Agravo - Incidente de uniformização nacional (TNU) - Benefício assistencial (LOAS) - Diferença entre deficiência e incapacidade

Agravos

Publicado em: 04/07/2017, 07:44:42Atualizado em: 01/10/2022, 13:51:05

Agravo em incidente de uniformização para a TNU, visando a admissibilidade do incidente que defende a diferença entre deficiência e incapacidade na concessão do benefício assistencial

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ${processo_estado}

Processo nº: ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformado com a decisão que inadmitiu preliminarmente o seguimento do Incidente Nacional de Uniformização, interpor AGRAVO (NOS PRÓPRIOS AUTOS), nos termos da Resolução nº 392 de 19 de Abril de 2016 (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Nessa conformidade, REQUER o recebimento do presente, para que seja reconsiderada a decisão de inadmissão, ou que, caso seja mantida a decisão, que sejam então encaminhados os autos à Turma Nacional de Uniformização.

 

 Nesses Termos;

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

 

AGRAVO

Processo nº : ${informacao_generica}

Origem       :  ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL DO ${processo_estado}

Recorrente ${cliente_nomecompleto}

Recorrido   :   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

EGRÉGIA TURMA NACIONAL

DE UNIFORMIZAÇÃO

 

Após o julgamento de improcedência em 1º Grau na qual fora negada a concessão do benefício assistencial ao Autor, por entender a N. Magistrada de primeiro grau que não haveria incapacidade, e que portanto não assistia à Autora direito ao benefício assistencial, a Parte Autora recorreu postulando o reconhecimento da diferença entre deficiência e incapacidade.

A ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado} negou provimento ao recurso do Autor, mantendo a decisão denegatória, novamente, por entender não existir INCAPACIDADE.

Entretanto, a decisão da ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado} restou equivocada, eis que se encontra em contrariedade com o entendimento da 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que em caso idêntico assentou a diferença entre deficiência e incapacidade para o trabalho.

Todavia, a presidente das Turmas Recursais do ${processo_estado}, em análise de admissibilidade preliminar, negou seguimento ao incidente de uniformização por entender que não haveria divergência de entendimentos, e que o julgamento do presente recurso de Uniformização implicaria em reanálise de fato.

Assim, desta decisão negatória ao seguimento do recurso a Agravante interpõe o presente Agravo, postulando que seja admitido, e encaminhado para julgamento do mérito, a ser realizado pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização, eis que o pedido de uniformização de jurisprudência não discute matéria de fato, e sim de matéria eminentemente de direito (diferenciação jurídica da incapacidade laboral e da deficiência), e o objetivo do recurso é uniformizar a jurisprudência dos tribunais acerca do parâmetro jurídico a ser utilizado na concessão dos benefícios assistenciais.

DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO

O Agravante interpôs o incidente de uniformização de jurisprudência porque a decisão proferida pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, entendeu não haveria incapacidade laborativa, e que portanto não seria possível a concessão do benefício assistencial.

Veja-se trecho da decisão proferida neste feito:

 

${informacao_generica}

Nesse seguimento, veja-se trecho da decisão da 10ª TR de São Paulo no processo nº nº 0001812­08.2016.4.03.6302:

O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011, define como portadora de deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10). A norma acima citada aplica-se também aos casos anteriores a sua vigência, visto ter natureza eminentemente interpretativa e estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial dominante. É importante salientar, ademais, que o conceito de deficiência tem matriz constitucional e a antiga redação do dispositivo legal citado deixava de observar a Lei Maior ao associar indevidamente o referido conceito à incapacidade para o trabalho e para a vida independente.A natureza espúria dessa associação resulta claramente dos preceitos constitucionais que proíbem a discriminação do  trabalhador portador de deficiência quanto a salário e critérios e admissão (art. 7º, inciso XXXI) e determinam a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência (art. 37, inciso VIII)Se a deficiência implicasse necessariamente incapacidade para o trabalho e para a vida independente, tais dispositivos constitucionais seriam ininteligíveis. Não é que seja irrelevante aferir se há ou não capacidade para o trabalho ou para a vida independente quando se analisam os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Quer-se dizer apenas que o conceito constitucional de deficiência sempre foi mais amplo, não se restringindo à definição legal que vigorava antes da Lei nº 12.435/2011. Assim, muito embora seja possível caracterizar a existência de deficiência em razão da incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, isso não exclui a possibilidade de que a deficiência resulte de outras espécies de limitação funcional. Ademais, os conceitos de incapacidade para o trabalho e para vida independente são importantes elementos de convicção no que se refere ao requisito da miserabilidade, vez que tais tipos de limitação funcional obviamente dificultam a obtenção de meios de subsistência. (grifado)

Ora, da mera leitura comparativa de ambos os trechos, fica clara a divergência. Enquanto a ${informacao_generica}ª TR do ${processo_estado} entende que a concessão do BPC está atrelada à incapacidade laborativa, a 10ª TR de SP já se adequou a inovação legislativa e compreendeu que incapacidade laborativa e deficiência são conceitos juridicamente distintos.

Aliás, a propria TNU já reconheceu esta diferença, ao modificar a sua Súmula 48:

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