EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ${processo_estado}
Processo n.º ${processo_numero_1o_grau}
NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente nos autos da ação previdenciária de concessão de pensão por morte movida em face do INSS, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio do seu procurador, inconformado com o Acórdão proferido pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos da Resolução n.º 586/2019 do Conselho da Justiça Federal, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para que seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
Origem : TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ${processo_estado}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia ${informacao_generica}ª Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}, dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
SÍNTESE PROCESSUAL
A Recorrente ingressou com ação previdenciária de concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do seu companheiro, Sr. ${informacao_generica}, em ${data_generica}.
Instruído o feito com diversas provas e realizada a audiência de instrução e julgamento, sobreveio sentença de improcedência que, com a devida vênia, adotou entendimento infundado para indeferir o pedido da ora Recorrente, qual seja, a necessidade de coabitação do casal antes do falecimento do de cujus, para fins de configuração da relação de união estável e, consequentemente, da qualidade de dependente.
Todavia, irresignada, a parte Autora interpôs recurso inominado, sustentando que a coabitação não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável, bastando que a situação fática revele uma duração suficiente a fim de trazer publicidade, continuidade e, sobretudo, a affectio maritalis à relação, com uma efetiva e real intenção mútua de constituição familiar.[1]
Contudo, a E. Turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1º grau, entendendo que também havia necessidade de comprovação da coabitação como requisito essencial para a configuração da união estável.
Tal entendimento esposado na sentença e mantido no acórdão da Turma Recursal n&atil