Incidente Nacional de Uniformização - Benefício assistencial (LOAS) - Novo conceito de deficiência

Incidente de Uniformização

Assistencial

Pessoa com deficiência

Publicado em: 10/05/2017, 11:16:44Atualizado em: 20/08/2020, 12:42:24

Incidente de uniformização para a TNU sustentando o novo conceito de deficiência, diferente do conceito de incapacidade.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ${processo_estado}

Processo n.º ${informacao_generica}

${cliente_nomecompleto}, já cadastradoeletronicamente nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício de prestação continuada movida em face do INSS, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio do seu procurador, inconformada com o Acórdão proferido pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos da Resolução n.º 586/2019 do Conselho da Justiça Federal, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para que seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

  

${processo_cidade},${processo_hoje}.

 

 ${advogado_assinatura}

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO


              Origem                   : ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ${processo_estado}

PROCESSO               : ${informacao_generica}

RECORRENTE         : ${cliente_nomecompleto}

RECORRIDO            : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

  

EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

  

Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia ${informacao_generica}ª Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}, dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.

SÍNTESE PROCESSUAL

 O Recorrente ingressou com ação de concessão de benefício de prestação continuada, eis que acometido de deficiência que em interação com diversas barreiras é capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.

O pedido foi julgado improcedente, entendendo a Magistrada de primeiro grau que não haveria incapacidade, e que portanto não assistia ao Autor direito ao benefício assistencial (evento ${informacao_generica}). Veja-se:

${informacao_generica}

E giza-se que a Perícia Médica (evento ${informacao_generica}) informou que não haveria INCAPACIDADE laboral, tendo sido feito análise médica de forma idêntica aos benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez):

${informacao_generica}

Nesse sentido, interposto o recurso inominado demonstrando a diferença entre deficiência e incapacidade, a Turma Recursal manteve a decisão denegatória, cujo trecho do voto do E. Relator pede-se vênia para transcrever:

${informacao_generica}

Tal entendimento esposado na sentença e mantido no acórdão da Turma Recursal não merece prosperar, estando em desconformidade com texto expresso de lei e ao entendimento firmado pela 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo.

Assim, havendo contrariedade entre a decisão apresentada no corrente feito, e a decisão da 10ª TR da Seção Judiciária de São Paulo em ação idêntica, cabe o presente pedido de uniformização, a ser julgado e provido.

DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO

É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.

Assim, é cabível e legal o incidente nacional de uniformização de jurisprudência, que deve ser recebido e julgado conforme a Resolução 586/2019 do Conselho da Justiça Federal.

DA DECISÃO RECORRIDA

Excelências, em que pese as razões contidas na petição inicial e no recurso inominado interposto, a ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado} manteve sentença  a quo, indeferindo o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. Isto, pois entendeu que no presente caso não haveria a presença do requisito de INCAPACIDADE LABORAL.

Neste sentido, e de modo a ilustrar o entendimento praticado pela Turma Recursal do RS no presente processo, veja-se o voto proferido e o acórdão da ${informacao_generica}ª Turma Recursal:

[ACÓRDÃO E VOTO]

DECISÃO PARADIGMADECISÃO DA 10ª  TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO NO RECURSO nº 0001812­08.2016.4.03.6302

No processo julgado pela 10ª Turma Recursal de São Paulo, o colegiado foi absolutamente feliz ao analisar juridicamente o requisito de deficiência para acesso ao BPC.

Conforme assentou brilhantemente o Exmo. Relator, não se pode confundir deficiência com incapacidade laboral. O novo conceito de deficiência incorporado pelo direito brasileiro com força de emenda constitucional de há muito superou o velho entendimento de deficiência como “incapacidade para vida independente e ao trabalho”.

Nesse sentido, veja-se trecho do voto do Exmo. Relator:

 

O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011, define como portadora de deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10). A norma acima citada aplica-se também aos casos anteriores a sua vigência, visto ter natureza eminentemente interpretativa e estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial dominante. É importante salientar, ademais, que o conceito de deficiência tem matriz constitucional e a antiga redação do dispositivo legal citado deixava de observar a Lei Maior ao associar indevidamente o referido conceito à incapacidade para o trabalho e para a vida independente. A natureza espúria dessa associação resulta claramente dos preceitos constitucionais que proíbem a discriminação do  trabalhador portador de deficiência quanto a salário e critérios e admissão (art. 7º, inciso XXXI) e determinam a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência (art. 37, inciso VIII)Se a deficiência implicasse necessariamente incapacidade para o trabalho e para a vida independente, tais dispositivos constitucionais seriam ininteligíveis. Não é que seja irrelevante aferir se há ou não capacidade para o trabalho ou para a vida independente quando se analisam os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Quer-se dizer apenas que o conceito constitucional de deficiência sempre foi mais amplo, não se restringindo à definição legal que vigorava antes da Lei nº 12.435/2011. Assim, muito embora seja possível caracterizar a existência de deficiência em razão da incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, isso não exclui a possibilidade de que a deficiência resulte de outras espécies de limitação funcional. Ademais, os conceitos de incapacidade para o trabalho e para vida independente são importantes elementos de convicção no que se refere ao requisito da miserabilidade, vez que tais tipos de limitação funcional obviamente dificultam a obtenção de meios de subsistência.

Destarte, demonstra-se claramente que enquanto a E. ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado} entende que deficiência e incapacidade laboral são a mesma coisa, a 10ª Turma Recursal de SP já se adequou ao novo conceito de deficiência incorporado pelo Estatuto da Pessoa com deficiência, de sorte que esta é a única interpretação legalmente aceita, sendo imperioso que esta Turma Nacional de Uniformização pacifique o entendimento acerca da matéria.

DO MÉRITO

Sem delongas, Excelências, existe uma clara diferença ontológica entre a DEFICIÊNCIA e a incapacidade laborativa.

Veja-se que a deficiência é conceituada pelo preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada no direito brasileiro com status de Emenda Constitucional), em sua alínea “e”, da seguinte forma:

 

e) Reconhecendoque a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

 

 

E tendo sido recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com status de Emenda Constitucional, como é sabido, todos os atos legislativos e judiciais têm de se conformar à tal definição, aplicando-se uma interpretação conforme à Constituição. A fim de corroborar tal posição, pede-se vênia para trazer à baila os apontamentos de Ingo Wolfgang Sarlet referentes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:

 

o caso das pessoas com deficiência tem sido central para a teoria e prática do princípio da igualdade e dos direitos de igualdade, pois se trata de grupo de pessoas particularmente vulnerável (em maior ou menor medida, a depender da condição pessoal) [...], além da forte atenção dispensada ao tema pelo direito internacional dos direitos humanos [...]. Além disso, o fato de a Convenção ter sido aprovada [...] na forma do disposto no art. 5º, § 3º, da CF, de modo a se tratar de normativa equivalente a emenda constitucional, assegura-lhe ainda maior relevância, pois torna cogente a "releitura" de todo e qualquer norma infraconstitucional que tenha relação com o tema, seja revogando normas incompatíveis [...]. De qualquer modo, [...] a CF, fundada na dignidade da pessoa humana, acertadamente se refere à pessoa portadora (hoje há de adotar-se a designação pessoa com deficiência) de deficiência, ou seja, enfatiza-se a condição primeira de pessoa, deixando-se de lado a mera referência aos deficientes, fórmula felizmente superada [...]. As ações afirmativas destinadas à integração das pessoas com deficiência não se limitam, ao mundo do trabalho, abarcando um dever de inclusão (integração e promoção) em todas as esferas da vida social, econômica, política e cultural, o que também tem sido alvo das preocupações da CF [...]. A mesma preocupação se verifica no âmbito do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, da legislação interna [...].[1]

Nesse sentido, observa-se que houve uma alteração da redação original do art. 20. §2º da LOAS, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15):

 

 RED

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