Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VALOR ACUMULADO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DÉBITO NÃO ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5019184-67.2021.4.04.0000

Data da publicação: 28/04/2023, 11:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VALOR ACUMULADO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DÉBITO NÃO ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Omisso o aresto quanto à alegada impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, assim como à preferencialidade do crédito dos honorários advocatícios, quando existente concurso de credores, deve o vício ser sanado 2. É descabida a penhora sobre o crédito previdenciário executado nos autos quando o débito que originou a cobrança não possui natureza alimentar. 3. A impenhorabilidade ora declarada alcança todo o crédito do segurado, uma vez que a ressalva estabelecida pelo art. 833, §2º, do CPC se refere à importância excedente aos 50 salários mínimos mensais, situação na qual, por certo, não se enquadra o benefício concedido nos presentes autos, que possui valor mínimo que apenas alcançou vultuosa quantia por conta do longo período de tramitação do feito, no qual o segurado permaneceu privado dos rendimentos necessários ao seu sustento. 4. O crédito judicial relativo às prestações essencialmente alimentícias, como as oriundas de salário, aposentadoria e pensão, deve ser privilegiado inclusive quando houver concorrência com valores devidos a título de honorários sucumbenciais e contratuais, garantindo-se a impenhorabilidade daqueles, mormente nos casos em que a execução envolver benefício de valor mínimo. 5. Embargos acolhidos para suprir a omissão existente e para atribuir-lhes efeitos infringentes de modo a alterar o teor do voto e do acórdão. (TRF4, AG 5019184-67.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019184-67.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: ODILO ALOISIO KLEIN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante contra acórdão proferido por esta Nona Turma que restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

Em que pese as disposições constantes do §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, no sentido de que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou", tal constitui mera garantia do advogado em relação ao seu cliente, ou seja, não apenas não é oponível em relação a terceiros, mormente em relação a uma penhora determinada por força de decisão judicial, como também não representa que os valores em questão pertençam desde logo ao advogado.

A parte embargante argui que a decisão é omissa, visto que não se manifestou a respeito alegada impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, assim como da preferencialidade do crédito dos honorários advocatícios, quando existente concurso de credores. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para a reforma da decisão recorrida.

Oportunizada a manifestação do INSS, vieram os autos conclusos.

VOTO

De fato, analisando a decisão embargada, constato que as questões apontadas pela parte não foram objeto de análise por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento. Assim, o vício deve ser sanado, conforme determina o art. 1.022 do CPC, o que passo a fazer, nos seguintes termos:

Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria

Compulsando a documentação apresentada pela parte agravante (evento 1 - PROCJUD - p. 128), assim como em consulta à movimentação processual da ação nº 0000106-89.1998.8.24.0065, que deu origem ao cumprimento de sentença nº 5000001-12.2007.8.24.0065, no qual foi determinada a penhora questionada pela parte agravante, verifico que o débito em cobrança não possui natureza alimentar, mas decorre de condenação à reparação de danos morais e materiais, razão pela qual é descabida a penhora sobre o crédito previdenciário executado na presente ação.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma, de minha relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DÉBITO NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. É descabida a penhora sobre o crédito previdenciário executado nos autos quando o débito que originou a cobrança não possui natureza alimentar. (TRF4, AG 5003954-19.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

A ratificar o posicionamento ora adotado, refiro ainda os seguintes arestos desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO INSS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROMOVIDA POR SEGURADO COM VALORES ATRASADOS A RECEBER. É indevida a penhora de valor referente a benefício previdenciário, consoante o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, mesmo quando se trate de valores atrasados a serem recebidos de uma só vez (mediante requisição), certo que não foram "acumulados" nem resultam de "sobra", certo que indevidamente sonegados na época devida ao titular, sequer sendo possível supor não constituírem verba alimentar. (TRF4, AG 5035807-12.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO INSS. PENHORA DE VALORES ATRASADOS A RECEBER EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. É impenhorável o benefício previdenciário do executado, nos termos do art. 833, IV, do CPC e, ainda, com espeque na jurisprudência desta Corte e do STJ. 2. O fato de o pagamento dos proventos de aposentadoria terem se dado com atraso e de forma acumulada, não afasta a regra geral da impenhorabilidade, pois trata-se de pagamentos não realizados na época devida, e que ainda guardam sua natureza alimentar. (TRF4, AG 5003632-62.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 09/06/2021)

É importante salientar que a impenhorabilidade alcança todo o crédito do segurado, ora agravante, uma vez que a ressalva estabelecida pelo art. 833, §2º, do CPC (§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º ), se refere à importância excedente aos 50 salários mínimos mensais, situação na qual, por certo, não se enquadra o benefício concedido nos presentes autos, que possui valor mínimo que apenas alcançou vultuosa quantia por conta do longo período de tramitação do feito, no qual o segurado permaneceu privado dos rendimentos necessários ao seu sustento.

Destaco, finalmente, que a jurisprudência da Corte Superior privilegia as prestações essencialmente alimentícias, como as oriundas de salário, aposentadoria e pensão, inclusive quando houver concorrência com valores devidos a título de honorários sucumbenciais e contratuais, garantindo a impenhorabilidade daqueles, mormente nos casos em que a execução envolver benefício de valor mínimo, como o presente.

Veja-se:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. REGRA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 3/8/2020, DJe 26/8/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do NCPC é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1880074/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08-06-2021, DJe 11-06-2021)

O entendimento acima é confirmado nos seguintes precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇ.A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. ARTIGO 833, § 2º DO CPC. 1. Em relação às verbas alimentares, a própria Lei excepciona a garantia de impenhorabilidade, admitindo a constrição de reserva financeira, para o pagamento de dívida de igual natureza (CPC, art. 833, § 2º), como na hipótese de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, que constituem a remuneração do advogado (súmula vinculante n.º 47 do STF). 2. Não obstante, no caso dos autos, a execução não tem por objeto somente o pagamento de honorários advocatícios. 3. Tanto a ser verba penhorada (salário) como a verba a ser paga (honorários de advogado de Instituição Financeira) têm natureza alimentar. Sopesando as peculiaridades da demanda, o julgamento entendeu que deve prevalecer a impenhorabilidade do salário do agravante. (TRF4, AG 5033948-92.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. A despeito da natureza também alimentar dos honorários advocatícios (sejam contratuais ou sucumbenciais), consoante expressamente estabelecido pelo art. 85, §14, do CPC, estes não consistem em prestação alimentícia vez que não provém de relação de dependência econômica entre alimentando e alimentado, não autorizando, portanto, a incidência da regra de exceção acerca da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, AG 5022276-24.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/09/2019)

PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. 2. Por sua vez, o § 2 º do art. 833 do CPC expressamente prevê que "a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC não se aplicam no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Todavia, essa exceção refere-se apenas ao pagamento de prestação alimentícia devida em razão de uma relação civil de dependência econômica, o que não é o caso dos autos. 3. Muito embora os honorários advocatícios possuam caráter alimentar, não estão abrangidos na exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, razão pela qual deve reformada a decisão agravada no ponto em que indeferiu a liberação dos valores bloqueados via BACENJUD por existir parcela devida a título de honorários advocatícios para fins de satisfazer os advogados da parte adversa. (TRF4, AG 5016985-43.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/07/2019)

Ante o exposto,voto por acolher os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003829232v10 e do código CRC b2dd9092.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:8:48


5019184-67.2021.4.04.0000
40003829232.V10


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019184-67.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: ODILO ALOISIO KLEIN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. valor acumulado superior a 50 salários mínimos. penhora no rosto dos autos. DÉBITO NÃO ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Omisso o aresto quanto à alegada impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, assim como à preferencialidade do crédito dos honorários advocatícios, quando existente concurso de credores, deve o vício ser sanado

2. É descabida a penhora sobre o crédito previdenciário executado nos autos quando o débito que originou a cobrança não possui natureza alimentar.

3. A impenhorabilidade ora declarada alcança todo o crédito do segurado, uma vez que a ressalva estabelecida pelo art. 833, §2º, do CPC se refere à importância excedente aos 50 salários mínimos mensais, situação na qual, por certo, não se enquadra o benefício concedido nos presentes autos, que possui valor mínimo que apenas alcançou vultuosa quantia por conta do longo período de tramitação do feito, no qual o segurado permaneceu privado dos rendimentos necessários ao seu sustento.

4. O crédito judicial relativo às prestações essencialmente alimentícias, como as oriundas de salário, aposentadoria e pensão, deve ser privilegiado inclusive quando houver concorrência com valores devidos a título de honorários sucumbenciais e contratuais, garantindo-se a impenhorabilidade daqueles, mormente nos casos em que a execução envolver benefício de valor mínimo.

5. Embargos acolhidos para suprir a omissão existente e para atribuir-lhes efeitos infringentes de modo a alterar o teor do voto e do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003829233v3 e do código CRC d7ad1c3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:8:48


5019184-67.2021.4.04.0000
40003829233 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5019184-67.2021.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: ODILO ALOISIO KLEIN

ADVOGADO(A): DIEGO JEFERSON KLEIN (OAB SC030787)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 835, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA E, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:54.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora