EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ${processo_estado}
Processo n.º ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício assistencial movida em face do INSS, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio do seu procurador, inconformado com o Acórdão proferido pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos da Resolução n.º 586/2019 do Conselho da Justiça Federal, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para que seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ${processo_estado}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia ${informacao_generica}ª Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}, dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
SÍNTESE PROCESSUAL
O Recorrente ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de benefício assistencial ao idoso, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
Após regular instrução processual, preenchidos os requisitos ensejadores do beneficio assistencial, a Exma. Magistrada julgou IMPROCEDENTE a ação por entender que não restou preenchido o requisito socioeconômico que ensejaria o acesso ao benefício
Irresignado com a sentença a Parte Autora interpôs recurso inominado, que foi analisado e desprovido pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, mantendo a sentença de improcedência, por entender que – em que pese o grupo familiar do Autor tenha uma renda per capita inferior à ¼ do salário mínimo – este não vive em situação de “miserabilidade”.
Tal entendimento esposado na sentença e mantido no acórdão da Turma Recursal não merece prosperar, estando em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Assim, havendo contrariedade entre a decisão prolatada pela ${informacao_generica}ª turma Recursal do ${processo_estado} nesta ação e o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, se interpõe o presente recurso.
DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO
É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.
In casu, houve interpretação divergente de lei federal (art. 20, §3º da Lei 8.742 de 1993) entre a ${informacao_generica}ª turma recursal do ${processo_estado} e o Superior Tribunal de Justiça, o que enseja o presente Incidente de Uniformização Nacional, para a Turma Nacional de Uniformização.
Assim, é cabível e legal o incidente nacional de uniformização de jurisprudência, que deve ser recebido e julgado conforme Resolução 586/2019 do Conselho da Justiça Federal.
DA DECISÃO RECORRIDA
Excelências, em que pese as razões contidas na petição inicial e no recurso inominado interposto, a ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado} manteve sentença a quo, indeferindo o pedido de concessão do benefício assistencial ao idoso, pois sob o argumento de que a renda per capita familiar inferior ao patamar estabelecido pelo art. 20, §3º da Lei 8.742/93 não é capaz de gerar presunção absoluta de pobreza.
Neste sentido, e de modo a ilustrar o entendimento praticado pela Turma Recursal do ${processo_estado} no presente processo, veja-se o voto proferido e o acórdão da ${informacao_generica}ª Turma Recursal:
${informacao_generica}
Assim sendo, não se tornam necessárias maiores ponderações acerca da decisão proferida pela Turma Recursal, sendo claríssimo o seu entendimento de que a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo não gera presunção absoluta de pobreza.
Diante do exposto, resta então demonstrar o posicionamento contrário ao esposado nestes autos, que fundamente o presente pedido de uniformização de lei federal.