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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO. TRF3. 0014179-41.2010.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:37:21

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - De fato, o julgado foi omisso em relação à prescrição quinquenal, mas no presente caso esta não se verifica. - O benefício foi concedido com DIB fixada em 26/3/1998. Entretanto, a impugnação administrativa à aposentadoria concedida perdurou, pelo menos, desde 6/9/2001 (requerimento de revisão) até 5/8/2008 (comunicado da decisão administrativa proferida em sede recursal). Nesse lapsos não há se falar em contagem da prescrição quinquenal. - Excluído o período de discussão administrativa, constata-se se que entre a DIB (26/3/1998) e o ajuizamento desta ação (21/7/2009) não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. - Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1504316 - 0014179-41.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014179-41.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.014179-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:LUIZ SALA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:09.00.00147-6 1 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- De fato, o julgado foi omisso em relação à prescrição quinquenal, mas no presente caso esta não se verifica.
- O benefício foi concedido com DIB fixada em 26/3/1998. Entretanto, a impugnação administrativa à aposentadoria concedida perdurou, pelo menos, desde 6/9/2001 (requerimento de revisão) até 5/8/2008 (comunicado da decisão administrativa proferida em sede recursal). Nesse lapsos não há se falar em contagem da prescrição quinquenal.
- Excluído o período de discussão administrativa, constata-se se que entre a DIB (26/3/1998) e o ajuizamento desta ação (21/7/2009) não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
- Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 31 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/08/2017 16:47:36



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014179-41.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.014179-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:LUIZ SALA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:09.00.00147-6 1 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta e. Nona Turma, o qual deu parcial provimento à apelação do autor para: (i) reconhecer trabalho rural de 1/1/1964 a 31/12/1966, exceto para fins de carência e contagem recíproca; (ii) reconhecer o enquadramento e a conversão de atividade especial no período de 1/4/1973 a 31/5/1982; (iii) condenar o INSS a efetuar a revisão do benefício desde a DER; (iv) fixar a forma de aplicação dos consectários.

Alega o embargante que há omissão no julgado, por não ter sido ressalvada a prescrição quinquenal.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

No caso vertente, razão parcial assiste ao embargante.

De fato, o julgado nada dispôs sobre a prescrição quinquenal.

Entretanto, no presente caso esta não se verifica.

Consoante a Súmula 85 do STJ:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."

Por sua vez, o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe:

"Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

Na hipótese, o benefício foi concedido com DIB fixada em 26/3/1998. Entretanto, a impugnação administrativa à aposentadoria concedida perdurou, pelo menos, desde 6/9/2001 (requerimento de revisão) até 5/8/2008 (comunicado da decisão administrativa proferida em sede recursal).

Nesse lapso, o qual corresponde há 6 anos e 11 meses, não há se falar em contagem da prescrição.

Dessa forma, excluído esse período de discussão administrativa, constata-se se que entre a DIB e o ajuizamento desta ação (21/7/2009) não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para dispor sobre a não ocorrência da prescrição quinquenal.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/08/2017 16:47:33



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