MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em face do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do auxílio-doença, auferido entre ${data_generica} e ${data_generica} (NB 31/${informacao_generica}), a Requerente ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial. Ao longo da instrução processual foi realizada a perícia judicial, com laudos juntados nos Eventos ${informacao_generica} e ${informacao_generica} do presente feito.
A Avaliação elaborada pelo Perito constatou que a paciente possui quadro definitivo e irreversível de neurite óptica (CID-10 H46), atrofia óptica (CID-10 H47.2) e cegueira em um olho (CID-10 H54.4).
Em razão das supracitadas doenças, atestou o D. Perito que a Demandante se encontra incapaz para o trabalho, de forma permanente para a sua atividade habitual (cozinheira), desde ${data_generica}.
Assim, resta plenamente configurada a incapacidade que permite o restabelecimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA.
No que tange ao prazo de eventual recuperação laborativa, o Perito informou não ser possível a recuperação para a mesma atividade profissional, mas sim para outras que venha a aprender, que não exijam visão binocular, mediante processo de reabilitação profissional. Veja-se:
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Considerando a necessidade de que a Autora aprenda um novo ofício, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que, em casos assim, não é possível a a