EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
Processo n.º: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com o Acórdão proferido pela Turma Recursal do ${processo_estado}, interpor
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais e da TRU dos JEF da 4ª Região (Resolução n.º 33/2018) requerendo a admissão e remessa para a TRU, para seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : Turma Recursal do ${processo_estado}
EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
Inconformada com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia Turma Recursal do ${processo_estado}, dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
SÍNTESE PROCESSUAL
A parte Recorrente ingressou com ação de concessão de benefício assistencial, postulando que na esfera judicial fosse reconhecida os requisitos de deficiência e de miserabilidade, tendo em vista o indeferimento pela via administrativa.
Isto, pois é acometida de VISÃO MONOCULAR, a qual representa manifesto impedimento de longo prazo, bem como porque se encontra em evidente estado de miserabilidade.
Assim, postulou com a presente ação que fosse reconhecida os requisitos acima citados e fosse condenado o INSS a conceder o benefício assistencial.
Em primeiro grau, o processo foi julgado improcedente, tendo em vista o Magistrado sentenciante entender que não havia incapacidade laboral e, portanto, não estaria caracterizado o impedimento de longo prazo, nos termos art. 20, §§2º e 10º da Lei nº 8.742/93.
Todavia, irresignada, a parte Autora interpôs recurso inominado, sustentando que, apesar do perito referir a ausência de incapacidade laboral, ele afirmou que a parte Demandante se enquadrava no conceito de deficiência, conforme resposta aos quesitos autorais.
Contudo, a E. Turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1º grau, entendendo que também não havia comprovação do preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo, uma vez que não haveria incapacidade laboral.
Ocorre que a decisão da E. Turma Recursal do ${processo_estado} apresentou entendimento distinto do exarado pela 2ª Turma Recursal do Paraná, que vem praticamente pacificando entendimento, no sentido de que a pessoa acometida com VISÃO MONOCULAR se enquadra no conceito de deficiência para fins de concessão do BPC.
Assim, havendo contrariedade entre a decisão prolatada pela Turma Recursal do ${processo_estado} nesta ação e a 2ª Turma Recursal do Paraná, se interpõe o presente recurso.