 136.932.680-4, declarou que exerceu atividade rural, como segurado especial, no período de 1983 a 1988, na Fazenda Salto do Rio Verde e de 1989 a 1997, na Fazenda Jauru, em ambas, com a qualidade de proprietário. Informou que começou trabalhando com o pai, até 1972 na Fazenda Timbau, na cidade de Ijuí/RS, onde se casou, mudando-se posteriormente para Camapuã, no ano de 1982, onde adquiriu, juntamente com os familiares, uma propriedade denominada Salto do Rio Verde, onde somente trabalhavam o requerente o pai e mais dois irmãos. Os proprietários venderam o imóvel em 1988 e com o dinheiro da venda o autor comprou uma Fazenda no município de Coxim, onde trabalhou até 1997, mudando-se depois, para a cidade, onde comprou algumas casas e começou a trabalhar na Santa Casa de Coxim, atividade que atualmente exerce. Alegou que na Fazenda Salto do Rio Verde plantavam arroz, soja e milho e na Fazenda Jauru possuía animais, alguns cavalos, e um empregado, Sr. Dimas que cuidava para ele da propriedade, em troca de terras cedidas. Por fim, declarou que no período de 1989 a 1997, a principal atividade que exercia era o trabalho com máquinas, no desmatamento e serviços em geral de limpeza.
Em depoimento pessoal, trazido aos autos por meio de gravação digital audiovisual, de fls. 110, declarou que trabalhou na Fazenda Rio Verde, como proprietário, em lavouras de soja e milho, em área de 118 hectares, até o ano de 1988. A partir do ano de 1989, vendeu a propriedade e comprou a Fazenda Jauru, com área de 250 hectares, no município de Coxim, onde plantou milho, atividade que exerceu até cerca de oito anos anteriores à data de audiência.
Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital e foram trazidos aos autos através do dispositivo de fls. 110, que declararam conhecer o autor desde 1994 ou 1995 e confirmaram o labor rural, na Fazenda Jauru, em lavouras de milho.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício de atividade rural durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, a documentação que o autor trouxe aos autos revela-se incapaz de demonstrar o efetivo exercício do labor rural, como segurado especial, produzindo em regime de economia familiar, no período pleiteado.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente, embora possua certidão de casamento e certidões nascimento de filhos, qualificando-o como agricultor, as certidões dos cartórios de imóveis indicam que foi proprietário de áreas rurais de grande extensão, sendo a Fazenda Salto do Rio Verde de 118 hectares e a Fazenda Jauru de 250 hectares.
Além do que, o requerente na entrevista rural efetuada no processo administrativo (fls. 27/28), declarou que na Fazenda Jauru, utilizava-se de ao menos um empregado que cuidava para ele da propriedade, em troca da cessão de terras, descaracterizando o trabalho em regime de economia familiar.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados permanentes, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Além do que, na entrevista ao INSS o autor declara que no período de 1989 a 1997 a principal atividade que exercia era o trabalho com máquinas, no desmatamento e serviços em geral de limpeza.
Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Dessa forma, não havendo nos autos qualquer documento apto a demonstrar o efetivo labor rural, sem registro em CTPS, nos períodos pleiteados na inicial, resta apenas a prova testemunhal a sustentar a alegação de atividade rural em regime de economia familiar.
Ora, segundo a súmula 149 do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Assim, não resta demonstrado o trabalho rural do autor pelo período mencionado na inicial.
(...)
Diante disso, os documentos carreados aos autos comprovam o trabalho urbano por 11 anos, 03 meses e 23 dias.
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (168 meses).
Em suma, o autor não faz jus ao benefício.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS e a apelação da parte autora.
Logo, nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor rural, no período de 1991 até 1997, cassando a tutela anteriormente concedida. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). "
Esclareça que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria híbrida, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a prova material e a prova testemunhal carreada aos autos não permitem concluir que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período declarado na inicial.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 16/12/2014 13:33:16 |