Incidente nacional de uniformização (TNU). Cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como carência. Tema 105 da TNU

Incidente de Uniformização

Aposentadoria por idade

Publicado em: 06/09/2019, 19:11:11Atualizado em: 04/06/2022, 18:17:58

Incidente de uniformização dirigido à TNU, postulando a reforma de decisão que não computou o período em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência

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MERITÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ${processo_estado}  

 

Processo n.º ${processo_numero_2o_grau}  

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação de concessão de Aposentadoria por Idade, movida em face do INSS, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos da Resolução n.º 586/2019 do Conselho da Justiça Federal, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para que seja recebido e processado na forma legal. Por fim, destaca-se a desnecessidade do pagamento de custas processuais, tendo em vista a previsão do Regimento Interno da TNU.

 

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}

PROCESSO             : ${processo_numero_2o_grau}  

Origem                   : ${informacao_generica} TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ${processo_estado}  

RECORRENTE         : ${cliente_nomecompleto} 

RECORRIDO            : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia ${informacao_generica}ª Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.

1 – SÍNTESE PROCESSUAL

O Recorrente ingressou com ação previdenciária de concessão de APOSENTADORIA POR IDADE, para reverter decisão administrativa que indeferiu seu pedido, tendo em vista que preenchia todos os requisitos.

Instruído o feito, denota-se que a Parte Autora preenche os requisitos inerentes à concessão do benefício, tendo em vista que implementou o requisito etário, 65 anos, e quando da DER contava com ${calculo_carencia} contribuições. Inclusive, o Magistrado sentenciante julgou a ação procedente, reconhecendo o direito do Recorrente ao benefício.

Inconformado, o INSS recorreu da decisão. A Turma Recursal do ${processo_estado} deu provimento ao recurso, sob a justificativa de não ter preenchido o requisito, pois não reconheceu contagem de período em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência.

Da situação em tela, denota-se que o entendimento esposado no acórdão da Turma Recursal não merece prosperar, haja vista que o voto contraria tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, além do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assim, havendo contrariedade entre a decisão prolatada pela ${informacao_generica}ª turma Recursal do ${processo_estado} nesta ação e a tese firmada pela TNU, cabível o presente pedido de uniformização, a ser julgado e provido.

2 – DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO

É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.

Ademais, conforme a Resolução nº 586/2019 do Conselho da Justiça Federal, que estabeleceu o novo regimento interno da Turma Nacional de Uniformização, é possível a utilização de acórdão paradigma dos seus próprios julgados, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

In casu, o voto proferi

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