agravo interno. mandado de segurança contra ato judicial. decisão transitada em julgado. indeferimento da petiçãoinicial.
1. A parte impetrante já exauriu os meios processuais previstos na legislação para apresentar insurgência contra os provimentos judiciais exarados em apelação cível e em ação rescisória.
2. Não há direito líquido e certo a ser tutelado, pois, segundo o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado.
3. Mantida a decisão de indeferimento da petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PETIÇÃOINICIAL. AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Hipótese em que a impetrante pretende que a autoridade impetrada seja compelida a proferir decisão no recurso administrativo interposto contra a decisão de indeferimento do seu requerimento de revisão de benefício previdenciário.
2. Quando da impetração do presente writ, o recurso já havia sido encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, autoridade diversa daquela indicada na petição inicial.
3. A autoridade indicada como coatora - Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Florianópolis - não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários é o Conselho de Recursos da Previdência Social, vinculado à União, que não foi cientificada para integrar a lide.
4. Considerando que que foi oportunizado ao impetrante a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC/201, bem como que a questão da legimitidade passiva somente restou esclarecida após a intimação do impetrado, restando angularizada a relação processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
5. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem exame do mérito por ausência de legitimidade da parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, no caso dos autos, a parte autora formulou pedido expresso na petiçãoinicial, para que o auxílio-acidente fosse concedido apenas a partir da citação.
- Dessa forma, a concessão do benefício em período anterior resultaria em decisão ultra petita, eis que não consta tal pedido na petição inicial.
- Apesar de ter havido emenda à inicial, esta foi realizada para justificar o valor da causa e não houve requerimento para que o termo inicial retroagisse ao ano de 2008, como pretende a parte autora.
- Ressalte-se que o magistrado deve se manter adstrito ao pedido formulado pela parte autora na petição inicial, ficando impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
1. A teor do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação ordinária deve especificar o órgão jurisdicional a que se dirige, a qualificação das partes, a causa de pedir, o pedido e as provas a serem produzidas, bem como indicar o valor da causa.
2. Conforme entendimento legal basta indicar na petição inicial a residência do autor, não sendo indispensável, portanto, para propositura da ação o comprovantede residência, sendo somente a indicação de endereço feita na inicial suficiente. (TRF4, AI nº 0002776-04.2012.404.0000, 6ªT, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, DE 05/07/12)
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PETIÇÃOINICIAL. REGULARIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o atual Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º, CPC). Busca-se afastar defeitos formais já que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" (art. 282, §2º, CPC).
2. Com extensa oportunidade para correção dos defeitos da petição inicial, impõe-se a manutenção da sentença terminativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. DOCUMENTOS CARREADOS COM A PETIÇÃO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE.
- In casu, através dos documentos carreados com a petição dos embargos de declaração, restou demonstrado que o autor ingressou na esfera administrativa buscando a concessão de benefício incapacitante, em 30/06/2015, sendo que o requerente tomou ciência do indeferimento do pedido em 28/07/2015.
- O expert concluiu pela existência de incapacidade laborativa desde 2015, assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de 28/07/2015, conforme pleiteado na exordial.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Nos termos do precedente desta Nona Turma, sendo o pleito deduzido de forma clara e precisa, existindo perfeita correlação entre o pedido formulado e a sua fundamentação e estando instruído com os documentos com os quais se pretende comprovar a verdade dos fatos, de modo a permitir à parte contrária o exercício da ampla defesa, não há que se indeferir a petição inicial.-Apelo provido para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que demonstrem a demora da Administração, sem que se oportunize a emenda da inicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que demonstrem a demora da Administração, sem que se oportunize a emenda da inicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001747-45.2023.4.03.9999APELANTE: VALDOMIRO JOSE DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSDIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação objetivando restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, decorrente da conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, intimada para emendar a inicial e esclarecer a causa de pedir quanto à alegada ilegalidade dos descontos previdenciários, deixa de cumprir a determinação judicial no prazo estabelecido.III. Razões de decidir3. O magistrado determinou que a parte autora emendasse a inicial para fundamentar a alegada ilegalidade dos descontos e apresentar os cálculos das rendas mensais iniciais dos benefícios percebidos, tendo em vista que o réu esclareceu a origem dos descontos como decorrente da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.4. O indeferimento da petição inicial foi determinado, pois, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial no prazo de 15 dias, conforme estabelece o art. 321 do CPC, que prevê tal consequência quando o autor não cumpre a diligência para correção dos defeitos identificados.IV. Dispositivo5. Apelação não provida.__________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000705-95.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, e-DJF3 03.12.2020.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Ocorre que, ao contrário do que afirma a sentença, a parte autora formulou pedido administrativo para fins de reconhecimento do período comum, bem como dos períodos especiais a fim de amparar a concessão do benefício pretendido.
2. Ao que tudo indica, a extinção da ação ocorreu de forma prematura, na medida em que a petiçãoinicial foi instruída apenas com a cópia de um dos processos administrativos. De qualquer forma, a considerar a narrativa contida na petição inicial, bastaria a intimação da parte autora para fins de juntada da cópia do processo administrativo formulado em 09/02/2021 a fim de constatar, efetivamente, a suposta ausência de interesse processual.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TODOS OS PERÍODOS LABORADOS. ART. 29, I DA LEI 8.213/91. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR PETIÇÃOINICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Houve determinação para que a autora promovesse a emenda da inicial para apresentar no prazo de 10 (dez) dias, esclarecimento dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido, com suas especificações, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Sem êxito, foi novamente determinada a emenda da petição inicial pelo prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de extinção do feito, como imposto na decisão anterior, para indicar corretamente o provimento jurisdicional pretendido, devendo o pedido ser certo e determinado, vez que admitido pedido genérico somente nas hipóteses elencadas no art. 286 do CPC, não sendo esse o caso.
2. Devidamente intimada para dar cumprimento às regularizações do pedido inicial, deixou de atender à determinação judicial no prazo estabelecido, com indeferimento da exordial, face ao descumprimento do comando judicial.
3. O MM. Juiz de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora para que emendasse a inicial, por mais de uma vez, com o fim de regularizar a peça inicial com a indicação, expressa, de quais períodos o INSS deixou de reconhecer na esfera administrativa e a comprovação do requerimento e determinação não foi cumprida, cabendo, portanto, o indeferimento da petição inicial. .
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a inicial, com base no art. 485, I, do CPC, ante alegação que não foi comprovada residência no município e declarando sua incompetência territorial.2. Os arts. 319 e 320 do CPC, estabelecem os requisitos da petiçãoinicial, não exigindo eles a apresentação de comprovante de residência. Ademais, estando a parte autora devidamente qualificada na inicial, presumem-se verdadeiros os dados por elafornecidos, até prova em contrário. Precedentes.3. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que haja regular processamento e julgamento do feito.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. ARTIGO 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O artigo 320 do CPC preconiza que a peça inicial "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", deixando margem interpretativa para definir quais são esses documentos. Tal interpretação não deve seguir orientação demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem exame de mérito.
2. A orientação geral do atual Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), convergindo para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta.
3. O PPP e o LTCAT de empresa já extinta não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim documentos importantes para a comprovação do direito ao tempo especial. Na hipótese, tendo a parte informado que havia diligenciado, mas estava ainda aguardando resposta do responsável pela empresa, a simples dilação de prazo teria solucionado a questão, uma vez que os documentos reclamados foram anexados à ao apelo que se insurgiu contra o indeferimento da petição inicial.
4. Recurso provido com determinação de regular prosseguimento do feito em primeira instância.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃOINICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que, mediante a necessidade de dilação probatória, indeferiu a petição inicial a segurança pleiteada com fundamento nos arts. 6º, §5º e 10 da Lei 12.016/2009 c.c. art. 485, VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO" JUNTADA NA PETIÇÃO INICIAL, MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição juntada na petição inicial relativamente a vínculo previdenciário constante no CNIS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃOINICIAL. AÇÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. 1. Trata-se de ação em que o autor busca a concessão de auxílio-acidente. 2. Tendo previamente o INSS avaliado a possibilidade de concessão de auxílio-acidente, concluindo pelo seu indeferimento, está configurado o interesse processual do autor. 3. Em razão disso, não se mostra cabível o indeferimento da petição inicial, devendo os autos retornarem ao primeiro grau, para que a ação tenha regular processamento em seus ulteriores termos, não se tratando de causa madura para julgamento de mérito diretamente por este Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃOINICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que entendeu que a matéria discutida no writ depende de dilação probatória e indeferiu a petição inicial nos termos do que dispõe o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Descabe indeferir-se a petição inicial por decurso de prazo inferior ao considerado razoável sem a angularização da demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. MOLÉSTIA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. INCAPACIDADE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa, relativamente à moléstia indicada na petiçãoinicial, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- Apelação do INSS provida.