PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Os certificados de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrário - INCRA consistem em provas hábeis à comprovação do tempo de atividade rural, desde que atendam ao requisito de contemporaneidade. 3. Não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, contanto que não exista período urbano intercalado com rural ou outro indicativo que descaracterize a condição de segurado especial.
4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. O enquadramento como empregador rural, na forma do art. 1º, inciso II, alínea 'b', do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, decorre apenas da extensão do imóvel rural em área igual ou superior ao módulo rural, sem considerar a efetiva contratação de empregados em caráter permanente.
6. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural (Tema 1.115 do Superior Tribunal de Justiça).
7. Está comprovado o desempenho da atividade rural unicamente pelo grupo familiar para prover a própria subsistência, em propriedade que excede minimamente o limite de quatro módulos fiscais.
8. Não apresentada prova em relação à parte do período postulado, é inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural.
9. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 06.08.1955) em 25.01.2008, qualificando o autor como lavrador.
- Escritura Pública de Doação de imóvel rural em favor do autor, datada de 14.09.2007, com área de 4,314 ha, denominado Chácara São Judas Tadeu, situado no distrito e município de Irapuru-SP.
- Comprovante de inscrição cadastral em nome do autor, como produtor rural (pessoa física).
- Comprovante de inscrição da referida Chácara São Judas Tadeu no Cadastro Ambiental Rural em 04.05.2015.
- Ofício expedido pelo DAEE solicitando informações acerca de perfuração do poço tubular profundo na Chácara São Judas Tadeu, datado de 03.09.2014.
- Notas fiscais de 1986, 1987, 2006 a 2009 e 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registro de vínculo empregatício.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre morou e trabalhou no campo em regime de economia familiar.
- O autor possui um imóvel rural com área inferior a 4módulos rurais e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados ou grande produção agrícola.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de agricultor, em regime de economia familiar, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- No extrato do sistema Dataprev vem notícia de que o autor não possui vínculos cadastrados, confirmando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (05.04.2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Hipótese em que a propriedade rural excedente a 4 módulosfiscais e o exercício de atividade rural de forma empresarial impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de período de labor rural (11/09/1982 a 31/10/1991) e de tempo de serviço especial (09/12/1997 a 29/10/2012).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova testemunhal e pericial para comprovação de tempo rural e especial; (ii) a suficiência da prova material para o reconhecimento do período de atividade rural de 11/09/1982 a 31/10/1991; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de limpeza em ambiente hospitalar no período de 09/12/1997 a 29/10/2012; e (iv) a possibilidade de reconhecimento do período de atividade rural de 24/10/1970 a 10/09/1982, considerando a extensão da propriedade e a qualificação profissional dos genitores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os agravos retidos da autora, que alegavam cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial, foram desprovidos. A decisão considerou que a justificação administrativa já realizada para o período agrícola e o conjunto probatório (PPP e LTCAT extemporâneo) eram suficientes para julgar o pedido de especialidade, sendo o magistrado o destinatário da prova, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5001517-27.2015.4.04.7001).4. O recurso do INSS, que alegava escassez de prova material para o reconhecimento do período de atividade rural de 11/09/1982 a 31/10/1991, foi desprovido. A decisão considerou que o início de prova material, composto por escritura pública de imóvel rural do cônjuge, certidão de casamento qualificando o cônjuge como agricultor, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e depoimentos testemunhais em justificação administrativa, é robusto e suficiente para comprovar o labor em regime de economia familiar, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ.5. O recurso do INSS, que postulava o afastamento da especialidade do labor de 09/12/1997 a 29/10/2012, foi improvido. Embora a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5038545-85.2017.4.04.9999, TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000) geralmente não reconheça a especialidade para atividades de limpeza com produtos simples ou em ambientes não hospitalares, no caso concreto, a autora atuou como higienizadora em instituição hospitalar, com atividades de coleta de resíduos e limpeza de setores hospitalares, e o PPP indicou exposição a agentes biológicos, justificando a manutenção da especialidade.6. O recurso da autora, que buscava o reconhecimento do período de labor rural de 24/10/1970 a 10/09/1982, foi desprovido. Embora tenha apresentado início de prova material (matrículas de imóveis rurais do genitor, declarações de estudo em escola rural, guias de ITR), a decisão manteve o não reconhecimento devido ao porte da área rural (aproximadamente 250 hectares), que excede o limite de quatro módulos fiscais (96 ha) para segurado especial, conforme o art. 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91. Além disso, a qualificação do pai como industrialista e sócio em certidões de registro de imóveis e o recebimento de pensão por morte pela mãe, cujo marido era cadastrado como industriário, afastam a condição de segurado especial para esse período. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 8. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material robusto, complementado por prova testemunhal, sendo aceitos documentos extemporâneos ou de terceiros do grupo parental. 9. A atividade de higienizadora em instituição hospitalar, com exposição a agentes biológicos e coleta de resíduos, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. 10. Não se reconhece o período de labor rural como segurado especial quando a extensão da propriedade rural excede o limite legal de módulos fiscais ou quando a qualificação profissional dos genitores indica atividade não rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 11, 86, p.u., 98, § 3º, 487, I, 493, 497, 536, 537, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, "a", 1, 18, § 2º, 55, §§ 2º, 3º, 106, *caput*, 124; Decreto nº 3.048/99, arts. 62, 127, V, 143, § 2º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, II; Lei nº 11.430/06; Lei nº 13.846/2019, art. 37; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4 5001517-27.2015.4.04.7001, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 12.06.2020; TRF4 5038545-85.2017.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 01.10.2021; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Celso Kipper, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Hipótese em que observado que o tamanho da propriedade excede os 4módulosfiscais referente à comarca de Pinhão-PR e impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP).
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948).
- Certidão de casamento em 16.12.1967, qualificando a autora como industriária e o marido como pedreiro.
- Conta de luz Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco, emissão em 13.02.2015.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar,"informação prestada pela segurada, conforme escritura pública de propriedade, ITR, nota fiscal de produtor e insumos."
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.01.1985 a 31.01.1988, e como período de atividade de segurado especial, CAFIR, de 31.12.1993 a 22.06.2008, exerce atividade urbana, de 01.12.2008 a 30.04.2009.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta nos detalhes de período CAFIR duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com área de 67,00 hectares, módulosfiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente, e o sítio Baixa do Sauhim, com área de 4,50 hectares.
- Os documentos juntados não apresentam qualquer informação de que o requerente tenha desenvolvido o trabalho rural.
- A certidão de casamento qualifica a requerente como industriária e o marido como pedreiro.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Há nos autos uma conta de luz informando a residência da autora no Sítio Barra do Braco, entretanto não há sequer um documento referente ao imóvel rural, quais sejam ITR, CCIR, escritura, matrícula, registro ou contrato de parceria agrícola.
- Não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção, como notas de insumos ou produção, e a existência, ou não de empregados da propriedade rural onde alega ter laborado.
- Da consulta do extrato do Sistema Dataprev consta CAFIR de duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com uma grande extensão com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente e o sítio Baixa do Sauhim, com área de 4,50 hectares, entretanto, no depoimento pessoal da requerente informa que plantam para subsistência em sítio que tem energia elétrica e a água da fonte, recebem ajuda dos filhos e doação de roupas da igreja.
- Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a autora tenha desenvolvido trabalho rural em regime de economia familiar e nem podem ser considerados como início de prova material e da consulta ao Sistema Dataprev não há a devida elucidação dos fatos.
- Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ".
- Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.
- De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do mérito.
- Prejudicada a apelação do INSS.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 24/1/2017 (ID 38095540, fl. 20).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira. Na espécie, a autora comprova a uniãoestávelcom o falecido através da sentença que reconheceu a união estável entre eles, no período de 28/2/1995 até 24/1/2017, data do óbito (ID 38095540, fls. 53 54).4. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, documento que comprova que o autor era proprietário de imóvel rural, pelo menos desde 1992 (ID 38095540, fls. 28 32), o qual constitui início de prova materialdo labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito, já que não há vínculos urbanos posteriores que desconstituam a presunção de continuidade no labor rural.5. De outra parte, em que pese o INSS ter alegado que o tamanho da propriedade do falecido supera os 4módulosfiscais permitidos pela legislação, possuindo 9,96 módulos fiscais (ID 38095540, fl. 100), a extensão da propriedade rural, por si só, nãotemo potencial de descaracterizar o regime de economia familiar.6. Na espécie, consta do sistema nacional de cadastro rural que a área do imóvel pertencente ao falecido corresponde a 200,7 hectares, o que corresponde a 9,96 módulos fiscais no município onde estava localizada, contudo, apenas 180,0454 hectares eramutilizados para produção (ID 38095540, fl. 100). Assim, considero que o tamanho do imóvel rural do falecido não é suficiente para desconstituir sua qualidade de segurado especial.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.9. Pelo que se extrai do conjunto probatório, a união estável durou pelo menos 2 (dois) anos e a autora tinha 39 (trinta e nove) anos ao tempo do óbito, tendo direito à pensão por 15 (quinze) anos, e não por 20 (vinte) anos conforme reconheceu asentença.10. Quanto ao termo inicial do benefício, não há razão para fixá-lo na data da audiência de instrução, conforme pleiteado pelo INSS em sua apelação, mantendo-o, assim, na data do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.11. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.09.1944), em 12.04.1967, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento de filhos do autor em 10.05.1974, 10.02.1976, 08.08.1978, qualificando o genitor como agricultor.
- CTPS, do autor, com registros, de 01.03.2001 a 07.03.2006 como estoquista e de 24.03.2006 (sem data de saída) como conferente.
- Certidões do Registro de Imóveis, de 23.02.1989, lote 19, com área de 28,00ha - matrícula 575; de 19.10.1993, lote 19-A, com área de 231.600,00 m² - matrícula 4.684; de 19.10.1993, lote 19-B, subdivisão do lote 19, com área de 48.400,00 m² - matrícula 4.683; registro de partilha, de 06.04.1999, de parte do lote 29-A, com área de 112.412,00 m², e lote 30-B, com área de 39.388,00 m², totalizando a área de 6,272 alqueires paulistas – matrícula 7.209.
- ITR, Sítio São Sebastião, de 1977 e 1995.
- Nota fiscal de produtor, em nome do autor, de 2000.
- Declaração emitida pela Coagru Cooperativa Agroindustrial União, em 12.11.2010, informando que o autor foi inscrito no período de 27.04.1979 a 27.11.2000.
- Declaração emitida pela Coagru, em 12.11.2010, informando que o autor entregou produtos agrícolas.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de forma descontínua, em nome do autor, de 01.03.2001 a 07.03.2006 e de 11.03.2013 (sem data de saída) em atividade urbana e que recebeu auxilio doença/comerciário de 21.01.2008 a 30.07.2008, bem como consta que a esposa do autor recebe aposentadoria por invalidez previdenciária/servidor público – professora, no valor de R$1.692,62, desde 17.04.2001.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O autor é proprietário de alguns lotes que totalizam áreasuperior a 4módulosfiscais, sendo uma das áreas de terra de 28,00 alqueires e não foram juntadas notas fiscais relativas à produção da propriedade e documentos em que se pode verificar a existência de trabalhadores assalariados na propriedade rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios de forma descontínua, de 01.03.2001 a 07.03.2006 e de 11.03.2013 (sem data de saída) em atividade urbana e que recebeu auxilio doença/comerciário de 21.01.2008 a 30.07.2008, bem como consta que a esposa do autor recebe aposentadoria por invalidez previdenciária/servidor público – professora, no valor de R$1.692,62, desde 17.04.2001, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. Considerando-se que o demandante é proprietário de imóvel rural cuja extensão é inferior ao limite legal de 4,0 módulosfiscais, não há óbice ao seu enquadramento como segurado especial. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 30.01.1956) em 06.05.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Matrícula de um imóvel rural informando que em 31.01.1991 o cônjuge, qualificado como agricultor e a autora compraram uma gleba de terras com área de 4,5 alqueires informa, ainda, a venda do referido imóvel em 02.10.2001.
- Notas de 1995 a 2001 do sítio Boavista.
- Escritura pública de venda e compra de 20.07.2001 da compra de um imóvel rural com área de 108 hectares, denominado sítio Paraíso, apontando o marido como agricultor.
- DECAP de 2001 informando que o sítio Paraíso tem uma área de 108,1 hectares de área explorada para cultivo de milho.
- Notas de 2002 a 2006 do Sítio Paraíso.
- Contrato Particular de arrendamento no qual a autora e o marido arrendam um imóvel rural, denominado Fazenda Muzambo, com uma área de 35 alqueires de terras com início em 01.05.2006 e término em 30.04.2007.
- Notas de 2007 da Fazenda Muzambo de produção de amendoim no valor de R$ 100.000,00.
- Contrato de Arrendamento Rural da Fazenda Carrilho na qual o marido é arrendatário de 50 alqueires para plantação de amendoim, no período de 07.2008 a 15.07.2009.
- Notas de 2009 da Fazenda Carrilho produção de amendoim.
- Notas de 2010/2011 do Sítio Paraíso.
- O INSS junta consulta do SNCR/SIR de 04.05.2003, apontando que o marido tem um imóvel rural de média propriedade produtiva, com área de 108,00 hectares, sendo produção de milho em uma área de 57,600 hectares e pastagem natural em uma área de 48,400 hectares, possui 2 touros, 38 vacas, 20 Bovinos de 1 a menos de 2 anos, 28 bovinos menores de 1 ano e 3 equinos, área utilizada 106,0000 hectares, 5,400 módulosfiscais.
- A Autarquia junta consulta efetuada ao sistema Dataprev apontando que o marido tem cadastro do Sítio Paraíso de 31.12.2000 a 23.06.2008, com área de 108,10, com total de módulos fiscais 7,70 e do Sítio Portela de 31.12.2007 a 22.06.2008, com 47,10.
- Em depoimento pessoal afirma que sempre trabalhou na roça, inicialmente com os pais, após, com o marido em um sítio de 6 alqueires, quando vendeu compraram um de 14 alqueires, vendido a partir de 2001 adquiriram um sítio de 44 alqueires, sendo que 6 alqueires são de mata e brejo. A partir de 2001, como o sítio é maior, em época de colheita usam trabalhadores.
- Os depoimentos das testemunhas relatam que a autora sempre exerceu atividade rural, quando casou ela e o marido tiveram um sítio de 6 alqueires, depois com sua venda adquiriram uma terra de 14 alqueires e a partir de 2001 compraram um imóvel rural de 44 alqueires, sendo que 6 alqueires são improdutivos. Informam que desde 2001 a autora utiliza 15 a 20 empregados na colheita, feita 2 vezes por ano. Dois depoentes trabalharam para a autora. Informam que há dois anos a autora arrenda suas terras para Usina de cana.
- A autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora e o marido a partir de 2001 foram proprietários de uma área de grande extensão, 108 hectares, segundo o INCRA 57,6 ha de cultura de milho e 48,4 ha de pastagem, com 88 cabeças de gado e três equinos.
- O próprio requerente e as testemunhas admitem que contratavam 15 a 20 diaristas em época de colheita, duas vezes por ano, inclusive, dois dos depoentes.
- O marido além da sua propriedade de 108 hecates, arrendou 35 alqueires entre 2006 e 2007 e 50 alqueires entre 2008 para produção de amendoim.
- A área produzida ultrapassou o limite estabelecido em lei para a caracterização de regime de economia familiar.
- É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA E REQUISITOS COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE NÃO ULTRAPASSA QUATRO MÓDULOS FISCAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 25/8/1965, preencheu o requisito etário em 25/8/2020 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/8/2020(DER), que foi indeferido porausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 14/7/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, comprovante de residência em nome do cônjuge, certificados decursos no SENAR/GO, nota fiscal de compra de vacina, atestado de vacinação contra brucelose, extrato de fornecimento de leite para a associação dos produtores de leite de Bacilandia/GO, boleto de recolhimento de contribuição do agricultor familiar-CONTAG, ficha hospitalar, declaração ITR-1997 (fazenda córrego do indaiá), cópia da CTPS da autora, contribuição sindical- agricultor familiar, exercício 2004, extrato cadastral- SEFAZ/GO, declaração da Agência Goiana de Agropecuária- AGRODEFESA/GO,em7/3/2022; certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR, exercício 2019-2020(fazenda indaiá) e 2010-2014(fazenda barreirinha) (IDs 317899628, fls. 11-13, 17-39 e 55-84 317899630 fls. 80-130) .4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se: certidão de casamento, celebrado em 24/12/1992, indicando a qualificação do cônjuge como lavrador; escritura de extinção do condomínio horizontal, registrando uma área de 19,5938, em 13/9/2001;comprovante de residência em nome do cônjuge em zona rural, em 9/8/2020; nota fiscal de compra de vacina, em nome do esposo, em 13/11/2018 e 7/5/2020; atestado de vacinação contra brucelose, em nome do esposo, em 7/5/2020, 14/10/2013 e 5/6/2014;extrato de fornecimento de leite para a associação dos produtores de leite de Bacilandia/GO, em nome do esposo, referente ao mês de maio de 2020; declaração ITR-1997 da fazenda córrego do indaiá; cópia da CTPS da autora, sem qualquer registro; notasfiscais de compra de vacinas, em 8/11/2010, 17/11/2011, 20/11/2012 e 26/11/2013; extrato cadastral- SEFAZ/GO, em 6/1/2014, atividade criação de bovinos para leite; declaração da Agência Goiana de Agropecuária- AGRODEFESA/GO, em 7/3/2022, informando aquantidade de bovinos (19); certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR, exercício 2019-2020(fazenda indaiá e 2010-2014(fazenda barreirinha). Esses documentos constituem início de prova material do labor rural alegado.5. Os documentos são contemporâneos ao período exigido e indicam o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o laborrural se estendeu ao longo de sua vida. Além disso, não há no CNIS informação de que a autora tenha exercido qualquer vínculo urbano no período correspondente à carência (ID-317899628 fl.42).6.Embora o INSS alegue que os imóveis da família ultrapassam os 4 módulos fiscais, verifica-se do cadastro de imóvel rural- CCIR, exercício 2019-2020, que a fazenda Indaiá possui 27,7893 ha. Já o CCIR, exercício 2010-2014, da fazenda Barreirinha,informa que o tamanho da propriedade é de 19,5938 ha. Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no município equivale a 30 hectares(Iporá e Israelândia), o somatório da área das propriedades não ultrapassa o limite de 4módulosfiscais (ID-317899628 fls. 168-182).7.De outra parte, quanto à alegação de que a autora possui veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não seafigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o veículo informado pelo INSS se trata deutilitário (Fiat Strada), ano 2017/2017, e uma moto (Honda/CG 150), ano 2011/2012 sendo, por isso, compatíveis com necessidades atinentes à atividade rurícola.8. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício da atividade rural pelo período de carência. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural.9. Apelação do INSS desprovid
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais observações, entendo que o início de prova material apresentado não permite constatar, de forma inequívoca, que a atividade rurícola do postulante possa ser classificada como a exercida em regime de economia familiar, embora a prova testemunhal lhe tenha sido favorável. O elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulosfiscais, situação essa não adequadamente comprovada no caso em análise.
7. O imóvel rural do postulante possuía, até 2004, quando houve o último desmembramento, tamanho superior a 4 módulos fiscais, o que desqualifica o reconhecimento do regime de economia familiar vindicado. E, quando ao período posterior a 2005, verifica-se dos documentos apresentados que houve um acréscimo substancial em seu rebanho e na respectiva produção de leite, situação essa que não permite constatar o alegado na exordial. Observe-se ainda, nesse contexto, que a parte autora, quando ouvida em primeira instância, afirmou estar com toda a documentação relativa ao imóvel rural regularizada, mas deixou de apresentar no processado, depois de 2005, qualquer documento apto a atestar qual seria a evolução de seu rebanho após tal ano. Assim, não se configurando no processado, de forma inequívoca, a atividade de mera subsistência, observa-se a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, a qualificar o autor, in casu, como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91.
8. E quanto à prova testemunhal, está pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Dessa forma, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE DE TAMANHO INCOMPATÍVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIALDESCARACTERIZADA. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Para a demonstração de que a parte autora reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante, ao menos, um iníciorazoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, e art. 39, da Lei 8.213/91).3. É considerado segurado obrigatório, na qualidade de contribuinte individual, a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em áreasuperior a 4 (quatro) módulosfiscais.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PROPRIEDADE MAIOR QUE QUATRO MÓDULOSFISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE AFASTADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA TOTAL EQUIVALENTE A R$150,00. BOLSA FAMÍLIA. VALE RENDA. VALORES DESCONSIDERADOS. ART. 4º, §2º, II, DO DEC. 6.214/2007. AINDA QUE CONSIDERADOS TAIS QUANTIAS, A RENDA PER CAPITA SERIA POUCO SUPERIOR A R$100. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 4 CRIANÇAS E DOIS ADULTOS. DESTES, UMA GRÁVIDA E OUTRA PORTADORA DE QUADRO DEPRESSIVO SEVERO. AUTORA. FILHO RECLUSO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Afastada a nulidade arguida pelo Ministério Público Federal, eis que, apesar de, em 1ª instância, ter sido proferida sentença de improcedência, o fato é que não houve prejuízos à instrução processual.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de dezembro de 2016 (ID 1907145, p. 101/116), consignou o seguinte: “Diagnóstico: transtorno depressivo recorrente episódio atual grave e fratura de pé. CID F322.Incapaz para o trabalho desde 09/04/2015, conforme atestado médico apresentado.Trata-se de invalidez total e temporária para o trabalho.A doença pode ser tratada e melhorada.Não preenche critérios médicos para fazer jus ao benefício assistencial ”.
9 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Apesar do impedimento temporário constatado pelo expert, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC), que, quem tentou se matar por ao menos 5 (cinco) vezes, nos últimos 5 (cinco) anos, não esteja impedida de trabalhar por mais de 2 (dois).
11 - Frise-se que a última tentativa havia se dado 5 (cinco) dias antes da realização da perícia.
12 - Como bem lembrado pelo parquet, "o fato de a incapacidade ser temporária (...) não é óbice para a concessão do benefício, tendo em vista que, por força do art. 21 da Lei 8.742/1993, o benefício assistencial deve ser revisto a cada dois anos para que se prove a continuidade do preenchimento dos requisitos" (ID 2173366, p. 3).
13 - Portanto, inegável a configuração de impedimento de longo prazo da demandante.
14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da autora, em 19 de abril de 2017 (ID 19007145, p. 127/130), informou que a família é composta por esta, sua filha e 4 (quatro) netos. Residem em casa própria, “em condição precária para a habitação, condizente com a realidade econômica familiar (...) Não possuem veículo. Em relação aos eletrodomésticos, estes são apenas os essenciais para o funcionamento de uma casa. Encontram-se velhos para uso (...) O bairro é servido por água encanada, não há rede de esgoto, a residência é asfaltada e encontra-se distante do hospital público”.
15 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo, decorria de benefícios sociais recebidos por ela e sua filha, SUZANA APARECIDA ANDRADE, notadamente Bolsa Família e Vale Renda, os quais totalizavam a quantia mensal de R$496,00. Tal quantia se soma à pensão alimentícia percebida por uma de suas netas, no importe de R$150,00, perfazendo um total de R$646,00.
16 - A rigor, os benefícios sociais não poderiam ser computados nos rendimentos familiares, nos termos do art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007. Todavia, ainda que considerados, a renda per capita familiar seria pouco maior que R$100,00 (R$107,67), restando evidenciada a extrema vulnerabilidade do núcleo objeto dos autos.
17 - Alie-se que a filha SUZANA estava grávida do seu 5 (quinto) filho, no momento da visita da assistente social. Nessa senda, destaca-se, como elemento de convicção, que o núcleo familiar era formado por 6 (seis) pessoas, das quais 4 (quatro) eram crianças e 2 (duas) adultas, sendo que uma estava grávida e a outra era portadora de “quadro depressivo severo”.
18 - Para além de SUZANA, a requerente possui outros 4 (quatro) filhos, os quais constituíram família própria e não podiam ajuda-la. Saliente-se que um deles, LEANDRO, estava recolhido em unidade prisional em abril de 2017.
19 - A assistente social concluiu: “constatamos uma situação de vulnerabilidade social envolvendo a Sr.ª Lurdes, condição econômica desfavorável ocasionada pelo desemprego e pela situação de fragilizada, a levando ao abalo emocional mediante a falta de recursos para prover o sustento próprio e pela desvantagem remunerativa familiar para mantê-la, culminando com o fato do desemprego diante da recessão econômica atual do país”.
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 16/04/2015 (ID 1907145, p. 15), de rigor a fixação da DIB nesta data.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
25 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
26 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR A 4MÓDULOSFISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO CÔNJUGE DESCARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
3. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Embora as notas fiscais de produtor indiquem o desempenho de trabalho rural pelo de cujus, o detalhamento do CNIS apresentado pelo embargante demonstra que a propriedade rural onde foi exercida a atividade possui 47,05 módulos fiscais, acima do limite previsto no Art. 11, VII, alínea "a", item 1, da Lei 8.213/91, restando descaracterizada a qualidade de segurado especial.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.01.1956).
- Certidão de casamento em 15.06.1974, qualificando a autora como estudante e o marido como comerciante.
- Registro do imóvel, Fazenda São Luiz com área de 180,0 hectares de 19.06.1987, em nome do genitor, José Cícero da Silva, conforme formal de partilha em 10.10.2000 foi atribuído a parte ideal de 50% às herdeiras, a autora e a irmã.
- Certidão negativa de débitos relativos ao ITR da fazenda São Luiz em nome da requerente, com área total de 181,0 hectares emitida em 20.06.2011.
- ITR de 2011, extrato de DAP, cadastro de contribuinte do ICMS do referido imóvel.
- CCIR da Fazenda São Luiz de 2006/2009 classificada como média propriedade produtiva, com 4,0188 módulosfiscais, com área de 50,7531 hectares em nome de Luzia da Silva Crepaldi e outros.
- Extrato de DAP de agricultor.
- Notas de 2009, 2010.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 21.06.2012, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural de 1987 a 2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem cadastro como contribuinte individual, de 11.1987 a 06.1996/empresário e que tem cadastro como Segurado especial – CAFIR de 31.12.2007 a 28.03.2014 e que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário de 05.1975 a 02.2014 e recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 11.03.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora possui uma propriedade de grande extensão imóvel rural com exploração de atividade pecuária, média propriedade rural, com área de 180,0 hás e 8.466m2, o que corresponde a 4,018 módulos fiscais, que excede o limite previsto em Lei para se considerar regime de economia familiar e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados.
- Na certidão de casamento a autora está qualificada como estudante, o marido comerciante, além de possuírem cadastro como contribuinte individual/empresário, inclusive, o marido recebe aposentadoria por idade, comerciário, é evidente que não se trata de pessoa hipossuficiente e, portanto, possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.718/2008 REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO. REFORMA APENAS NA FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Sendo a Lei 11.718/2008 - que instituiu o limite de quatro módulos fiscais de propriedade rural para fins de considerar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar - posterior ao período de carência a ser analisado, deve ser afastada a sua aplicação.
2. A produção agrícola em larga escala afasta a condição de segurado especial do trabalhador rural, uma vez que descaracteriza o regime de economia familiar.
3. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial.
4. Manutenção do dispositivo da sentença que negou a concessão do benefício. Alteração da fundamentação no sentido de afastar o enquadramento do caso concreto na Lei 11.718/2008.
5. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. TRABALHO URBANO EXERCIDO PELO CÔNJUGE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. À luz da Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 3º) e da jurisprudência sumulada do STJ (Súmula nº 149), o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Havendo prova material, complementada com prova testemunhal, no sentido de que a parte autora, após exercer trabalho urbano, passou a trabalhar no campo em regime de economia familiar, é de se reconhecer a sua condição de segurada especial.
4. Conforme o art. 11, § 8º, da Lei nº 8.213/91, não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga, por meio de contrato de parceria, de até 50% de imóvel rural cuja área não supere 4módulosfiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.
5. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, mormente quando não há demonstração de que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano tornassem dispensável, para o sustento da família, a atividade rural do requerente.
6. Não há óbice à concessão de tutela antecipada para que seja imediatamente implementado o benefício previdenciário, desde que observados os requisitos legais.
7. Em se tratando de perícia realizada a partir de 01/2015, os honorários periciais devem ser fixados com base na Resolução nº 305/2014 do CJF, que prevê o limite máximo de R$ 200,00, o qual pode ser aumentado em até três vezes pelo juiz, desde que fundamentadamente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROPRIEDADE RURAL DE PEQUENO PORTE. TEMA 1115 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento do requisito etário e a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência exigido (art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91). 2. O exercício da atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, que pode ser complementada por prova testemunhal idônea, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 3. Documentos como certidões, fichas cadastrais, notas fiscais e registros de vacinação, devidamente corroborados por prova oral, são aptos a constituir início de prova material do labor rural. 4. A existência de vínculos urbanos da esposa do autor não desconstitui, por si só, a condição de segurado especial do mesmo, especialmente quando a prova documental apresentada demonstra o exercício da atividade rural de forma robusta. Tema532/STJ. 5. A quantidade de gado informada (aproximadamente 100 cabeças) não é incompatível com o regime de economia familiar, sendo a sazonalidade da atividade rural um fator a ser considerado. 6. O fato de o autor ser proprietário de imóvel rural com área inferior a quatro módulosfiscais não descaracteriza a condição de segurado especial, além do definido no Tema 1115/STJ. 7. Apelação não provida.Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 55, § 3º, art. 142 * Emenda Constitucional nº 113/2021 * Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 109, § 3º, da CF/88 * Súmula 111 do STJ * Súmula 149 do STJJurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018 * STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (Tema 629) * STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/03/2018 (Tema 905) * STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 2/12/2019