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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TRÂNSITO EM JULGADO. TRF4. 5012397-22.2021.4.04.0000

Data da publicação: 08/03/2024, 07:33:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. In casu, a decisão exequenda passou em julgado fixando o critério de atualização monetária a partir de julho de 2009 pela TR. 2. Logo, é imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, que somente pode ser desconstituído por meio de ação rescisória. (TRF4, AG 5012397-22.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5012397-22.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA PIRES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra decisão que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 00009375320128210123, acolheu parcialmente a impugnação, fixando o INPC como indexador monetário em substitução à TR (evento 1, AGRAVO6, página 60).

Requer, como liminar recursal, a suspensão do andamento do feito e, ao final, a reforma da decisão recorrida, a fim de que "seja reconhecida a aplicação da Lei 11.960/09, na atualização das parcelas vencidas da condenação, com a aplicação da TR no cálculo apresentado pelo agravante, bem como o desconto das parcelas do seguro-desemprego recebido pela agravada e os períodos que verteu contribuições como contribuinte individual concomitante com o benefício incapacitante concedido".

Afirma a autarquia que "as parcelas vencidas da condenação não observaram o índice de atualização fixado no título executivo e não descontaram os valores recebidos pelo agravado a título de seguro-desemprego e dos períodos que verteu contribuições como contribuinte individual concomitante ao interregno que auferiu o benefício de auxílio-doença".

Deferida parcialmente a liminar recursal.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Quando do exame da liminar recursal, foi proferida a seguinte decisão:

"Com relação à alegação de excesso de execução por inobservância dos critérios de correção monetária previstos na Lei n. 11.960/09, procede, já que os critérios de atualização dos valores devidos foram definidos na sentença proferida em 22-09-17 (evento 01, AGRAVO3, página 04).

Cabe registrar que tais critérios não foram modificados no julgamento da Apelação Cível n. 5001919-33.4.04.2018.4.04.9999 (evento 01, AGRAVO5, páginas 17-20).

Assim, uma vez que o título que transitou em julgado quando em vigor a Lei 11.960/09, deve haver observância à coisa julgada.

Nesse sentido, o entendimento desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA. Não se admite o prosseguimento de execução complementar de diferenças de consectários legais quando os critérios de atualização do montante devido foram definidos expressamente em título formado quando já estavam em vigor as inovações da Lei 11.960. (TRF4, AG 5004447-25.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/03/2022)

Em juízo perfunctório, portanto, entendo que procede a alegação do INSS quanto ao ponto.

Quanto à alegação de que devem ser excluídas as prestações do benefício por incapacidade relativas ao período em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual, não procede, consoante a jurisprudência:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ.
No que respeita ao pedido do INSS de desconto dos períodos em que exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade, pacificou-se a jurisprudência quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, nos termos da Súmula 72 da TNU e do julgamento do mérito do Tema 1013/STJ (REsp nº 1786590, Primeira Seção, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24-06-2020, publicado em 01-07-2020 ).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODO CONCOMITANTE. 1. A respeito da exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria em sede de recurso repetitivo (Tema 1013), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. 2. Portanto, é incabível o desconto referente aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo. (TRF4, AG 5023153-27.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODO CONCOMITANTE. COISA JULGADA. 1. O exercício de atividade remunerada não implica em contradição com a afirmação da existência de incapacidade em época coincidente, por não se desconhecer a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral. 2. Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente em período concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício (Tema 1013 do STJ). 3. Tratando-se de decisão acorbertada pela coisa julgada, deve a execução prosseguir nos termos em que determinado no título executivo. (TRF4, AG 5005871-73.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2020)

Assim, deve ser mantida a decisão.

No que diz respeito à compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, nos termos da decisão recorrida, o cálculo exequendo observa o abatimento:

(...)

A autora recebeu seguro-desemprego no período de 01/12/2014 a 01/03/2015 (fl. 155), valores que foram deduzidos pela requerente na apuração do débito, conforme informado na petição de que inaugurou a fase de cumprimento de sentença.

(...)

Assim, procede em parte a pretensão recursal, para o efeito de determinar a retificação do cálculo no que toca aos critérios de correção monetária, os quais devem observar a Lei n. 11.960/09."

Ausente a superveniência de elementos infirmadores, deve ser mantida a decisão agravada por seus judiciosos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004266887v3 e do código CRC af483bcc.Informações adicionais da assinatura:
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5012397-22.2021.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5012397-22.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA PIRES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. cumprimento de sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. In casu, a decisão exequenda passou em julgado fixando o critério de atualização monetária a partir de julho de 2009 pela TR.

2. Logo, é imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, que somente pode ser desconstituído por meio de ação rescisória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004266888v3 e do código CRC 369afee2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012397-22.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA PIRES

ADVOGADO(A): SIMONE MARTINI BAMBERG (OAB RS068976)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1815, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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