Inicial - auxílio-doença - restabelecimento - impossibilidade de aplicação da alta programada - benefício cessado sem perícia

Publicado em: 19/12/2017, 13:51:19Atualizado em: 01/06/2021, 12:02:31

Petição inicial na qual se postula o restabelecimento de auxílio-doença cessado administrativamente sem a realização de perícia, considerando a impossibilidade de aplicação da alta programada.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Requerente esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica} de ${data_generica} a ${data_generica}, tendo sido concedido judicialmente por meio do processo nº ${informacao_generica}(sentença em anexo).

Ocorre que a decisão havia consignado que o INSS poderia reavaliar o segurado em 12 meses, para então cessar o benefício em caso de constatação de recuperação da capacidade laboral.

Todavia, transcorrido o prazo de 12 meses e não tendo sido realizado pedido de prorrogação, o INSS cessou o benefício sem a realização de nova perícia, violando os arts. 60 e 62 da Lei 8.213/91.

Por tal motivo se ajuíza a presente ação.

Dados sobre o processo administrativo:

1. Benefício concedidoAuxílio-doença previdenciário
2. Número do benefício${informacao_generica}
3. Data do início do benefício${data_generica}
4. Data da cessação${data_generica}
5. Razão da cessaçãoInexistência de Incapacidade Laborativa

Dados sobre a enfermidade:

1. Doença/enfermidade:Patologias ${informacao_generica}
2. Limitações decorrentes:Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais

Dados sobre a ocupação[1]:

1. OcupaçãoRepositor de mercadoria
2. Descrição sumáriaVendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha. Controlam entrada e saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas. Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição. Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço. Abastecem pontos de venda, gôndolas e balcões e atendem clientes em lojas e mercados. Fazem inventário de mercadorias para reposição. Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços.
3. Condições Gerais de ExercícioTrabalham como assalariados, com carteira assinada ou como autônomos, em empresas comerciais. o ambiente de trabalho é fechado, exceto para o frentista que atua, geral mente, a céu aberto. Trabalham individualmente, com supervisão permanente ou ocasional, em horários diurnos, noturnos e em rodízio de turnos. Permanecem em pé, por longos períodos. Podem estar expostos a ruídos, temperaturas variadas e material tóxico.

A parte Autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.

Além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento do estado de saúde da Parte Autora. Nesse sentido, tem-se uma dupla faceta nesta relação patologia-trabalho: de um lado, a doença possui o condão de impossibilitar o exercício da atividade laborativa, e de outro, a própria ocupação, além de agravar o estado incapacitante, é o próprio parâmetro para estabelecer a incapacidade. Ou seja, a soma das funções exercidas no desempenho do labor com a patologia é o que permite chegar ao parecer positivo ou negativo quanto à incapacidade.

Diante disto, cumpre salientar que consoante dispõe o art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez".

Nesse sentido, desde já fica explícito que, o ônus de avaliação da recuperação da capacidade laborativa do segurado (ou da impossibilidade de recuperação) é da Autarquia Previdenciária.

Diante deste quadro, qualquer tentativa de imputar referido ônus ao segurado (parte vulnerável na relação jurídica) viola gravemente não só o art. 62 da Lei 8.213/91 e a dignidade humana.

E não poderia ser diferente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS.

Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1546769/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 03/10/2017 - grifado)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

[...]

O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.

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