D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014179-41.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta e. Nona Turma, o qual deu parcial provimento à apelação do autor para: (i) reconhecer trabalho rural de 1/1/1964 a 31/12/1966, exceto para fins de carência e contagem recíproca; (ii) reconhecer o enquadramento e a conversão de atividade especial no período de 1/4/1973 a 31/5/1982; (iii) condenar o INSS a efetuar a revisão do benefício desde a DER; (iv) fixar a forma de aplicação dos consectários.
Alega o embargante que há omissão no julgado, por não ter sido ressalvada a prescrição quinquenal.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No caso vertente, razão parcial assiste ao embargante.
De fato, o julgado nada dispôs sobre a prescrição quinquenal.
Entretanto, no presente caso esta não se verifica.
Consoante a Súmula 85 do STJ:
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe:
Na hipótese, o benefício foi concedido com DIB fixada em 26/3/1998. Entretanto, a impugnação administrativa à aposentadoria concedida perdurou, pelo menos, desde 6/9/2001 (requerimento de revisão) até 5/8/2008 (comunicado da decisão administrativa proferida em sede recursal).
Nesse lapso, o qual corresponde há 6 anos e 11 meses, não há se falar em contagem da prescrição.
Dessa forma, excluído esse período de discussão administrativa, constata-se se que entre a DIB e o ajuizamento desta ação (21/7/2009) não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para dispor sobre a não ocorrência da prescrição quinquenal.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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