EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
Processo n.º ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício assistencial movida em face do INSS, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformada com o Acórdão proferido pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, interpor INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais e da TRU dos JEF da 4ª Região (Resolução n.º 33/2018) requerendo a admissão e remessa para a TRU, para seja recebido e processado na forma legal.. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
Origem : ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia ${informacao_generica}ª Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado} , dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
SÍNTESE PROCESSUAL
O Recorrente ingressou com ação previdenciária de concessão de benefício assistencial, postulando que na esfera judicial fosse reconhecida os requisitos de deficiência a longo prazo e de miserabilidade, tendo em vista o indeferimento pela via administrativa.
Isto, pois é acometida de graves patologias que representam impedimento de longo prazo, bem como porque se encontra em evidente estado de miserabilidade.
Assim, postulou com a presente ação que fosse reconhecida os requisitos acima citados e fosse condenado o INSS a conceder o benefício assistencial.
Em primeiro grau, o processo foi julgado improcedente, tendo em vista a Magistrada entender que não havia incapacidade laboral e, portanto, não estaria caracterizado o impedimento de longo prazo, nos termos art. 20, §§2º e 10º da Lei nº 8.742/93.
Todavia, irresignada, a parte Autora interpôs recurso inominado, sustentando que, apesar do perito referir a ausência de incapacidade laboral, ele afirmou que a Demandante se enquadrava no conceito de deficiência, conforme resposta aos quesitos autorais.
Contudo, a E. Turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1º grau, entendendo que também não havia comprovação do preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo, uma vez que não haveria incapacidade laboral. Mesmo após dupla oposição de embargos pela Demandante, suplicando para a análise completa do laudo, a fim de fosse verificado que o próprio re