PROCESSUAL. PETIÇÃOINICIAL. EMENDA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É firme o entendimento no sentido de que as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
2. Conforme prevê o art. 321 do Código de Processo Civil, caso o Magistrado considere que os termos da postulação não estão adequados, deverá oportunizar a emenda, com a indicação precisa dos pontos a serem corrigidos.
3. O indeferimento da inicial deve estar fundamentado no rol do art. 330 do Código de Processo Civil.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Inviabilidade de se extinguir o processo, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial em face do não atendimento para a sua emenda, se os pedidos foram bem delimitados na peça processual, que veio acompanhada dos documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação. 2. A juntada da cópia integral do processo administrativo pela parte autora, ainda que recomendável, não constitui documento indispensável à propositura da ação, revelando-se demasiada a exigência, já que se encontra em poder do INSS e por ele foi produzido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA a emenda. SENTENÇA ANULADA.
1. A petiçãoinicial deve indicar com clareza o pedido e a causa de pedir, sob pena de indeferimento, com a conseqüente extinção do feito sem apreciação do mérito.
2. A exigência de formulação de pedido certo e determinado, bem como de exposição clara da causa de pedir é o que traz contorno à lide, delimitando-a, e proporcionando ao réu o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa.
3. Deve o magistrado determinar a emenda da peça inicial antes de indeferí-la.
4. É nula a sentença que considera inepta a petição inicial, sem oportunizar sua emenda ou complementação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO VEICULADO NA PETIÇÃOINICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
1. O pedido decorre da interpretação lógico-sistemática das questões trazidas na inicial (REsp n. 1.137.304, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25-09-2012), que, no caso, visa à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento não só do período em que a autora laborou como sócia cotista, mas também do intervalo como doméstica, ainda que este último não tenha constado expressamente nos pedidos veiculados na petição inicial.
2. Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com a baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do art. 321 do CPC, o Juiz, ao verificar que a petição inicial não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
2. Considerando que, na espécie, não houve a determinação, pelo juízo a quo, da emenda à inicial, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL.
1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial.
2. A parte autora deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da demanda, descumprindo diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Apelação do autor não provida.
PROCESSUAL. PETIÇÃOINICIAL. EMENDA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É firme o entendimento no sentido de que as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
2. Conforme prevê o art. 321 do Código de Processo Civil, caso o Magistrado considere que os termos da postulação não estão adequados, deverá oportunizar a emenda, com a indicação precisa dos pontos a serem corrigidos.
3. O indeferimento da inicial deve estar fundamentado no rol do art. 330 do Código de Processo Civil.
4. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento integral da diligência de emenda da inicial, conforme o art. 321 do CPC. A autora buscava a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do indeferimento da petição inicial por não cumprimento da determinação de emenda; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa alegado pela recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se configura cerceamento de defesa, uma vez que o juízo indicou com precisão o objeto da emenda à inicial, conforme o art. 321 do CPC, e compete à parte autora comprovar eventual negativa de documento pelo órgão detentor.4. A sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito deve ser mantida, pois a parte autora, embora reiteradamente intimada, não cumpriu a determinação de emendar a inicial, atribuindo valor à causa em correlação com o conteúdo econômico da demanda, nos termos dos arts. 291, 292, 321, p.u., e 330, IV, do CPC.5. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, com a devida atribuição de valor à causa e apresentação de cálculos, enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não configurando cerceamento de defesa quando o juízo indica com precisão o objeto da diligência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 291, 292, 321, p.u., 330, IV, e 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA PETIÇÃOINICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico em nome da parte.2. A jurisprudência desta e. Corte se firmou no sentido de que, uma vez indicado o endereço de domicílio na petição inicial, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade de suas alegações, não podendo ser exigida a apresentação decomprovante de endereço em seu nome. Precedentes: (AG 1000917-31.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG.); (AG 1018347-98.2020.4.01.0000, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1 -Primeira Turma, PJe 26/04/2022 PAG.); (AC 1027294-83.2021.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo De Godoy Mendes (Conv.), TRF1 - Primeira Turma, PJe 28/01/2022).3. Agravo de instrumento provido, para determinar o regular processamento da ação originária sem a necessidade de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Da simples leitura da petiçãoinicial, bem como da decisão rescindenda trazida aos autos (ID 3269108 - Pág. 11/14), verifica-se que a parte autora manejou a presente ação rescisória em face da decisão que julgou improcedente o pedido, que não foi o caso dos autos. Em que pese o evidente equívoco, entendo que não houve efetivamente um aditamento da petição inicial, uma vez que o pedido de alteração da DIB já constava na petição inicial, motivo pelo qual considero tempestiva a presente ação.
2.Afastada a preliminar de cerceamento de defesa em razão da não produção da prova oral, visando a comprovação do tempo laborado como doméstica, uma vez que, como visto, tal período foi reconhecido no julgado rescindendo.
3. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (12015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
4. Na inicial, a parte autora não impugnou especificamente o fundamento adotado no julgado para a fixação da DIB na data da citação. Limitou-se a sustentar o cumprimento da carência para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo do período laborado como empregada doméstica.
5. Compete à parte autora narrar os fatos e fundamentos jurídicos que dariam suporte à desconstituição do julgado, para que fosse possível, ainda que não indicado expressamente o dispositivo legal violado, analisar a pretensão de rescisão. Todavia, embora caiba ao magistrado dar ao fato a qualificação jurídica adequada, necessário se faz que esse fato esteja narrado especificadamente na petição inicial, o que não ocorreu no presente caso.
6.Matéria preliminar rejeitada. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. O art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.2. De acordo com jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço por ausência de previsão legal. (AC 1028974-06.2021.4.01.9999, Rel DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/07/2022PAG)3.Apelação da parte autora provida, para anular a sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃOINICIAL. ART. 322 E 324 DO CPC. PEDIDOS NÃO GENÉRICOS. ANULA SENTENÇA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do parágrafo único do artigo 330 e nos incisos I e IV, do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, a petição inicial informa as contribuições que requer a retificação, bem como, os períodos que pretende ver reconhecidos como especiais. 3. Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃOINICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que entendeu que a matéria discutida no writ depende de dilação probatória e indeferiu a petição inicial nos termos do que dispõe o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Ausente documento reputado como essencial para a propositura da demanda, mesmo após oportunizada a emenda à parte autora, resta justificado o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INOVAÇÃO NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. É o autor que estabelece, na petiçãoinicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC.
2. Não se conhece da apelação que pretende introduzir questões não veiculadas na petição inicial, por se tratar de inadmissível inovação em fase de recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petiçãoinicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, do CPC, ao fundamento de que o requerente deixou de cumprir a determinaçãojudicial de juntar aos autos o comprovante de residência.2. O art. 319 do Código Processual Civil exige que a parte requerente indique fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, como requisitos da petição inicial, à míngua de qualquer um deles, a petição inicial será indeferida, conforme dispõe o art. 330,do mesmo código.3. À parte autora compete, ainda, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabido o indeferimento da inicial sob ofundamento de comprovação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que esta se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos. Da mesma forma, é inexigível a juntada de comprovante deresidência da parte autora por ausência de disposição legal.4. No caso em tela, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial em razão de a parte autora não ter cumprido a diligência determinada, visto que devidamente intimada para emenda-la, não apresentou comprovante de endereço, juntando apenas declaração deresidência.5. Sustentou a parte autora que não possuía comprovante de residência em seu nome próprio, por isso anexou aos autos declaração de residência com firma reconhecida em cartório, onde se responsabilizava sob as penas da lei.6. Estando presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC, evidencia-se indevido o indeferimento liminar da inicial, sob argumento de ausência de comprovante de endereço por ter o requerente juntado apenas declaração deresidência. Existindo alguma dúvida, sobre a localidade de residência do autor, esta será dirimida em favor do segurado, em homenagem ao princípio in dubio pro misero, além do mais as ações previdenciárias buscam, precipuamente, facilitar o acesso doshipossuficientes à Justiça.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento e julgamento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 321 DO CPC. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A petiçãoinicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I e IV, do CPC.
2. O Juízo a quo determinou a emenda à inicial, para que a parte autora promovesse em 15 dias: I - a retificação do valor da causa e comprovasse o recolhimento de eventual diferença de custas; e II – comprovasse o recolhimento devido a título de custas processuais junto aos autos dos processos nn. 0004941-83.2014.403.6110 e 0001093-20.2016.403.6110 (f. 20 - id. 106484905).
3. Havendo o cumprimento parcial da decisão pela parte autora, o juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I e IV, do CPC, uma vez que pendente a comprovação do recolhimento das custas processuais devidas junto aos autos do processo n. 0001093-20.2016.403.6110.
4. Logo, tratando-se de nova propositura de demanda anteriormente já proposta - autos do processo n. 0001093-20.2016.403.6110 -, a qual foi extinta sem resolução de mérito, cabia a parte autora a comprovação do pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 486, §2º, do CPC.
5. Portanto, verifica-se que o MM. Juiz a quo agiu acertadamente, abrindo oportunidade para que a autora emendasse a inicial. Não sendo cumprida integralmente tal diligência, cabe o indeferimento da petição inicial.
6. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SEGURADO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS QUE FUNDAMENTOU O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CORRETO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I - A alegação de hipossuficiência econômica do segurado não tem caráter absoluto, podendo ser exigido pelo d. Julgador a apresentação de documentos complementares, assim como poderá ser exigida a memória de cálculos utilizados pelo patrono do autor para fixação do valor da causa.
II - Descumprimento injustificado da determinação judicial relativa à apresentação das cópias das declarações de imposto de renda pessoa física, necessárias à aferição das reais condições econômicas do demandante.
III - Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
IV - Incidência do regramento contido no art. 321 e parágrafo único do CPC, segundo o qual o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
V - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo a parte autora já acostado à petição inicial todos os documentos relativos ao pedido deduzido (concessão de benefício por incapacidade), inclusive aqueles equivocadamente reputados ausentes pelo juízo de origem, não há se falar em indeferimento na peça inaugural com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC de 2015.
2. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular tramitação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da petição inicial é medida extrema, devendo ser evitada quando, pelos documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente quando tais documentos encontrarem-se na posse da parte adversa.
2. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem para regular processamento.