PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Os documentos apresentados pela parte autora representam início razoável de prova material do exercício de trabalho rural que, tendo sido corroborada por prova testemunhal, comprovam a sua condição de segurado especial.3. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de recuperação no prazo estimado pelo perito, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos doartigo59, caput, da Lei n. 8.213/91.4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (23/03/2019), pelo prazo de 01 (um) ano.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
8 - À exceção dos documentos relatados nos itens "g", "h" e "i", as provas apresentadas são suficientes à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foram corroboradas por idônea e segura prova testemunhal (mídia – IDs 151486519, 151486520 e 151486524), colhida em audiência realizada em 16/08/2017 (fl. 176).
9 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 01/02/1969 a 28/02/1980, 01/05/1980 a 08/05/1985, 02/11/1985 a 02/06/1986, 13/12/1986 a 19/05/1987, 17/11/1987 a 09/05/1988, 21/10/1988 a 04/06/1989, 14/12/1989 a 08/05/1990 e de 27/11/1990 a 12/05/1991. Ressalte-se que os períodos intercalados constam no CNIS de fls. 165/166, sendo, portanto, incontroversos.
10 - Conforme planilha anexa, computando-se os períodos de labor rural reconhecidos nesta demanda com os períodos incontroversos (CNIS de fls. 165/166 e CTPS de fls. 16/35) obtém o autor até a data do requerimento administrativo (23/02/2017 – fl. 12) 40 anos, 11 meses e 21 dias, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADES URBANAS SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborada por prova testemunhal, enseja o reconhecimento dos períodos urbanos laborados sem anotação em CTPS.
3. Não é necessário o prévio recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que o recolhimento é responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser penalizado.
4. Desta forma, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, nos períodos de 10.12.1968 a 04.01.1971 e 05.01.1971 a 31.08.1973, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Os períodos com registro em CTPS de 01.10.1973 a 05.11.1973, 20.11.1973 a 27.10.1976, 01.01.1977 a 01.08.1979, 01.12.1979 a 16.12.1981, 01.04.1982 a 31.12.1987, 28.03.1988 a 04.04.1988, 01.10.1988 a 01.12.1989, 22.02.1990 a 19.06.1990, 01.03.1993 a 31.10.1994, 01.12.1994 a 31.05.2001 e 02.07.2001 a 11.10.2010 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.
6. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive urbanos sem registro, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.10.2010).
7. O benefício é devido a partir da citação (02.03.2011), conforme estabelecido pelo Juízo de 1° Grau, uma vez que a parte autora não recorreu deste aspecto da decisão.
8. Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos em 10%, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, entretanto, limitados ao valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (02.03.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. SENTENÇA LÍQUIDA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sentença é nula quanto à determinação de soma dos salários-de-contribuição concomitantes no PBC, matéria que não foi objeto de pedido na inicial nem foi discutida nos autos, por violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC
2. A prolação de sentença líquida pressupõe que antes tenha sido oportunizada a discussão acerca do montante devido, em conformidade com o princípio do contraditório, o que não ocorreu na hipótese.
3. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991.
4. A prova material apresentada deve ser prestigiada, porquanto elaborada por profissional habilitado sobre documentos oficiais de uso exclusivo do poder judiciário, próprios para o controle de carga de autos que tramitaram junto ao Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão/PR e, em que pese ter sido realizada extrajudicialmente, não foi impugnada pela Autarquia Previdenciária no momento oportuno.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVAMATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Nestes autos, segundo a exordial, a pretensão resume-se: a) ao reconhecimento de labor rural desenvolvido nas Fazendas Sobrado, Babuaçu, Cachoeirinha, Tapuari e Solidão (ora em companhia paterna, ora como trabalhador avulso em pau-de-arara), a partir de 15/07/1968 (aos 12 anos de idade); b) ao reconhecimento de labor especial, de 06/07/1988 a 30/06/1991 e de 01/07/1991 a tempos atuais; c) à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", integral ou proporcional, desde o pedido administrativo formulado em 08/04/2009 (sob NB 149.610.749-4).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Considerada como começo da análise do suposto labor rural da parte autora, deve prevalecer a data em que completara 12 anos de idade - a saber, 15/07/1968, eis que nascida em 15/07/1956.
7 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte autora carreou documentação seguinte: *em nome do Sr. José Ferreira (seu genitor): - certidão de nascimento da prole (in casu, irmã do autor), datada de 19/07/1968, consignada anotação da residência familiar na Fazenda Sobrado, situada no distrito de Pedregulho/SP; - certidão do casamento dos genitores, contraído em 09/08/1969, anotada a profissão do pai como lavrador; - certidão do óbito paterno, ocorrido em 18/01/1978, anotada a profissão do de cujus como lavrador. *em nome próprio: - certificado de dispensa de incorporação emitido em 22/02/1976, anotada a profissão de lavrador; - certidões de nascimento da prole, datadas de 03/10/1977 e 04/01/1979, com anotação da profissão paterna de lavrador e domicílio da família na Fazenda Solidão, localizada no distrito de Pedregulho/SP; - certidão de casamento, celebrado em 28/01/1978, anotada sua profissão como lavrador.
8 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. Carlito Pelarmino afirmou conhecer o autor (da cidade) de Pedregulho ...onde teriam trabalhado juntos, como pau-de-arara ...tendo conhecimento de que o autor teria se casado após ter laborado na Fazenda Cachoeirinha ...sendo que, após, teria ido para a Fazenda Solidão. O depoente Sr. Felipe Antônio Dias esclareceu que conheceria o autor desde os 14 anos (ano de 1970) ...sendo que trabalharam juntos como pau-de-arara na cidade de Pedregulho ...sabendo que o autor teria ficado na Fazenda Solidão por cerca de 4 anos. A última testemunha, Sra. Lúcia Helena Ingano dos Santos, confirmou que, quando conhecera o autor, ele teria mais ou menos 14 anos (ano de 1970) ...tendo-o conhecido no pau-de-arara ...tendo laborado juntos na Fazenda Cachoeirinha ...local onde ao autor desempenhava tarefas de retireiro, dentre outras de roça.
9 - Ao se observar detidamente a CTPS do autor, verifica-se anotação de emprego junto à Fazenda Solidão, desde 01/02/1981 até 01/12/1984, de forma que tal intervalo claramente não pertence ao período laborativo na informalidade.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 01/01/1970 (consoante teor dos depoimentos) até 31/12/1980, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Além dos documentos reunidos nos autos, observa-se o resultado da perícia judicial produzida, trazendo a lume os seguintes dados, acerca do ciclo laborativo do litigante junto à empresa São José Ltda.: de 06/07/1988 a 01/07/1991 (como limpador de ônibus - interno e externo) e de 01/07/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 08/04/2009 (da DER) (como motorista), o autor estivera exposto a agentes agressivos, respectivamente, umidade e ruído de 87 dB(A), autorizado o reconhecimento da especialidade dos intervalos nos moldes dos itens 1.1.3 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Apenas se repita que, no tocante ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, o nível de pressão sonora tolerado corresponderia a 90 dB(A). Eis que reconhecida a excepcionalidade dos intervalos, servem, pois, à totalização do tempo de serviço do autor, com a devida conversão, de tempo especial para tempo comum.
20 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos nesta demanda, àqueles conferíveis - 1) de CTPS; 2) de laudas de pesquisa ao sistema CNIS (mencionando-se, nesta oportunidade, a percepção, pelo autor, de "auxílio-doença por acidente de trabalho" entre 16/9/1995 e 22/09/1995 , sob NB 067.781.123-3); e 3) de tabelas confeccionadas (pelo d. Juízo; pela Contadoria; e pelo INSS) - verifica-se que a parte autora, à época do pedido administrativo, contava com 41 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - Marco inicial da benesse mantido na data da citação (04/09/2009), isso porque, conquanto se tenha comprovado o ingresso administrativo, não houve insurgência da parte autora, frente à sentença, neste ponto. Dito isto, não se há cogitar em prescrição quinquenal de parcelas.
22 - O cálculo da renda mensal será oportunamente realizado em sede de execução, isso porque, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
23 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MARIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ainda que a parte autora tenha completado o requisito etário em 25.04.2000, bem como que o cônjuge da ré esteja qualificado como lavrador na certidão de casamento, ocorrido em 28.12.1968, há documentos que revelam que ele passou a exercer atividade urbana a partir de 31.08.1982, como empregado do município de Ipauçu, SP, onde permaneceu até a aposentadoria por tempo de contribuição urbana em 01.08.2003, o que afasta a possibilidade de extensão da qualidade de trabalhador rural a ela. Nesse sentido, o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.304.479/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, cuja questão submetida a julgamento foi a discussão a respeito da repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, tendo sido firmada a seguinte tese: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (Tema Repetitivo nº 533 . STJ. REsp 1.304.479/SP. Relator Min. Herman Benjamin. Data de afetação 21/03/2012. Julgado em 10/10/2012. Acórdão publicado em 19/12/2012. Trânsito em julgado em 05/03/2013).
2. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629.
3. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário , oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de prova material, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em meio rural.
4. Parcial procedência do pedido formulado em ação rescisória, para desconstituir em parte a sentença prolatada nos autos n. 1000783-73.2015.8.26.0252 e, em juízo rescisório, julgar extinto o processo subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados pelas partes em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, em parte dos lapsos arrolados na inicial, a exposição a ruído superior aos limites de tolerância.
-Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados o período rural reconhecido e o período enquadrado (devidamente convertido) ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I.Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (Resp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão do benefício previdenciário .
II. A atividade rural comprovada por meio de prova material corroborada por prova testemunhal (Súmula nº 149 dp STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
III. Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedente do STJ.
IV. Requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado foram preenchidos.
V. Honorários advocatícios reduzidos para o percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, I, do CPC.
VI. Parcial provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, em parte dos lapsos arrolados na inicial, a exposição a ruído superior aos limites de tolerância.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados o intervalo rural reconhecido e os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo. No caso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deveria ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Logo, caso tivesse sido a sentença proferida já na vigência do Novo CPC, seria caso de condenar o maior sucumbente a pagar honorários ao advogado arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação ou da causa, e também condenar a outra parte a pagar honorários de advogado, neste caso fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, abstenho-me de aplicar a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, devendo prevalecer o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Consequentemente, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, mesmo porque se trata de hipótese diversa da prevista no artigo 21, § único, do CPC/1973, que trata da sucumbência mínima. De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação autárquica e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. COISA JULGADA PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. INEXISTÊNCIA EM PARTE DO PERÍODO. TEMA 629.
1. De acordo com o art. 329, II, do CPC somente é possível o aditamento do pedido até o saneamento do processo, com consentimento do réu. A pretensão de reconhecimento de período de tempo rural veiculada apenas na apelação configura inovação recursal descabida, além de afrontar aos princípios basilares do contraditório e da ampla defesa,
2. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo artigo, no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. Hipótese em que parte do período postulado foi analisada em ação anterior, com decisão transitada em julgado, havendo a incidência de coisa julgada parcial.
4. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
5. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
6. Caso em que o conjunto probatório possibilita o reconhecimento apenas de parte do período postulado, inexistindo início suficiente de prova material quanto ao período restante, não sendo possível a concessão de aposentadoria por idade rural.
7. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período em questão, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL OU PROPORCIONAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- O autor, nascido em 19.10.1954 (fl. 13), objetiva comprovar atividade rural exercida a partir dos 12 anos de idade (19.10.1966) até o início do exercício das atividades laborais com registro em CTPS. Juntou a seguinte documentação: certificado de dispensa de incorporação, datado de 16/05/1973, sem sua qualificação (fl. 12); sua certidão de nascimento, ocorrido em 19/10/1954, sem qualificação de seus genitores (fl. 13); carteira da Cooperativa de Serviços dos Trabalhadores Rurais, constando a data de ingresso em 04.01.1999; CTPS, comprovando exercício de atividade rural registrada em carteira desde 01/07/1981 até 10/02/1996, na condição de trabalhador rural (fls. 17/25).
- O autor trouxe provas suficientes a demonstrar início de prova material de atividades campesinas, porquanto sua CTPS comprova que exerceu atividade como trabalhador rural, com registro em carteira, desde 01/07/1981 até 10/02/1996, havendo apenas dois registros anteriores de atividades urbanas, exercidas entre 15.08.79 a 15.10.79 e 20.01.82 a 30.10.82, períodos esses que, por serem ínfimos, não descaracterizam a predominância de seu trabalho no campo.
- Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é harmônica e coesa para confirmar o labor campesino do autor. A testemunha Valdemar Fernandes Belieiro disse conhecer o autor há 40 anos e que ele já trabalhava na Fazenda Santa Maria. Acrescenta que trabalharam juntos por 10 anos na Fazenda São José, de segunda-feira a sábado o ano todo (p. 128). Em seu depoimento José da Costa disse conhecer o autor há 35 anos e que nessa época ele colhia laranja (fl. 129). Esses depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural e, considerando que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03/06/2013, bem como que a testemunha Valdemar atestou em juízo saber que o autor já exercia atividade campesina há 40 anos - contados da data da audiência -, tenho ser possível reconhecer sua atividade campesina, sem registro em CTPS, de 01/01/1973 a 14/08/1979, já que, como acima registrado, entre 15.08.79 a 15.10.79 e 20.01.82 a 30.10.82 o autor exerceu pequeno período de atividade urbana.
- Observo que a Carteira de Trabalho e Previdência Social, juntada às fls. 17/27, é documento do qual constam anotações de todos os vínculos empregatícios do autor. Tais anotações constituem prova do exercício de atividades rural e urbana pelo autor, na condição de empregado rural e urbano, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Precedentes.
- Inteligência da Súmula 225 do STF.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, os períodos em análise devem ser computados no cálculo do tempo de serviço do autor.
- Reconhecida a atividade rural no período entre 01/01/1973 a 14/08/1979, somado aos demais períodos urbanos e rurais registrados na CTPS, computam até 17/08/2010 (data do requerimento administrativo) 28 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de serviço (vide CNIS e tabela de tempo de atividade anexos). Mesmo que considerada a data da citação do INSS na presente ação (10/11/2010 - fl. 40), o autor ainda não preenche o tempo mínimo necessário de contribuição para o recebimento do benefício vindicado na inicial.
- Deverá o INSS, contudo, averbar o período de trabalho rural ora reconhecido, de 01/01/1973 a 14/08/1979, o qual, porém, não poderá ser computado para fins de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
- Sem custas, diante da sucumbência recíproca.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPROVADA POR PROVA ORAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DAPARTEAUTORA PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício deatividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira desindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavradordo cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS4. A requerente apresentou requerimento administrativo em 08.09.2017.5. Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural a autora anexou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, emitida em 20.01.2010, em que consta a profissão de lavradora; certidão de nascimento (ano 2012) do filho constando aprofissão da genitora como lavradora; ficha de matrícula escolar do filho, ano 2017, constando a profissão do pai como lavrador e nota fiscal de compra de produtos rurais.6. Portanto, tais documentos servem de início material da alegada atividade rural, pois foram corroborados por prova testemunhal idônea produzida em juízo.7. Conforme laudo médico pericial, a autora (30 anos à época do laudo, 1º grau completo, lavradora) é portador de CID G56.9 e G57.9 (Mononeuropatias dos membros superiores e inferiores) e CID H54.2 (Cegueira e visão subnormal). Apresenta incapacidadepermanente e parcial com data de início em 2016.8. O Caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é parcial e permanente e, além disso, a autora é suscetível de reabilitação, tendo em vista a sua pouca idade (30 anos à época da perícia) e apossibilidade de reabilitar-se para outra atividade compatível com sua limitação. Contudo, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, ao menos não nesse momento.9. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido desde orequerimento administrativo em 08.09.201710. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará apósodecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.11. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte dias) dias a contarda data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.12. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula 111/STJ.13. Apelação da parte autora provida para que lhe seja concedido benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio por incapacidade temporária.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. No caso, não há discussão quanto à incapacidade laboral da parte autora, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que: "periciando é portador de abaulamento discal difuso lombar, a patologia referida incapacita o periciando temporariamente deexercer atividades que promovam o agachamento, a flexo-extensão tronco e a sobrecarga na coluna, sendo a incapacidade parcial e temporária." No entanto o Juízo de Primeiro Grau, por entender que não restou comprovada a qualidade de segurado especial doautor, julgou antecipadamente a lide, indeferindo o benefício postulado, sem, ao menos, realizar a colheita de prova oral, que seria indispensável para ratificar os elementos materiais constantes dos autos.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 19/12/2012, no PovoadoBarreiro dos Lobo, zona rural; certidão de nascimento de filha em 03/08/2001, onde consta a profissão do autor como lavrador; declaração da associação dos assentados assentados do Povoado São José do Mearim, atestando a profissão de lavrador doautor.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. Em ações previdenciárias de natureza rurícola, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, uma vez que não faculta a produção de prova testemunhal, procedimento essencial ao eventual reconhecimento de labor rural.7. Apelação da parte autora provida, com a finalidade de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento da ação, mediante realização de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. PROVAS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.8 - As provas apresentadas são suficientes à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foram corroboradas por idônea e segura prova testemunhal (mídia – IDs 122286650 e 122286651), colhida em audiência realizada em 25/10/2017 (fl. 100).9 - Possível o reconhecimento do labor rural de 15/01/1971 a 31/10/1991, nos termos do art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.10 - Conforme tabela anexa, computando-se o labor rural reconhecido nessa demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 42/44), obtém o autor, até a data do requerimento administrativo (20/09/2016 – fl. 45), 37 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.13 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PROVA PLENA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural nos intervalos de 01/01/1973 a 30/09/1977, 01/01/1984 a 30/09/1986, 01/10/1986 a 30/09/1989 e 01/10/1989 a 31/12/1991.
7 - Como pretenso início de prova material, o requerente juntou os seguintes documentos: a) Título de eleitor, emitido em 13/05/1973, no qual consta sua profissão de “lavrador” (ID 95679065 - Pág. 19); b) Declaração de exercício de atividade rural, sem homologação do INSS (ID 95679065 - Pág. 17); c) Contrato de Parceria Agrícola firmado no período de 01/10/1988 a 30/10/1989 (ID 95679065 - Pág. 29); d) Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Rio Pardo, em que consta a admissão do autor em 01/01/1971 e contribuições nos anos de 1984 a 1989 (ID 95679065 - Pág. 56).
8 - No aspecto, vale salientar que foi reconhecido, administrativamente, o labor campesino no intervalo de 01/01/1973 a 31/12/1973 (ID 95679065 - Pág. 57).
9 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
10 - Em análise à prova documental, observa-se que o requerente relatou, na declaração de exercício de atividade rural, que trabalhou na Fazenda São Geraldo, de 01/01/1973 a 30/09/1977; Sítio Santa Isabel, de 01/01/1984 a 30/09/1986; Fazenda Santa Augusta, de 01/10/1986 a 30/09/1989; e Sítio Santo Isidoro, de 01/10/1989 a 31/12/1991.
11 - As testemunhas, conquanto tenham afirmado terem trabalhado com o autor até por volta de 1991, igualmente aduziram que o labor com o requerente se deu apenas na fazenda São Geraldo.
12 - Destarte, somente é possível o reconhecimento do trabalho campesino, com esteio na prova testemunhal, de 01/01/1973 a 30/09/1977, época em que o demandante informou ter laborado na fazenda São Geraldo.
13 - Não se olvida, noutra quadra, que o contrato de parceria agrícola firmado (ID 95679065 - Pág. 29) faz prova plena do labor rural, nos termos do art. 106, II, da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor o reconhecimento do período de 01/10/1988 a 30/10/1989.
14 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante os períodos de 01/01/1974 a 30/09/1977 (01/01/1973 a 31/12/1973 admitido administrativamente), além do intervalo de 01/10/1988 a 30/10/1989, em razão da prova plena produzida.
15 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos – ID 95679065 - Pág. 62) ao rural reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 19 anos, 11 meses e 12 dias de serviço na data do requerimento administrativo (05/12/2007 - ID 95679065 - Pág. 62), no entanto, à época não havia completado tempo de serviço necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
16 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte do labor rural requerido. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL PARA PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural vindicado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte dos períodos pleiteados, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- No caso dos autos, na data do indeferimento requerimento administrativo (26/4/2016), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porquanto não preenchido o requisito temporal. Em decorrência, devida somente a averbação do lapso rural reconhecido.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
É garantido ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, computando-se período após a DER e mesmo ao próprio ajuizamento da ação (tema 995 do STJ), a contar da data da DER reafirmada.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria, conforme o art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, desde a reafirmação da DER.
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Os juros de mora serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30.06.2009 serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PRAZO DE CARÊNCIA DEVIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora nasceu em 20/04/1952 e completou o requisito idade mínima de trabalhador rural (60 anos) em 30/12/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: Certidão de Casamento realizado em 11 de maio de 1974, na qual consta a profissão de lavrador, Cópia da CTPS contendo vínculos empregatícios rurais nas empresas Avisco e Itaiquara em 1985/1986 e 1996 (safra de café); 1997, na fazenda São Pedro e fazenda Capão de Aroeira; 1998/2004 na fazenda Capão de Aroeira; 2000, na fazenda Sta Terezinha; 2000, safrista na fazenda São Pedro; 2001, na fazenda Itaiquara; 2004, na fazenda São Bento como safrista; 2006, trabalhador volante na lavoura e fazendas Sto Antonio e Capão de Aroeira; 2007, trabalhador rural na Monsanto do Brasil LTDA, vínculos constantes das informações do CNIS (insertas na contracapa dos autos).
3.O conjunto probatório examinado assenta a procedência do pedido conforme decidido na sentença.Há início de prova material consubstanciado na documentação trazida aos autos que demonstra o trabalho laboral exercido pelo autor no prazo necessário de carência para a concessão do benefício.As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que trabalharam com o demandante desde aproximadamente 20 anos, sendo que uma delas trabalhou com o autor na colheita de café e em outras culturas em regimes de safras, restando provado o tempo necessário de labor rural exigido na legislação.
4.Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais.
5.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença que concedeu o benefício.
6.No que diz com os consectários, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos.
7.Fixo os honorários de acordo com o entendimento da C. Turma em 10%.
8.Parcial provimento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31/10/1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural de 22/10/1968 a 01/01/1994 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, condicionando a eficácia da decisão ao recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período posterior a 31/10/1991. O INSS alegou nulidade da sentença por condicionar a concessão do benefício a fato futuro e incerto. A parte autora, por sua vez, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02/10/2017), com base no tempo rural já reconhecido até 31/10/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é nula, por condicional, a sentença que condiciona a concessão de benefício previdenciário ao recolhimento futuro de contribuições; (ii) verificar se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com base no tempo rural reconhecido até 31/10/1991, independentemente de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença que subordina a concessão de benefício previdenciário ao recolhimento futuro de contribuições viola o art. 492, parágrafo único, do CPC, que exige decisão certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. A jurisprudência reconhece a nulidade de sentenças com eficácia dependente de evento incerto.
4. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 independentemente de recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, conforme previsto no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 e art. 26, § 3º, do Decreto 3.048/99.
5. O conjunto probatório apresentado -- certidões de nascimento e casamento, ficha sindical e matrícula de imóvel rural, aliado a depoimentos testemunhais consistentes -- constitui início de prova material corroborado por prova oral idônea, apto a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 22/10/1968 a 31/10/1991.
6. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02/10/2017) é devida, pois a parte autora preenche os requisitos legais: mais de 35 anos de tempo de contribuição e mais de 95 pontos, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.183/2015.
7. O eventual aproveitamento do período rural posterior a 31/10/1991 dependerá do recolhimento de contribuições previdenciárias, o que deve ser requerido administrativamente, não sendo possível submeter a concessão do benefício à indenização futura em juízo.
8. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á a SELIC, conforme EC 113/2021 e EC 136/2025, com aplicação provisória da SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil, até decisão definitiva do STF na ADI 7873.
9. Mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios, conforme fixado na sentença, diante da sucumbência recursal da autarquia.
10. Nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência do TRF4, é cabível a concessão de tutela específica para determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria, com DIB em 02/10/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento:
13. A sentença que condiciona a eficácia da concessão de benefício previdenciário ao recolhimento futuro de contribuições é nula, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC.
14. É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 sem recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, conforme art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
15. A prova testemunhal idônea pode suprir lacunas da prova documental, desde que esta configure início razoável de prova material.
16. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, se preenchidos os requisitos legais com base no tempo rural até 31/10/1991.
17. A indenização para fins de aproveitamento de tempo rural posterior a 31/10/1991 deve ser requerida na via administrativa, cabendo ao INSS apurar e emitir as guias respectivas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 492, parágrafo único, e 497; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/1998; EC 113/2021; EC 136/2025; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º; 29-C; 55, § 2º e § 3º; 106; Decreto 3.048/1999, art. 26, § 3º; Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 770.078/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.03.2007; TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15.12.2017; TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022.