Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de diligencias e exigencias ao inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032731-41.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 28/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5006182-41.2024.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 14/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5001968-07.2024.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5018034-87.2023.4.04.7208

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF3

PROCESSO: 5005708-42.2023.4.03.6103

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002509-71.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 04/11/2016

TRF1

PROCESSO: 1003984-43.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 28/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INCAPACITANTE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇAO. DII POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB).3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (TemaRepetitivo 626 STJ).4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, entende que a datadeinício do benefício por incapacidade deve ser a data da citação (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU).5. Consta dos autos que o requerimento administrativo foi apresentado em 01/10/2021. Assim, considerando que o início da incapacidade atestada pelo laudo pericial ocorreu em 02/03/2023, o termo inicial do benefício deveria ser a data da citação(05/2023). Entretanto, considerando o pedido expresso do INSS, deve ser fixado na data do laudo (08/03/2023), ocorrido em momento anterior.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022082-83.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 02/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021370-27.2020.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026872-78.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 15/05/2020

TRF1

PROCESSO: 1008514-95.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 19/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.1. No caso, a controvérsia limita-se a ausência de incapacidade no momento do requerimento administrativo.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O autor apresentou requerimento administrativo em 14.08.2017.4. Conforme laudo médico pericial, o autor é portador de tendinite e bursite no ombro esquerdo (CID M75.5 e M 75.3) condições que lhe causaram incapacidade total e temporária, com início em 28.01.2017, pelo prazo de 06 meses. Anotou o perito em suaconclusão: "periciado ficou incapacitado para o trabalho total e temporariamente por 6 meses a partir do dia 28.01.2018, atualmente não se encontra incapaz".5. Diante desse resultado, considerando que o requerimento administrativo foi feito em 14.08.2017, data posterior ao início da incapacidade atestada no laudo pericial, e tendo o prazo de recuperação expirado antes da data do requerimentoadministrativo,verifica-se que não havia incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais do autor no momento do requerimento. Portanto, o caso analisado não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que restou configurada aausênciade incapacidade no momento do requerimento.6. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça,nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.7. Apelação do INSS e á remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido da inicial.

TRF1

PROCESSO: 1004038-14.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 02/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 98878536, fls. 13 a 19): "Constatada a renda mensal da família incapaz de promover de formadigna a manutenção do membro idoso a parte autora fará jus ao benefício assistencial. Verifica-se em detalhado laudo pericial, constante às fls. 50/52 a condição de miserabilidade da autora, visto que mora sozinha e não possui fonte de renda, sendomantida por doações e auxílio de bolsa família, conforme constata-se na oitiva das testemunhas em audiência de instrução (fls.45/46), bem como estudos social (fls.55/56). Ainda, neste sentido, não merecem prosperar as alegações do réu quanto ascondições econômicas do grupo familiar, vista que o critério objetivo contido no art. 20, § 3o, da LOAS não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade para a concessão do beneficio de amparo assistencial. O Supremo TribunalFederal consolidou entendimento no julgamento da Reclamação n° 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de % do salário mínimo não é absoluto, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise dascircunstâncias concretas do caso analisado". Porquanto, uma vez demonstrada a miserabilidade social da autora, impõem-se a necessidade de implementação do benefício de prestação continuada o qual, conforme legislação específica, será devido após ocumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. "É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos severificado apenas em âmbito judicial." Precedente REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1035978-94.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 14/08/2024

PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A incapacidade da parte autora não foi contestada no recurso, porém há controvérsia quanto à sua qualidade de segurada.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3.De acordo com o registro do CNIS, a autora contribuiu para o RGPS no período de 14.11.2005 a 31.05.2016. Apresentou requerimento administrativo em 12.02.2015, o qual foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa.4. Conforme o laudo médico pericial, a autora (55 anos na data da perícia, 8ª série, costureira) é portadora de "F31.2 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos. F62.1 Modificação duradoura da personalidade após doençapsiquiátrica". O médico perito observou que a autora apresenta incapacidade total e definitiva, porém não especificou a data de início dessa incapacidade.5. Embora a data de início da incapacidade não conste no laudo pericial, há nos autos relatórios e atestados médicos, elaborados profissionais do SUS, que demonstram a incapacidade do autor desde 2015, data anterior ao requerimento administrativo.Portanto, o INSS não possui razão em sua apelação, pois a qualidade de segurada da autora está configurada, uma vez que na data do requerimento administrativo, em 12.02.2015, ela estava coberta pelo RGPS, conforme demonstrado pelo CNIS.6. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim,corretasentença, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022793-25.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007074-52.2010.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 24/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034473-07.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CARÊNCIA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 15/18), sem registros em 01/07/2006 a 08/02/2007, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 61/62 e 143), ainda verteu contribuição previdenciária em 11/2009 e 06/2010. 3. Portanto, ao ajuizar a ação em 26/09/2011, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas. 4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, ou seja, em 20/09/2013 (fls. 116/122), a autora detinha a qualidade de segurada e a carência exigida do RGPS. 5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (20/10/2011 - fls. 55v), momento em possuia a carência necessária para a concessão do beneficio, devendo ser descontado os valores já pagos, ou trabalhados nesse período. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1003915-11.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 17/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a apelante demonstrar que não houve resistência à pretensão estampada na exordial, que não se configurou a lide, consequentemente, há carência da ação por falta de interesse de agir e que, portanto, o processo deve ser extinto sem resoluçãodo mérito.2. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estarácaracterizadoo interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b", ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema.3. Com esteio na decisão da Corte Constitucional, bem assim, nas regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do RE n. 631.240/MG, tal como na presente hipótese, já que proposto em 2010 e julgado em 15/06/2011 no juízo deorigem, sem ter havido resistência ao mérito pela parte ré, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia federal.4. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à sua intimação para que formalize o requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias,sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, deverá o INSS se manifestar no interregno de 90 (noventa) dias, quando então o feito deverá retomar seu curso regular.

TRF1

PROCESSO: 1023236-66.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 19/04/2024