ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Segundo consta do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, considerado constitucional pela Excelsa Corte (Súmula n.º 632), o prazo decadencial de 120 dias conferido ao cidadão para a propositura do mandado de segurança tem, como termo a quo, a data da ciência quanto ao ato impugnado. A se transitar por senda diversa, estar-se-ia prestigiando a tese da inexistência do prazo decadencial para a impetração.
2. Havendo expressa menção de que o impetrante foi notificado a restituir parcela anteriormente concedida, do que depreende-se que houve a interrupção do adimplemento das demais parcelas por parte da administração por suposta irregularidade na concessão, bem como de que houve a apresentação de recurso, cujo parecer foi de indeferimento, não é crível que o impetrante somente tenha se cientificado acerca do indeferimento do benefício na data da consulta de habilitação do seguro-desemprego acostada à inicial.
3. Impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à impetração do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA AÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊMCIA.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reapreciação de provas.
4. Hipótese em que observado o due process of law, tendo sido o segurado devidamente notificado para apresentar defesa, sem que nada tenha sido alegado no prazo deferido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não há se falar na incidência do prazo decadencial nas hipóteses em que a pretensão dirige-se ao indeferimento ou ao cancelamento do benefício, eis que aplicável apenas nas situações de revisão do ato concessório.
2. O art. 1.013, §4º, do CPC/2015, admite o julgamento da ação quando, reformada a decisão que reconheceu a decadência, não houver necessidade de dilação probatória.
3. A prática de ato administrativo que implique invasão na esfera patrimonial do indivíduo demanda a observância do devido processo legal e da ampla defesa de acordo com uníssona jurisprudência.
4. Presentes os pressupostos legais que dão ensejo à concessão do benefício cessado, é devido seu restabelecimento desde a data de sua interrupção, observada a prescrição.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE.
1. Os requisitos para a concessão da pensão da Lei n° 3.373/1958 eram que, desde a época do óbito do instituidor, a beneficiária permanecesse solteira e não ocupasse cargo público permanente.
2. Há notícia nos autos no sentido de que a autora vive em união estável, que, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, por conseguinte, o cancelamento da pensão temporária concedida na forma do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999 se inicia quando da ciência da Administração da possível irregularidade. Hipótese em que não se consumou a decadência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. DEVOLUÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.1. À impetrante foi reconhecido judicialmente o direito ao benefício de auxílio doença, que foi implantado, conforme ofício encaminhado ao Juízo, com DIB em 15.09.2014 e DIP em 01.03.2015.2. O e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.3. Extrai-se da tese assentada que, implantado o benefício, deve o segurado afastar-se do trabalho, sob pena de, nos termos do disposto no § 6º, do Art. 60, da Lei nº 8.213/91, ter o benefício cancelado.4. Não há que se falar em irregularidade na concessão, mas, sim, na continuidade de seu recebimento concomitantemente ao exercício de sua atividade após a efetiva implantação do benefício, que ocorreu em 01.03.2015 (DIP), vez que a impetrante permaneceu trabalhando até a data em que foi cessado o benefício (01/03/2018).5. A continuidade da impetrante no exercício de sua atividade laboral após a implantação do benefício de auxílio doença, pelo período de 03 anos, mesmo depois ter sido notificada da irregularidade apurada, faz pressupor que já havia recuperado a sua capacidade laboral.6. Válida a cobrança dos valores recebidos a título de auxílio doença a partir de 02/03/2015.7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1 - O presente mandamus tem por objetivo a determinação judicial para a manutenção do valor da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/068.083.511-3.
2 - Segundo consta da ação mandamental, a autoridade coatora, ao processar revisão determinada por decisão judicial, “alegou erro na concessão original do benefício” e promoveu, de forma unilateral, ajustes que culminaram na redução da prestação mensal, sem que houvesse qualquer notificação ao impetrante para que pudesse exercer o seu direito de defesa.
3 - Em que pese a revisão administrativa levada a efeito pelo INSS afigure-se legítima, o fato é que a situação verificada nos autos atenta contra os princípios da segurança jurídica. Ademais, inadmissível a alteração do benefício previdenciário , mormente com a redução da renda mensal, sem a prévianotificação do segurado para exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal.
4 - Nos termos do artigo 69, da Lei nº 8.212/91, a revisão do benefício previdenciário , para fins de cancelamento ou diminuição de seu valor, será necessariamente precedida de notificação do segurado, para apresentar defesa administrativa. Inexistindo a notificação, resta configurado claro cerceamento ao direito de defesa, invalidando o ato praticado.
5 - Destarte, constatada a ausência de notificação prévia do contribuinte, deve ser reconhecida a nulidade da revisão administrativa do benefício NB 42/068.083.511-3, que acarretou a diminuição de seu valor, conforme decidido pela sentença.
6 - Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA DESIGNADA. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento de benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999. Para os atos posteriores a 01/02/1999, o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo ou do primeiro pagamento, caso haja efeitos patrimoniais contínuos, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento administrativo de revisão do benefício, quando é interrompido. Precedentes.
2. No caso, a pensão foi concedida em 05/1992, a autora foi notificada sobre o procedimento de revisão em 10/2004 e o benefício foi cancelado em 03/2010. Considerando que o prazo decadencial começou a fluir em 01/02/1999 (quando passou a viger a Lei 9.784/1999), observa-se que o prazo foi interrompido em 10/2004, com a notificação, quando ainda não transcorridos 10 anos, de modo que não houve decadência.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. O ponto controvertido é a qualidade de dependente da autora, filha maior do de cujus quando do óbito e designada como dependente perante o INSS. Não comprovada a invalidez ao tempo do falecimento, a autora não faz jus ao restabelecimento da pensão por morte. Improcedência mantida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Narra a autora na inicial da ação “que ingressou com pedido de auxílio doença junto ao Instituto Requerido e foi constatada a existência da incapacidade para o trabalho, sendo certo que a Requerente ficou afastada, percebendo auxílio doença previdenciário no período de 28/06/2005 a 30/04/2006, quanto obteve a chamada alta programada (...) entretanto, que em virtude de seu estado de saúde ser crônico, portanto, irreversível, por orientação médica, a Requerente procurou o Instituto Requerido e pediu reconsideração à alta programada, quando, então, foi informada que o benefício foi concedido indevidamente, pelo que - embora tenha sido reconhecida a continuidade da incapacidade para o trabalho - foi pedido o encerramento do benefício, sob o argumento de que a data do início da doença e a data do início da incapacidade é anterior à filiação. (...) Devidamente notificada, a Requerente justificou que ‘Após perícias realizadas por médicos da Previdência Social juntamente com a apresentação de tomografia computadorizada e exames médicos, foi concedido o Auxílio Doença’.Evidente, portanto, que se equívoco, ou irregularidade, houve, certamente a Requerente não teve nenhuma participação, pelo contrário, procurou o Instituto Requerido, pleiteou o benefício e o mesmo foi deferido. A Requerente não mentiu nem omitiu qualquer informação, tanto que as Tomografias Computadorizadas que serviram de base para o encerramento do benefício foram apresentadas na primeira oportunidade (...) a Requerente foi notificadapara proceder a devolução dos valores - segundo o Instituto Requerido - recebidos indevidamente, cuja quantia, para pagamento no mês de março de 2.008, atingia a quantia de R$ 3.632,18”.- Ao que se depreende do Relatório Individual emitido pela Gerência Executiva do INSS de Jundiaí/SP, “por ocasião da avaliação médica realizada em 12/06/2006 o médico perito detectou a seguinte irregularidade: a segurada filiou-se a previdência como facultativa em 01/06/2004, após a perda da qualidade de segurado, sendo que conforme tomografia apresentada a sua incapacidade deu-se em 25/04/2002 e não em 28/06/2005, como fixado no exame médico datado de 29/06/2005. Sendo assim, a DID e DII ocorreu em período anterior ao reingresso à Previdência Social, gerando o benefício indevidamente” (ID 103361733, p. 127). - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- Em minuciosa análise à documentação constante no vertente feito, verifico que o benefício de auxílio-doença foi concedido por erro administrativo. A data de início da incapacidade fixada na primeira perícia em que a autora foi submetida foi fixada em 28.06.05, o que gerou a concessão do auxílio-doença . Todavia, referida data restou posteriormente retificada para 25.04.02, o que ensejou a reanálise do deferimento, vez que a nova DII seria anterior ao reingresso da autora à Previdência Social.- Diante do recebimento de valores de boa-fé objetiva, mantida a decretação de inexigibilidade do débito.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Recurso autárquico desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DO INCRA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. A impetrante objetivava que o INCRA emitisse certidão comprobatória de cadastro de imóvel em nome de seu genitor e/ou certidão para fins de aposentadoria, para instruir pedido de benefício junto ao INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui interesse processual para requerer a emissão de certidão de cadastro de imóvel rural pelo INCRA para fins de aposentadoria, considerando as alterações legislativas e a ausência de comprovação de negativa administrativa ou impedimento de acesso do INSS às informações.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impetrante carece de interesse processual, pois a emissão da certidão de cadastro de imóvel rural para fins de aposentadoria não é mais exigida do segurado, visto que o INSS tem acesso direto à base cadastral do INCRA, conforme os arts. 38-A e 38-B da Lei nº 8.213/1991, alterados pela Lei nº 13.846/2019.4. A ausência de interesse processual é evidente, pois o requerimento para emissão da certidão foi protocolado em 25/03/2024, após a Lei nº 13.846/2019 ter suprimido a necessidade do comprovante de cadastro do INCRA. Não há comprovação de que a apelante tenha feito requerimento administrativo junto ao INSS e que este órgão esteja impedido de acessar a base cadastral do INCRA.5. A ausência de interesse de agir é configurada pela falta de necessidade da tutela jurisdicional, uma vez que não há comprovação de negativa administrativa ou de que o INSS esteja impedido de acessar a base cadastral do INCRA, conforme o art. 17 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de interesse de agir é configurada quando a certidão do INCRA, para fins de aposentadoria, não é mais exigida do segurado, pois o INSS tem acesso direto à base cadastral, e não há comprovação de negativa administrativa ou impedimento de acesso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.- O requerente ao apresentar a impugnação à contestação, solicitou a produção de prova pericial, que foi indeferida pelo Ilustre magistrado.- Importante ressaltar que a parte autora carreou a cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica informando a situação cadastral das empresas J a parte autora carreou a cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (id 293948375 e id 293948592) informando a situação cadastral das empresas BORLEM S A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS e VAGALUME COMERCIAL LTDA como “baixada”.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial indireta nas mencionadas empresas, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.- Apelaçao do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. SUSPENSÃO. AUDITORIA. PAB (PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO). LIBERAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Há benefício concedido desde 12/01/2004 (fl. 14) e não é razoável condicionar o recebimento dos valores atrasados à conclusão da auditoria, pois, até a presente data, mais de 14 anos depois, não há notícia nos autos que o citado procedimento tenha findado.
2. O argumento do INSS, no sentido de que o prosseguimento dependeria da apresentação de documentos pelo segurado, não merece prosperar, visto que há informação nos autos (não impugnada pela autarquia previdenciária) do cumprimento da exigência em 15/10/09.
3. É nítido que a autarquia previdenciária não pode se eternizar na apuração de supostas irregularidades na concessão de benefícios e negar o pagamento dos valores atrasados que são devidos sob o argumento da ausência de conclusão do procedimento de auditoria, ainda mais porque existe orientação no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 49 da Lei 9.784/1999, estabelecendo o prazo de 30 dias para conclusão dos processos administrativos, também sob pena de ofensa ao princípio constitucional da eficiência administrativa e da razoabilidade, previstos no art. 37, "caput", da Constituição Federal, acrescido pela EC n.º 45/04, e art. 2º, "caput", da Lei n.º 9.784/1999. Precedentes desta E. Corte.
4. Não demonstrou também o INSS que a auditagem tinha por objeto indícios graves de irregularidade suficientes a demandar cautela na liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício), restringindo-se a inconsonância à divergência de endereço da empresa Bicicletas Caloi S/A para fins de avaliação técnica.
5. Cabível a liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) referente ao período 29/08/2000 (data da entrada do requerimento administrativo) a 31/12/2003 (data do despacho do benefício), decorrente da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 117.096.591-9/42 - fl. 14).
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Não se admite inovação em apelação, salvo em hipóteses excepcionais, não sendo este o caso dos autos.
2. A realização dos leilões para terceiros interessados, nos termos do artigo 27 da Lei n° 9.514/97, somente ocorre após o procedimento do art. 26 da referida Lei, quando o imóvel já é de propriedade do credor fiduciário. A desobediência do prazo de 30 para promover o leilão do imóvel não acarreta a nulidade da consolidação da propriedade.
3. A Lei nº 9.514/97, com as alterações previstas pela Lei n.º 13.465/2017, não estabelece como requisito de validade para realização do leilão a notificação pessoal do mutuário, bastando que esse seja comunicado através de correspondência dirigida ao endereço constante no contrato.
5. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE PARA ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação, não há nos autos qualquer documento comprobatório da prévianotificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado aos autos, seja na manifestação do INSS.
2. Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia.
3. Na hipótese, consoante documentos acostados aos autos, tendo em vista a interdição da autora e a patologia que a acomete, faz-se necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Primeiro Grau para a reabertura da instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévia notificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício.
3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido, ainda que este venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.
4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno).2. Prevalece o entendimento segundo o qual, em respeito ao princípio da isonomia, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no Art. 1.º do Decreto 20.910/32, às ações ajuizadas pela Fazenda Pública contra os administrados.3. A autarquia, após constatar indício de irregularidade na concessão do benefício, deu início ao procedimento administrativo para efetivar seu cancelamento e obter a restituição dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário, mediante notificaçãopara apresentação de defesa administrativa expedida em 29/05/2008. Em 05/02/2010, o réu reconheceu o débito e solicitou a quitação da dívida por meio de desconto em folha de pagamento, fato este que acarretou a interrupção a prescrição, a teor do disposto no Art. 202, VI, do Código Civil.4. A ação de ressarcimento ao erário foi ajuizada somente em junho de 2016, após mais de cinco anos desde o marco interruptivo do lustro prescricional, o que impõe a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão do seguro desemprego ocorreu pelo fato de o sistema notificar ter o trabalhador "Renda Própria – Sócio de Empresa", verificando-se a sociedade com duas empresas: "MJ Freire Materiais para Construções Ltda. - ME", CNPJ/MF sob nº 14.405.866/0001-97, e "S.R. Freire e Silva Materiais para Construção Ltda.", CNPJ/MF sob nº 10.345.215/0001-24. Contudo, acostou aos autos consultas públicas ao cadastro de contribuintes de ICMS – CADESP, referentes aos dois CNPJs, com informações referentes à inatividade das empresas.
IV- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
V- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício.
3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO.
I. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
II. Ausente comprovação de irregularidade na concessão do benefício, deve ser anulado o ato administrativo que determinou a sua suspensão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESRESPEITO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3 A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
4. Não há como cancelar/reduzir o benefício antes de concluído o procedimento administrativo, sob pena de violação ao estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o qual garante aos litigantes, seja em procedimento judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
5. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, bem como desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação/redução do benefício previdenciário, estando demonstrada a inobservância do devido processo legal administrativo, devem ser asseguradas as garantias do contraditório e ampla defesa, impedindo suspensão ou descontos no benefício apenas enquanto não encerrados os trâmites legais.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 709 DO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. INCABIMENTO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO.
1. Uma vez julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Tema nº 709, não há mais razão para o sobrestamento do feito, eis que a oposição de embargos de declaração em face da referida decisão, pendentes de apreciação por aquele Tribunal, não impede a aplicação imediata da tese firmada.
2. Olvidando-se a decisão embargada de que, neste feito, o benefício da aposentadoria especial já fora implantado por força de tutela deferida durante o andamento processual, resta presente, a lacuna, impondo-se sua integração.
3. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na DER, na forma dos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, remontando a esse marco os seus efeitos financeiros.
4. O afastamento do labor é exigível a partir da publicação do julgamento do RE nº 791.961/PR (18/08/2020), não acarretando a permanência da parte autora no exercício do trabalho nocivo até esta data a suspensão do pagamento da aposentaria especial, nem a necessidade de devolução de valores.
5. Havendo concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício da atividade após 18/08/2020, o INSS poderá suspender o seu pagamento, mediante prévianotificação ao segurado, assegurando-lhe o devido processo legal (parágrafo único do artigo 69 do Decreto nº 3.048/99).
6. Conquanto haja suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado.