MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, empregada doméstica, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Parte Autora postulou, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, conforme comunicado de decisão anexo.
Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi alegada ausência de incapacidade laborativa, após a realização da perícia administrativa. Entretanto, o quadro social em que se insere a Parte Autora, na qual seu filho encontra-se internado pelo abuso de entorpecentes, a torna acometida por patologias psiquiátricas que a incapacitam para o trabalho e prejudicam sua capacidade volitiva, conforme demonstrado pelos documentos médicos ora anexados.
Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Parecer contrário da perícia médica. |
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: | Patologias psiquiátricas / incapacidade psicológica |
2. Limitações decorrentes: | Apresenta incapacidade psicológica para as atividades laborativas habituais |
Dados sobre a ocupação[1]:
1. Ocupação | Empregada doméstica faxineira |
2. Descrição sumária | Preparam refeições e prestam assistência às pessoas, cuidam de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboram na administração da casa, conforme orientações recebidas. Fazem arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos. |
3. Condições Gerais de Exercício | Trabalham em residências, diariamente, em tempo integral ou parcial, ou por jornada diária. As funções da diarista e da faxineira têm as seguintes distinções: a diarista tem uma gama de atividades maior prepara refeições, lava, passa, arruma. É uma empregada doméstica para serviços gerais, em tempo parcial. A faxineira faz limpeza pesada, em dias fixados pelo empregador, tais como: lavar azulejos, banheiros, cozinhas, quintais. |
A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.
Com efeito, seu filho encontra-se atualmente internado em clínica de reabilitação para dependentes químicos, estando em sua terceira passagem pela instituição, pois invariavelmente acaba tendo recaídas, estando presente o quadro desde longa data.
Nesse sentido, verifica-se que o segurado foi demitida de seu último emprego justamente por não conseguir exercer sua atividade laboral, tendo de se ausentar do labor em face dos graves problemas do filho e diminuindo dramaticamente sua produtividade quando se encontrava no posto de trabalho.
Diante deste quadro verifica-se o risco social envolvido, uma vez que o auxílio-doença é o benefício pago para cobrir situações de diminuição ou perda da capacidade laborativa do segurado, de forma que no caso concreto é evidente a referida incapacidade laboral e volitiva, em face dos elementos do ambiente social.
Aliás, conforme exemplifica Bittencourt[2]:
No caso da drogadição, do alcoolismo ou mesmo de uma grave doença, não há como sustentar que os demais membros da família, sobretudo os pais em relação aos filhos e os filhos em relação aos pais, consigam ter sua plena capacidade laborativa.
Para todo e qualquer ato da vida de uma pessoa, é necessário ter equilíbrio psicológico, e uma mãe, por exemplo, certamente não está dotada de tal equilíbrio quando um filho se encontra com grave enfermidade ou sob o domínio do vício de determinada droga, passando noites fora de casa, entre tantas outras situações.
Tal situação inclusive é objeto de proteção jurídica, contudo apenas no caso dos servidores públicos federais, consoante dispõe o art. 83 da Lei 8.112/90:
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Ora, por qual motivo o servidor público federal – que não só goza de boa remuneração como também de estabilidade – merece tal proteção jurídica-previdenciária e o segurado do RGPS (em regra, com menor remuneração e muito mais vulnerável) fica à mercê do risco social?
Evidentemente que aí também se configura uma violação do princípio da isonomia e da proibição de proteção deficiente. Por qual motivo se impõe a desigualdade legislativa, na qual se concede benesses à parte mais forte, enquanto a parte vulnerável fica desprotegida?
Por óbvio que se o servidor público federal faz jus à proteção previdenciária, o segurado do RGPS também possui tal direito.
Ainda nesta linha de raciocínio, importante refletir sobre a Súmula Vinculante nº 33, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 77 e no Diário Oficial da União em 24/04/2014:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, at&eac