AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PARCIAL DEFERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indeferimento do pedido de prosseguimento desta execução equivaleria a contrariar a própria fundamentação da decisão, negando a prestação jurisdicional à parte requerente, cujo direito resta inequívoco em face da documentação acostada aos autos no ev. 59.
2. É firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que 'não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença'.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. BAIXA À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos. 485, X, c/c art. 290, do CPC.
- Inconformada, apela a parte autora pela reforma da sentença, concessão da justiça gratuita e procedência do pedido inicial.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- No caso dos autos, conforme consulta ao sistema CNIS (ID. 54831319, págs. 28/37), o autor, de fato, aufere rendimentos superiores a três salários mínimos.
- Contudo, instado ao recolhimento de custas, o autor declarou ter gastos em razão de seus dependentes, inclusive de seu filho cadeirante, que faz uso de medicamentos caros, fraldas e depende dos cuidados de terceiros, conforme comprovado pelos documentos de ID. 5481325, págs. 01/15.
- Desta forma, tendo em vista a possibilidade de comprometimento do sustento da família, defiro a justiça gratuita ao autor.
- Por fim, ante a concessão da justiça gratuita, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - De uma leitura simples da inicial, possível se extrair os elementos necessários à lide - objetivando concessão de benefício previdenciário de " aposentadoria por tempo de serviço" em razão de exercício laborativo especial- cabendo enfatizar que houve juntada de documentos e formulários.
II- Cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, impõe-se a anulação da sentença, sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório.
III - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A admissibilidade do mandado de segurança não tem como requisito o esgotamento da via administrativa, sendo indevido o indeferimento sumário da petição inicial pelo simples fato de existir recurso administrativo pendente de julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. NULIDADE RECONHECIDA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.I. Caso em exame1. Trata-se de ação ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, União Federal, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, objetivando a complementação de aposentadoria dos ferroviários da extinta FEPASA, de forma equivalente aos valores pagos aos trabalhadores em atividade da CPTM, na função de maquinista.II. Questão em discussão2. Questão em discussão: (i) possibilidade de complementação de aposentadoria de ferroviários da extinta FEPASA, de forma equivalente aos valores pagos aos trabalhadores em atividade da CPTM, na função de maquinista.III. Razões de decidir3. No caso em tela, verifica-se que a extinção do feito sem mérito não era de rigor e deve ser afastada, isto porque, da exordial, pode-se inferir que a parte autora objetiva o reconhecimento de que se operou a sucessão trabalhista entre a FEPASA, RFFSA, CPTM, Fazenda Estadual e responsabilidade do INSS, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT e Lei 8.186/91, solidariamente responsáveis, bem como requer a complementação de aposentadoria e seus reflexos dos ferroviários da extinta FEPASA, de forma equivalente aos valores pagos aos trabalhadores em atividade da CPTM, considerando o salário do cargo paradigma (mesma função) existente na CPTM de maquinista – classe P06, Código 3604 da faixa salarial letra “E” e/ou equivalente e todos os adicionais a ele incorporados, como anuênios de 12%, que deverão incidir sobre o novo salário, horas extras, gratificação de férias mensal de 5%, com incidência do 13º salário, com a consequente inclusão em folha de pagamento, bem como pagamento de todas as verbas vencidas e vincendas desde a concessão de sua aposentadoria, tudo acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, com base na Lei 10.478/2001 e Lei 8.186/1991, conforme ID 129064788 – fls. 01/20.4. Desta feita, deve ser afastada a inépcia da inicial reconhecida na r. sentença.5. Por sua vez, tendo em vista a ausência de citação do INSS, para a apresentação de contestação, deixa-se de proceder ao julgamento de mérito, vez que não é possível a aplicação do art. 1013, §3º, do CPC, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese6. Preliminar acolhida. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito. Prejudicado o mérito do recurso do autor._______Dispositivos relevantes citados: Artigos 330, I, §1º, I e III, 485, I e 1013, §3º, do CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: não há.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS CAUSAS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Discute-se a ocorrência ou não de coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação, a qual versa sobre reconhecimento do caráter especial de períodos contributivos, com a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.2. Proferida sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, concluindo-se que a res judicata formada nos autos da Ação nº 0001847-75.2010.4.03.6302 impedia a apreciação dos pedidos do autor.3. Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a coisa julgada é oponível ao novo ajuizamento na hipótese em que se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Precedentes.4. Em que pese haver identidade de partes entre as duas demandas, deve-se se reconhecer que a causa de pedir e os pedidos são diversos, pois o apelante, além de pugnar pelo reconhecimento da especialidade para períodos não abordados na anterior ação, inovou também, no presente feito, ao pedir a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Precedentes.5. Há de ser afastada a incidência da coisa julgada e o consequente decreto de extinção do processo sem julgamento de mérito.6. À míngua de maiores elementos em sede de apelação no que concerne ao mérito; bem como em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o MM. Juiz a quo não se manifestou quanto à suficiência e a qualidade da prova produzida nos autos para o deslinde da causa; não se possibilita o imediato julgamento do feito, o que afasta a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC.7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito em primeiro grau.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE INCONTROVERSA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Para o ajuizamento do mandamus, o direito que se objetiva proteger deve ser líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
- Na hipótese vertente, o impetrante pleiteia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência mediante o reconhecimento de labor especial, sendo que a existência da deficiência de grau leve é incontroversa, reconhecida pelo INSS.
- A via eleita é, portanto, adequada, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do impetrante sem necessidade de dilação probatória, pois a análise da documentação apresentada revela que o impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado, pelo que de rigor a nulidade da sentença com o prosseguimento do feito.
- Apelação do impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. DECLARAÇÃO DE QUE O AUTOR ORIGINÁRIO FAZIA JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS SUCESSORES. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas sem prévio indeferimento do pedido de benefício da gratuidade de Justiça, configurando error in procedendo. Sentença anulada.
2. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
3. Considerando que a renda bruta do falecido autor e dos seus sucessores não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
4. Dado provimento ao recurso para declarar que o autor originário fazia jus ao benefício da gratuidade de Justiça.
5. Deferido o benefício da gratuidade de Justiça aos sucessores.
6. Determinado prosseguimento do feito, com retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Verifica-se que o MM. Juiz a quo, na demanda em análise, julgou extinto sem mérito o pedido, por falta de interesse de agir, ante a concessão do benefício de aposentadoria na via administrativa.
- Deve, por isso, ser mantida a extinção do feito por falta de interesse de agir quanto ao deferimento do benefício, mas, conforme decisão do STJ, subsiste o questionamento a respeito do correto pagamento do benefício e a possibilidade de sua comprovação nos autos.
- Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Embargos declaratórios providos. Nulidade da sentença. Determinada a devolução dos autos para prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
2. Aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
3. Neste contexto, tenho que a comprovação da existência de renda em torno de R$ 6.024,94 (Seis mil, vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) não me parece suficiente para ensejar o indeferimento do benefício de AJG. Ademais, o agravante juntou comprovantes de gastos mensais que giram em torno de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) mensais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
2. Aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
3. Neste contexto, tenho que a comprovação da existência de renda em torno de R$ 4.415,14 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e quatorze centavos) não me parece suficiente para ensejar o indeferimento do benefício de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. Embora a declaração de pobreza, apresentada com a inicial possua presunção de veracidade, se a parte aufere rendimentos mensais que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC), é incabível seu deferimento.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 995, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A parte agravante obteve sucesso em pedido rescisório, e, em novo julgamento, a ação subjacente foi julgada procedente, para condenar o INSS a implantar aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 07/04/2006.
2. Houve interposição, tão somente pela agravante, de recursos especial e extraordinário, questionando “o indexador devido na aplicação da correção monetária do débito”.
3. A agravante peticionou a Juízo “a quo”, requerendo o prosseguimento do feito, com a determinação ao INSS para implantação do benefício. Contudo, a decisão agravada, indeferiu o pedido, mantendo a suspensão até “o julgamento do recurso excepcional”.
4. A r. decisão agravada merece reforma. Isso porque, conforme o disposto no artigo 995, do Código de Processo Civil, os recursos extraordinário e o especial não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Assim, não havendo notícia de que foi atribuído efeito suspensivo aos recursos excepcionais, é o caso de dar prosseguimento ao feito.
5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. IDOSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1- Não se trata de coisa julgada, uma vez que a parte autora sustenta ter havido piora no seu estado de saúde e na sua condição social. Verifica-se, portanto, que a causa de pedir é diversa da ação ajuizada em 2006, e a extinção do processo, sem resolução do mérito, sem a produção das provas requeridas, resultou em cerceamento de defesa.
2- Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3- A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
4- Para a verificação da alteração da situação fática e o adequado exame quanto aos requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica, necessária a realização de perícia e estudo social.
5- Obstado o regular prosseguimento do feito, deve ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito, restando afastada a ocorrência da coisa julgada.
6- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. IDOSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
- Alterada a situação fática em que se sustentou o pedido, renova-se a causa de pedir, permitindo, a qualquer tempo, o ajuizamento de nova ação.
- Afastada a ocorrência de coisa julgada.
- Necessário o adequado exame pericial e estudo social, para a verificação da deficiência e da hipossuficiência econômica.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral, concedendo apenas o parcelamento das custas e a gratuidade de honorários periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à gratuidade da justiça de forma integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A agravante, agricultora familiar doente com renda mensal de R$ 1.426,91 (pensão por morte), demonstrou hipossuficiência econômica, pois sua renda é inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social.4. Conforme o entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 do TRF4, a gratuidade de justiça é devida ao litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.5. Não foram apresentadas provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da agravante, o que justifica o deferimento integral da gratuidade da justiça.6. Para o cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, esta Corte tem decidido que serão descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias, como Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A gratuidade da justiça integral deve ser concedida quando a renda mensal do litigante for inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se a hipossuficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 290, 932, inc. II, e 1.019, inc. I; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 12.153/2009.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONDICIONOU O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PRÉVIA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA, COM BASE NA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 99, § 2º, DO CPC
1. Correta a decisão que condicionou o deferimento da AJG à prévia comprovação dos pressupostos de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC).
2. Inviável o acolhimento do pedido de imediato deferimento da AJG, devendo a parte cumprir a determinação exarada no despacho objurgado, já que este foi proferido na estrita observância da norma legal.
3. Somente após a prolação de nova decisão que vier a deferir, ou não, a gratuidade pleiteada é que o autor, acaso vencido neste tema, poderá lançar mão de novo recurso.
4. Agravo de instrumento desprovido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Na espécie, a autora, diante de indeferimento administrativo de 2016 ajuizou ação previdenciária em 27.04.17, que tramitou perante o Juizado Especial de São Bernardo do Campo/SP sob o nº 0002538-34.2017.4.03.6338, em que requereu a concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez.
- Em sentença prolatada naquela ação em 27.10.17 e transitada em julgado em 13.12.17, foi-lhe deferido o benefício de auxílio-doença desde 10.08.16, sugerindo nova avaliação médica após seis meses e indicando a necessidade de novo requerimento administrativo para o fim de prorrogação do benefício.
- Também dos autos consta decisão no feito anterior no sentido da necessidade de nova ação para a continuidade do benefício, caso indeferida a prorrogação.
- Nesta ação a autoria, conquanto indique na inicial incapacidade advinda de sequelas de cefaleia pós-raquianestesia, mesma moléstia da ação anterior, a causa de pedir é diversa, porquanto discute indeferimento administrativo de prorrogação de benefício de 27.12.17, pelo que não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
- Por outro lado, tendo em vista que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, inviável a apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015, sendo de rigor a anulação da sentença de primeiro grau para que se dê prosseguimento ao feito.
- Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
1. Não é possível o cômputo, para fins de concessão de benefício pelo RGPS, na categoria de contribuinte facultativo, uma vez que estava filiada a regime próprio de previdência social, por força do exercício de outro cargo público efetivo, e o art. 201, § 5.º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda anteriormente citada, veda "a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência".
2. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
3. Aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação previdenciária, sob o fundamento de que a parte autora, por ter recebido salários elevados e vertido contribuições no teto da previdência, possuiria capacidade financeira para arcar com as custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando sua atual situação de desemprego e a cessação do seguro-desemprego.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, pois a parte autora, apesar das alegações, recebeu salários elevados por muitos anos e continua vertendo contribuições previdenciárias no teto, o que indicaria capacidade de arcar com as custas judiciais.4. A parte agravante sustenta que está desempregada e sua única renda é o seguro-desemprego, o qual foi cessado em 06/2025, o que infirma a presunção de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.5. O TRF4, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022), estabeleceu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.6. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça, exigindo prova a cargo do requerente e justificando-se em face de impedimentos financeiros permanentes.7. Para fins de concessão da gratuidade da justiça, esta Corte tem decidido que, no cálculo da renda líquida mensal, serão descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias, como Imposto de Renda (IRPF) e contribuição previdenciária (TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022).8. No presente caso, a recorrente encontra-se em situação de desemprego, conforme documentado no Evento 1 - DECLPOBRE4, folha 3, o que infirma a presunção de que possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A situação de desemprego, comprovada nos autos, é suficiente para afastar a presunção de capacidade financeira e justificar a concessão da gratuidade da justiça, mesmo que o litigante tenha tido rendimentos elevados anteriormente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 12.153/2009.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022.